TJRN - 0801765-06.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:30
Publicado Citação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801765-06.2025.8.20.5129 AUTOR: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por DOBE EMPREENDIMENTOS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Petição inicial no id. 151041904.
A autora relata que é empresa atuante na área da construção de imóveis próprios.
Diz que construiu o imóvel localizado no lote 2409, da quadra 4, na Rua José Basílio do Nascimento, nº 93, Parque dos Ipês, São Gonçalo do Amarante/RN.
Relata que o referido imóvel foi vendido e entregue ao comprador em 14/03/2022.
Alega que foi surpreendida ao receber uma multa do SAAE relativa a uma ligação clandestina de água detectada em 05/04/2022 quando já não era mais proprietária do imóvel.
Diz que o SAAE negou pedido de revisão da multa.
Relata que realizou o pagamento da multa para evitar a inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para suspensão da exigibilidade da multa aplicada e para que a demandada se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Junta contrato de venda de imóvel, termo de entrega das chaves e outros documentos da negociação no id. 151043874 ao 151043875, referentes a imóvel de endereço diverso do descrito na inicial.
Cópia da multa e do comprovante de pagamento no id. 151043876 e 151043877.
Extrato de débitos do SAAE no id. 151044230.
Despacho no id. 151519822 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 152230570 e id. 152230571 É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro a gratuidade. 03.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela. 04.
Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:10
Outras Decisões
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27/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801765-06.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por DOBE EMPREENDIMENTOS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Petição inicial no id. 151041904.
A autora relata que é empresa atuante na área da construção de imóveis próprios.
Diz que construiu o imóvel localizado no lote 2409, da quadra 4, na Rua José Basílio do Nascimento, nº 93, Parque dos Ipês, São Gonçalo do Amarante/RN.
Relata que o referido imóvel foi vendido e entregue ao comprador em 14/03/2022.
Alega que foi surpreendida ao receber uma multa do SAAE relativa a uma ligação clandestina de água detectada em 05/04/2022 quando já não era mais proprietária do imóvel.
Diz que o SAAE negou pedido de revisão da multa.
Relata que realizou o pagamento da multa para evitar a inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para suspensão da exigibilidade da multa aplicada e para que a demandada se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Junta contrato de venda de imóvel, termo de entrega das chaves e outros documentos da negociação no id. 151043874 ao 151043875, referentes a imóvel de endereço diverso do descrito na inicial.
Cópia da multa e do comprovante de pagamento no id. 151043876 e 151043877.
Extrato de débitos do SAAE no id. 151044230. É o relato.
Decido. 01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 02.
Após, conclusos para despacho inicial.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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