TJRN - 0881906-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0881906-42.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RANIELY DA COSTA BEZERRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
RANIELY DA COSTA BEZERRA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que a presente ação está sendo protocolada tendo em vistas os danos ocasionados a requerente e toda sua família, decorrente das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 27 e 28 de novembro de 2023, especificamente no conjunto Santarém, Bairro de Potengi em Natal, local em que reside a requerente e onde encontra-se a LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSE SARNEY, que não é limpa pelo requerido há muitos anos.
Requer a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da enchente devido o descaso do poder público com a falta de cuidados com a lagoa de captação, no importe de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2023.
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCHENTE EM IMÓVEL.
Pretensão do autor na condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais em razão de enchente que inundou seu imóvel, causando danos em seus bens.
R. sentença de procedência da demanda.
APELO DO MUNICÍPIO.
Responsabilidade subjetiva por omissão. 'Faute du service'.
Robusto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de inundação no imóvel do autor.
Prova testemunhal e documental que corrobora com o narrado pelo autor quanto à ausência de serviços por parte do Município para escoamento das águas pluviais.
Evidenciada a responsabilidade civil.
Nexo causal comprovado.
Hipóteses excludentes não evidenciadas.
Danos materiais e morais configurados.
Quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgados desta E.
Corte .
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (T– MAJORAÇÃO, nos termos do art . 85, do CPC/2015.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025832420238260619 Taquaritinga, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a sua residência.
Neste ponto, há laudo expedido pela Defesa Civil do Município, datado de 16/12/2023 (ID 137794592), o qual dá conta que o imóvel situado na Rua Dom Pedro I, nº 875, Loteamento José Sarney, Bairro Lagoa Azul, sofreu inundação devido ao transbordamento da lagoa de captação da região, havendo rachaduras, infiltrações e afundamento de piso.
Assim, entendo que o laudo da Defesa Civil, órgão do município, é suficiente para comprovar os danos sofridos.
Além do mais, a residência da autora, à Dom Pedro I, nº 875, José Sarney, Natal, situa-se no entorno da lagoa de captação, conforme se percebe das imagens do Google Maps, havendo nos autos vídeos e fotos da residência, comprovando os danos ocorridos.
Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
Em sua defesa de mérito, o ente público afirma, em suma, que: a) há conexão com as ações 0820989-91.2024.8.20.5001 e 0842972-15.2024.8.20.5001; b) não há provas do alegado; c) inexiste omissão municipal com relação à manutenção do sistema de drenagem, incluindo as lagoas de captação e d) houve motivo de força maior no evento danoso.
Primeiramente, o que se refere à conexão com o processo de nº 0820989-91.2024.8.20.5001, verifica-se que este se refere a uma ação penal, que não tem correlação alguma com a presente lide, se tratando de um equívoco do Município tal indicação.
Com relação ao processo 0842972-15.2024.8.20.5001, este se refere ao transbordamento ocorrido em 13 e 14/06/2024, mais de 06 (seis) meses depois.
Além do mais, a ação acima identificada já foi julgada, de tal modo que não é possível reconhecer conexão com ação já sentenciada.
Rejeito a preliminar.
No que diz respeito à ausência de provas, o laudo da Defesa Civil (datado de 16/12/2023), que é órgão do próprio município, atestou a ocorrência de inundação na residência por ocasião do transbordamento da lagoa de captação, como já dito acima, o que por si só é suficiente para demonstrar o alegado pela parte.
Portanto, tal alegação não prospera.
No que diz respeito à manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade.
Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações.
Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar.
Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água.
Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência.
Em caso similar, o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE BAURU.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
VEÍCULO DA AUTORA LEVADO DURANTE ENCHENTE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
Alegação de força maior, excepcionalidade do volume pluviométrico e culpa exclusiva da vítima.
Afastamento.
Enchentes que ocorrem há tempos no local.
Omissão da Administração Pública em adotar providências necessárias a evitar os alagamentos.
Nexo causal configurado.
Danos morais demonstrados.
Trauma e angústia inerentes ao evento.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107014720248260071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 21/01/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma “esperado” quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção.
Configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização, pois entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta omissiva da municipalidade, nos moldes acima delineados.
Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros.
Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2.
Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel.
Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel.
Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da parte autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao requerente.
Sobre tal verba incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. -
18/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0881906-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: RANIELY DA COSTA BEZERRA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmado entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Isto posto, considerando os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a fim de que tenha o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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