TJRN - 0830335-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0830335-95.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCA BARBOZA MARTINS Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória movida por FRANCISCA BARBOZA MARTINS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter- se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 08/09/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA BARBOZA MARTINS.
-
28/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830335-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA BARBOZA MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação promovida por Francisca Barboza Martins, neste ato representada por Genilda Tomaz de Oliveira, em desfavor do Banco Pan S.A.
A fim de identificar e combater as demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação 159, na qual traz lista exemplificativa de condutas potencialmente abusivas, conforme colacionado a seguir: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Compulsando os autos, inicialmente verifico que, apesar dos documentos assinados pela representante da autora serem digitais, as assinaturas são meras colagens de prints da rubrica física.
Veja-se: Assim, tal assinatura sequer possui qualquer validade jurídica.
Ademais, destaca-se que a procuração pública apresentada (ID n.º 150638624) foi feita em setembro de 2020, quase cinco anos atrás.
Logo, considerando o lastro temporal da assinatura do documento e que hoje a autora possui mais de oitenta anos, é imprescindível a sua atualização a fim de verificar a regularidade da representação.
Além disso, nota-se que existem inconsistências na documentação apresentada, especialmente no comprovante de residência, porquanto existem diversos cortes no documento, misturando elementos de um comprovante físico e um arquivo digital.
Confira-se: Não obstante, em consulta ao PJe, nota-se que existem diversas ações da autora versando sobre demanda bancária, com petições iniciais quase que idênticas, havendo sucintas alterações acerca dos valores e datas de supostos empréstimos.
Outrossim, percebeu-se um grande número de demandas nos mesmos moldes, ajuizada pelo mesmo patrono.
Destarte, considerando o relatado por este Juízo, verificou-se a existência de irregularidades (grifadas na recomendação do CNJ colacionada acima) que indicam a possibilidade de estar-se diante de prática própria da advocacia predatória.
Portanto, diante do exposto, intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação atualizada e regularizada.
Por fim, observa-se que a demandante solicitou aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe às informações necessárias, conforme dispõe a resolução 345/2020 do CNJ e 22/2021 do TJRN.
Assim, intime-se o demandante, por seu advogado, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentar número de telefone e e-mail das partes, para possibilitar a aplicação do Juízo 100% digital (art. 3º, § 1º da resolução 22/2021 do TJRN).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805670-80.2025.8.20.0000
Mariana Goncalves de Moraes
Juizo da 9 Vara Criminal da Comarca de N...
Advogado: Mariana Goncalves de Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 10:22
Processo nº 0831537-10.2025.8.20.5001
Kledson Goncalves de Medeiros
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Thiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 16:27
Processo nº 0807684-88.2025.8.20.5124
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Olavio Luiz Batista
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 11:21
Processo nº 0801789-51.2021.8.20.5104
Anderson de Araujo Soares
Seguradora Lider
Advogado: Von Rommel de Freitas Fabricio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2021 16:01
Processo nº 0805059-53.2025.8.20.5004
Maria M M de Medeiros
Simone Lima dos Santos
Advogado: Jose Diniz da Cruz Amancio Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 19:42