TJRN - 0808528-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808528-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: EDSON PEREIRA DA SILVA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir a parte dispositiva da sentença de ID nº 143602529, para que onde consta: “Após o cumprimento, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SINCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de n° 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para transferência das quantias depositadas ao ID n° 140718641, sendo R$ 7.005,00 (sete mil e cinco reais) em favor do autor; e R$ 655,26 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID n° 139880252.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Em conformidade com o art. 526, § 3°, do CPC, visto que antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, o executado compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (ID n° 139880252), sem oposição ao autor, declaro satisfeita a obrigação e extinguo o processo.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Passe a constar: “Considerando ter sido o valor da condenação arbitrado em proveito do autor, indefiro o pedido de transferência de tais valores para a conta do Advogado, devendo ser transferido para o mesmo tão somente eventual quantia existente referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se, pois, a parte exequente para que informe os dados bancários do autor.
Após o cumprimento, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SINCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de n° 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para transferência das quantias depositadas ao ID n° 139880252, sendo R$ 7.005,00 (sete mil e cinco reais) em favor do autor; e R$ 655,26 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) em favor de seu Advogado.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Em conformidade com o art. 526, § 3°, do CPC, visto que antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, o executado compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendia devido, apresentando memória discriminada do cálculo (ID n° 139880252), sem oposição ao autor, declaro satisfeita a obrigação e extinguo o processo.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Cumpra-se.
Natal/RN, 28/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0808528-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. - D E S P A C H O - Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida de R$ 7.335,84 (sete mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de ser acrescido ao débito, multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida, no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, do CPC). Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808528-87.2023.8.20.5001 Polo ativo EDSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS, BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0808528-87.2023.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Edson Pereira da Silva Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB/SP 464.054) Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1.381-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VOO.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e conceder provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Pereira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.” Por meio de seu apelo, o Recorrente almeja, exclusivamente, a majoração da verba indenizatória, argumentando que o quantum arbitrado é desproporcional à situação vivenciada e destoa das indenizações concedidas pelo TJRN em situações análogas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, através de seu recurso, o apelante pretende apenas a majoração da indenização por danos morais.
Analisando os autos, despiciendo o exame da comprovação de fato passível de gerar dano moral, diante da inexistência de discussão a esse respeito, cabendo apenas a análise do quantum debeatur.
Ressalto que o dano moral reconhecido na sentença, e não mais questionado pela parte apelada, foi motivado pela falha na prestação dos serviços pela Companhia Aérea com o atraso no horário do voo em mais de 72h.
Na situação em particular, entendo assistir razão ao pleito recursal, tendo em vista que, tal como sustentado pelos recorrentes, a verba indenizatória arbitrada na sentença está dissonante dos julgados desta Corte em casos semelhantes, cujas indenizações por danos morais têm sido fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0827671-67.2020.8.20.5001, Rel.
Dr.
Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, assinado em 29/06/2022 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0864741-89.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00 para cada adulto); Apelação Cível nº 0862583-56.2021.8.20.5001, Relª.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, assinado em 23/03/2023 (R$ 5.000,00 para cada autor); Apelação Cível nº 0829905-85.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, assinado em 02/12/2022 (R$ 5.000,00). À vista disso, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808528-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
21/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0808528-87.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON PEREIRA DA SILVA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por EDSON PEREIRA DA SILVA, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de Natal com destino a Campinas, com embarque em 13/11/2022.
Ocorre que o voo de ida sofreu cancelamento, chegando ao destino final com mais de 72 (setenta e duas) horas de atraso em relação ao contratado.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e condenação em honorários.
Audiência de Conciliação sem acordo (ID 102299717) Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 103242581, suscitando preliminar de prescrição e alegando, em síntese que o serviço foi alterado em razão de problemas operacionais ou manutenção não programada da aeronave, porém o fato se apresenta como força maior excludente de responsabilidade.
Defende que prestou a assistência necessária.
Alega a inexistência de lesão moral.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 105219042 na qual rechaçou as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento da lide. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera os autores de fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré.
Com efeito, não há dúvidas quanto a existência do contrato de transporte firmado entre as partes.
Sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
O demandado alega que a “reestruturação na malha”, se apresenta como imprevisível e inevitável.
Sustenta ainda que cumpriu com as exigências legais, inexistindo ato ilícito.
Ocorre que tal fato se apresenta como um fortuito interno, posto que possui relação direta com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que mantém inalterado seu dever de reparar os prejuízos causados.
Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos.
Compulsando-se aos presentes autos processuais, observo que, os argumentos e documentos suscitados pela parte autora, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência do atraso na chegada ao destino final contratado, condição capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados.
Nessa linha de posicionamento: EMENTA -RECURSO INOMINADO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -RESPONSABILIDADE OBJETIVA -EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM -EXTRAVIO DE PERTENCES - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO -OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -RECURSO IMPROVIDO.
A recorrente deve ser responsabilizada pelo prejuízo suportado pelo recorrido decorrente da extravio temporário de sua bagagem pois, durante o trajeto, a bagagem fica confiada à responsabilidade da transportadora.
Na fixação dos danos materiais foram considerados os prejuízos efetivamente demonstrados, os quais não foram suficientemente infirmados pela recorrida, e consistem nas roupas adquiridas durante o período de extravio e a perda definitiva dos presentes que seriam entregues para sua família.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a relação entre o conjunto fático-probatório apresentado e o valor da indenização, razão pela qual o quantum fixado mostra-se justo.
Recurso improvido. (TJMS - Processo: 2010.801181-3 - Órgao Julgador: 3ª Turma Recursal Mista - Relatora: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente - Julgamento: 16/04/2010).
Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, consubstanciada no defeito do serviço; um prejuízo para os autores na forma de dano moral, conforme já fundamentado; e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a omissão da ré, o dano também não teria ocorrido.
Foi o defeito na prestação do serviço que causou o dano.
Para estipulação do valor pecuniário necessário à reparação dos danos sofridos vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, bem como os transtornos sofridos.
O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta.
No caso sob análise considero que o atraso de mais de 72 horas para chegada ao destino final, deve ser observados para a quantificação do prejuízo.
Entretanto, o fato de tratar-se do voo de ida e de ter sido a parte autora devidamente informada com antecedência por e-mail (conforme provado na contestação), também deve ser considerado como causa de redução do prejuízo.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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