TJRN - 0808532-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808532-92.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANE FORMIGA DA SILVA Advogado(s): LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO, HELOISA DOS SANTOS TAVELLA MARQUES Polo passivo ANA KYVIA DE MORAIS FORMIGA Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Agravo de Instrumento nº 0808532-92.2023.8.20.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RECEBER OS ALIMENTOS E DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
DEMANDA EM SUA FASE INICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o presente recurso, nos termos do voto da relatora.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
FERNANE FORMIGA DA SILVA pretende reformar a decisão que o obrigou a pagar alimentos provisórios no percentual de 15% sobre sua aposentadoria para a filha ANA KYVIA DE MORAIS FORMIGA.
A decisão deve ser mantida.
A obrigação de prestar alimentar está prevista no art. 1.695 do Código Civil, cujo dispositivo apregoa que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Por sua vez, os alimentos provisórios são assegurados logo no início da demanda e são arbitrados com base nas informações de quem os pleiteia, conforme orienta o art. 4º da Lei 5.478/68, cujo teor dispõe que “as despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” Na espécie, ANA KYVIA DE MORAIS FORMIGA conta com 18 anos de idade e afirma necessitar de assistência material de seu genitor por não ter meios de se manter sozinha, sendo-lhe fixados alimentos provisórios no percentual de 15%(quinze por cento) “dos proventos de aposentadoria junto ao INSS auferidos pelo requerido, deduzidos os descontos obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da alimentando(a)”.
Nas contrarrazões, a alimentanda acostou uma Declaração da UNP, conforme informações do rodapé do documento de pag 188, de que está matriculada no 1º semestre do curso de Fisioterapia.
A seu turno, o alimentante, malgrado tenha demonstrado que, de fato, está acometido de grave patologia, esse fato, por si só, não afasta o dever de sustento, pois, como é cediço, a maioridade civil não extingue o direito ao recebimento de assistência material dos genitores, verificando-se, pelos próprios argumentos recursais que há muito o alimentante presta uma assistência mensal à filha e essa assistência me parece ser igual ou superior ao fixado a título de alimentos provisórios.
Conforme já pontuei inicialmente, a decisão recorrida não apresenta equívoco e, a priori, permite um controle maior dos valores aleatórios que o agravante afirma que costuma disponibilizar à alimentanda, possibilitando a ele redirecionar suas finanças para investir em sua saúde precária.
Notadamente, não há elementos suficientes, pelo menos agora, que conduzam à conclusão de que a alimentada não necessita de alimentos na extensão afirmada, devendo a questão ser submetida ao contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808532-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
27/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:57
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0808532-92.2023.8.20.0000 Origem: 9ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: FERNANE FORMIGA DA SILVA Advogadas: Laryssa M.
Florentino.
OAB/PB 28372 e OUTRA Agravada: ANA KYVIA DE MORAIS FORMIGA Advogado: Andre Luiz Ribeiro Barros.
OAB/RN 13.584 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por FERNANE FORMIGA DA SILVA contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0800974-04.2023.5001, movida por ANA KYVIA DE MORAIS FORMIGA fixou alimentos provisórios no percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria, deduzidos os descontos obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento do INSS e depositado na conta bancária da alimentanda.
Nas razões de seu recurso, FERNANE FORMIGA DA SILVA alega, em suma, que: A – é aposentado, está sob tratamento de saúde, representando o valor do preparo recursal mais uma despesa que não está em condições de arcar, conquanto reserva um gasto de cerca de R$ 1.770,00 para o combate ao câncer de próstata, realiza gastos mensais com medicamentos para controle do diabetes, da pressão e tem apresentado sintomas de ansiedade e crises nervosas, pagando ainda a pensão alimentícia; B – em razão de abalo psicológico, teve que deixar o lar que convivia com a mãe da alimentanda, em fevereiro de 2022, porém, manteve a assistência financeira e afetiva aos dois filhos em idade adulta, conforme demonstra os prints de conversas pelo aplicativo whatsapp; C – ao contrário do que afirma sua filha, seus ganhos mensais alcançam a quantia de R$ 5.779,93 (cinco mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme extrato bancário em anexo; D - “a recorrida descreve como despesas Alimentação, energia, transporte, plano de saúde e medicamentos, além de uma mensalidade de uma faculdade que a Agravada sequer faz, sendo, no momento apenas uma expectativa de estudo, todas as despesas perfazendo um total de R$ 1.939,89 (um mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos); E – em 2020, a alimentanda passou para o curso de Assistente Social na primeira chamada no IFRN (instituição pública), mas não efetuou matrícula e, em 2021, expressou o desejo de ingressar no mesmo curso em instituição particular e não se opôs.
Houve, então, da filha se matricular em curso no CEBRAC Natal (Centro Brasileiro de Cursos) no ano de 2022, cujos pagamentos das mensalidades custeou; F - a extensão da necessidade de alimentos expressada na inicial, deixa margem à dúvidas de que seja revertida em favor único dela, inclusive, além de contribuir com um valor mensal para ela e o irmão, sempre pagou a internet, a manutenção do aparelho dentário dela, a conta da água e da energia elétrica são debitadas diretamente de sua conta, pagando o IPTU atraso de 2022 parcelado e do ano de 2023 pago em parcela única; G – a alimentada está com 18 anos de idade e a comorbidade, de que é portadora, não interfere no seu dia a dia, possuindo condições para procurar um emprego, inexistindo provas de incompatibilidade “entre o possível curso que gostaria de fazer e o exercício de algum trabalho” H - as redes sociais mostram que a genitora da agravada recebe mais de um salário por mês, conquanto “trabalha com procedimento estético de micropgmentação, procedimento considerado no ramo da beleza, de custo elevado, cada procedimento desse em seu Centro de Estética custa R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme divulgado em suas redes; I - não possui condições de pagar os alimentos provisórios e isso pode implicar em sua prisão civil.
Ante o exposto, requer o conhecimento do recurso a fim de suspender a decisão que fixou 15% de alimentos provisórios sobre o valor da aposentadoria, podendo vir a ser decretada a sua prisão.
No mérito, pugna pela reforma do decisum.
Intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, o agravante juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça, isentando o agravante do recolhimento do preparo recursal.
E estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente pretende suspender os efeitos da decisão que o obrigou a pagar alimentos provisórios no percentual de 15% sobre sua aposentadoria. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois ausente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
De fato, a concessão dos alimentos provisórios considera a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem está obrigado a pagá-los.
Em que pesem os argumentos do recorrente, o fato é que, pelos menos nesse momento processual, as provas acostadas não são suficientes para demonstrar, a priori, a impossibilidade de pagar.
De fato, o relato do agravante de assistência mensal prestada aos filhos e até com as despesas do antigo lar mostram, ao que aparenta, que vinha realizando um gasto igual ou superior ao fixado a título de alimentos provisórios.
Pelo menos agora, tenho que a decisão se mostra adequada, pois, a pensão deixa de ser em valores mensais variados e passa a um valor fixo mensal que permite ao alimentante melhor redirecionar as suas finanças para investir em sua saúde precária.
A instrução processual está na sua fase inicial, não havendo elementos suficientes, pelo menos nesta fase inicial de análise dos fatos, que conduzam à conclusão de que a alimentada não necessita de alimentos na extensão afirmada, pois a simples maioridade não extingue o dever de sustento que, como se sabe, incumbe a ambos os genitores.
Assim, por enquanto e por cautela, a decisão recorrida deve ser mantida na forma proferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão conforme proferida até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
07/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:53
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento 0808532-92.2023.8.20.0000 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo o agravante por suas advogadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seu contracheque, além de três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais e investimentos bancários a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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