TJRN - 0801724-62.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801724-62.2022.8.20.5123 Polo ativo TIONETE LIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADO NA DATA DO LAUDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida pela apelante em face do Município de Parelhas/RN, condenando o ente municipal à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico da servidora, com efeitos retroativos à data de confecção do laudo pericial, além do pagamento das diferenças com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a compensação decorrente da implantação do adicional de insalubridade em grau máximo conforme constatado em laudo técnico; (ii) estabelecer se o termo inicial do pagamento do adicional deve retroagir à data de admissão da servidora ou se deve ser fixado a partir da elaboração do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constatação da insalubridade deve observar as condições reais de trabalho, sendo irrelevante a comparação com servidores de outros municípios ou decisões que fixaram percentuais distintos. 4.
A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, atestou de forma categórica a exposição habitual da servidora a agentes insalubres em grau máximo, conforme parâmetros técnicos da NR-15. 5.
A sentença observou a legislação municipal (Lei Complementar nº 003/1997, art. 91) e os limites da legalidade estrita, não havendo vício que justifique sua reforma. 6.
A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito desta Segunda Câmara Cível, fixa o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data da elaboração do laudo técnico, não sendo possível retroagir ao início do vínculo funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do adicional de insalubridade em grau máximo é válida quando demonstrada por laudo técnico judicial que constate a exposição habitual a agentes insalubres. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial que comprove a insalubridade. 3.
Não há presunção de insalubridade em período anterior ao laudo técnico, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 003/1997, art. 91; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS e por TIONETE LIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor do Município de Parelhas, para condenar a municipalidade à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais, observadas as parcelas prescritas, fixando como termo inicial a data da confecção do laudo pericial (14/08/2024).
Na sentença (ID 134080353), o Juízo a quo registrou que a Lei Municipal nº 003/1995 garante adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
Destacou que a parte autora exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais em uma creche pública, estando sujeita à exposição contínua a agentes biológicos e químicos, conforme constatado pela perícia judicial.
Pontuou que o laudo técnico identificou contato habitual da parte autora com produtos como água sanitária, sabão em barra e detergente, além da exposição a agentes infectocontagiosos, vírus, fungos e bactérias, oriundos do lixo e de fluidos corporais encontrados nos sanitários da unidade escolar.
Ressaltou que, mesmo aposentada à época da perícia, as condições de trabalho analisadas refletiam o período em que a autora esteve em atividade.
Com base na perícia e na legislação municipal, o Juízo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e determinou seu pagamento com efeitos financeiros desde a data da confecção do laudo técnico, afastando a pretensão de pagamento retroativo a períodos anteriores.
Em suas razões (ID 29268567), o Município apelante afirmou que os auxiliares de serviços gerais de creche não estariam submetidos a condições que justificassem o adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente quando comparados a servidores lotados em unidades hospitalares de grande porte, como o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
Sustentou que a concessão de 40% comprometeria o orçamento público municipal, em razão do impacto financeiro da medida.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido de implantação do adicional em grau máximo e pagamento das respectivas diferenças.
Em suas contrarrazões (ID 29268572), a apelada TIONETE LIRA DE SOUZA afirmou que a sentença deve ser mantida, pois a perícia realizada no local de trabalho constatou sua exposição habitual a agentes biológicos e químicos, além do grande fluxo de pessoas na unidade educacional onde laborava.
Requereu o desprovimento do recurso.
Por sua vez, TIONETE LIRA DE SOUZA, nas razões do recurso de apelação adesivo que interpôs (ID 29268566), a apelante impugnou tão somente o capítulo da sentença que fixou o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade como sendo a data da confecção do laudo pericial, aduzindo que o laudo técnico tem natureza meramente declaratória de situação preexistente.
Sustentou que o adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal, pois a exposição a agentes nocivos já existia anteriormente à confecção do laudo.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida para estabelecer como termo inicial o início do exercício da função, com pagamento das parcelas devidas respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação.
Em suas contrarrazões (ID 29268574), o MUNICÍPIO DE PARELHAS afirmou que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da confecção do laudo pericial, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, e requereu o desprovimento do recurso adesivo interposto pela parte adversa.
Intimada, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 29454795) aduzindo que a matéria versada nos autos trata de direito individual disponível, não exigindo, portanto, a intervenção do Ministério Público, razão pela qual deixou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões dos presentes recursos de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ajuizada por Tionete Lira de Souza em desfavor do Município de Parelhas/RN, para condenar o ente municipal à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios, tomando como termo inicial a data da confecção do laudo pericial (14.08.2024).
A sentença recorrida fundamentou-se, adequadamente, na legislação municipal vigente (Lei Complementar nº 003/1997), que prevê em seu art. 91: Art. 91.
O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Conforme esclarecido nos autos, a parte autora exerceu, entre junho de 2017 e outubro de 2019, a função de auxiliar de serviços gerais em creche municipal, ambiente no qual a perícia técnica (ID 29268560) constatou, com base na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo 14), a exposição habitual a agentes químicos e biológicos capazes de ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
O apelo interposto pelo Município de Parelhas, busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional em grau máximo sob o fundamento de ser o ente de pequeno porte e de existir decisões judiciais limitando o percentual ao patamar de 20% em outras situações, o que não merece prosperar. É firme o entendimento de que a constatação da insalubridade deve se dar com base nas condições concretas de trabalho da servidora, sendo irrelevante eventual comparação com servidores de outras unidades ou municípios.
A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao apontar a exposição habitual da autora a agentes insalubres, justificando o grau máximo.
Destaca-se que o Juízo de origem respeitou os limites da legalidade estrita, aplicando a legislação municipal e os parâmetros técnicos da NR-15, com base em perícia válida, sem qualquer vício de forma ou conteúdo.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desacerto na sentença recorrida que justifique sua reforma.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora, tem-se que a controvérsia trazida cinge-se ao termo inicial do pagamento, requerendo que seja a data da admissão no cargo, e não a data do laudo pericial.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional somente pode se dar a partir da data do laudo pericial que comprova a insalubridade.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM AMBIENTE INSALUBRE.
LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO (20%).
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A REFERIDA CONDENAÇÃO.
INSALUBRIDADE ATESTADA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO COM OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
VALIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), RETROATIVO AO INÍCIO DAS ATIVIDADES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO A PARTIR DO LAUDO PRODUZIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EX OFFICIO, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXAME PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FACE DO INGRESSO DA SERVIDORA NA INATIVIDADE.
DATA DO LAUDO QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade, determinou que o pagamento dos respectivos valores deve retroagir à confecção do laudo pericial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber qual o termo inicial do pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado por determinação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS e com a jurisprudência remansosa desta Corte potiguar, o pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O pagamento dos valores do adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial.”Jurisprudência relevante citada: STJ: PUIL 413/RS, Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018; TJRN: AC 0810570-56.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL.
SENTENÇA QUE SE ATEVE AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO POR ESTA CORTE ESTADUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NESSE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Logo, a fixação do termo inicial para o pagamento do adicional a partir da data do laudo técnico encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante e deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da parte autora ante a sucumbência mínima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801724-62.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
19/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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