TJRN - 0805670-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargados de Declaração em AI 0805670-80.2025.8.20.0000 Embargante: Rebeca Teles Gomes Pereira e Werikson Meireles Tristão Advogado: Mariana Gonçalves de Moraes (OAB/GO 64.778) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Embargos opostos por Rebeca Teles Gomes Pereira e Werikson Meireles Tristão, em face do Acórdão de ID 31770775, no qual esta Câmara desproveu o Recurso e manteve, por consectário, o não processamento do writ, por demandar revolvimento de fatos e provas (ID 31770775). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) omissão quanto à evidente quebra da cadeia de custódia, implicando do acervo probatório amealhado; 2.2) ausência de enfrentamento acerca da atipicidade do delito de associação criminosa e 2.3) fundamentação genérica (ID 31925955). 3.
Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos Aclaratórios, emprestando-lhe efeitos infringentes. 4.
Contrarrazões pela rejeição no ID 32096803. 5. É o relatório. 6.
Como manejado, não merece seguimento os Embargos. 7.
Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia já decidida. 8.
In casu, inviável a análise do inconformismo relativo ao Julgado, haja vista o Embargante se limitar a reproduzir os fundamentos já utilizados no AI (ID 31191052), desconsiderando o teor do decisum monocrático pretérito (ID 31007973), o qual não conheceu do HC por demandar necessário incursionamento probatório. 9.
Logo, a insurgência deve refutar os fundamentos do édito recorrido, sob pena de caracterizar descumprimento à dialeticidade recursal, consoante entendimento recente e pacífico no STJ: “...É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022) (...)7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 10.
De mais a mais, não se reputa carente de fundamentação o Acórdão, por falta de análise das teses de mérito (subitens 2.1, 2.2 e 2.3), quando o acórdão embargado mantém decisão do Relator que nem sequer conhece do HC. 11.
Destarte, não conheço dos Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805670-80.2025.8.20.0000 Polo ativo REBECA TELES GOMES PEREIRA e outros Advogado(s): MARIANA GONCALVES DE MORAES Polo passivo JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0805670-80.2025.8.20.0000 Agravantes: Rebeca Teles Gomes Pereira e Werikson Meireles Tristão Advogada: Mariana Moraes (OAB/GO 64.778) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO VIRTUAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 171, §2º E 288, DO CP).
INSURGÊNCIA EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA O TRANCAMENTO DA ACTIO.
ROGO PAUTADO NA TESE DE NULIDADE DE ACERVO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO SEGUNDO DELITO.
MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA POR DEMANDAR REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
RETÓRICAS SEQUER ENFRENTADAS NA ORIGEM.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno em Habeas Corpus, interposto por Rebeca Teles Gomes Pereira e Werikson Meireles Tristão em face do decisum desta Relatoria, consubstanciado na negativa de seguimento da ordem por inadequabilidade da via eleita (ID 31007973). 2.
Sustentam, em resumo, equívoco no ato obstativo, porquanto “... diante do conteúdo documental já certo e incontroverso nos autos, que dispensa incursão probatória, bem como em razão da manifesta ilegalidade que pode ser conhecida de ofício, perfeitamente cognoscível pela via do habeas corpus....” (ID 31191052). 3.
Contrarrazões da 5ª PJ pela inalterabilidade do édito singular (ID 31554639). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Recurso. 6.
No mais, deve ser desprovido. 7.
Conforme já assinalado no decisum objurgado, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, sob pena de desvirtuar sua finalidade, devendo o édito ser mantido pelos seus próprios fundamentos, adiante sintetizados (ID 29554796): “...
Com efeito, o enfrentamento da quaestio demanda necessário incursionamento vertical em fatos e provas (nulidade e demais evidências), inadmissível na via estreita do HC, devendo ser melhor analisada no âmbito do contraditório.
Ora, o feito se encontra em fase deveras incipiente, ainda no aguardo de resposta acusatória da Inculpada Rebeca Teles Gomes Pereira.
Daí, além da inadequabilidade da via, as retóricas soerguidas sequer foram enfrentadas pelo juízo de origem, sendo inviável o exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância...”. 8.
Ora, o enfrentamento da suposta nulidade probante e atipicidade da conduta de associação, nesta via cognitiva limitada, demandaria necessária incursão vertical em fatos e provas, somente possível de ser realizada pelo Juízo de origem. 9.
A propósito, a Autoridade Coatora sequer analisou a tese, configurando ainda a malsinada supressão de instância, o que reforça a ideia da imprescindibilidade de avanço na instrução. 10.
Associada à predita linha intelectiva, pontuou a Douta 5ª PJ (ID 31554639): “...
Compulsando os autos, verifica-se que o douto Desembargador Relator não conheceu da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Rebeca Teles Gomes Pereira e Werikson Meireles Tristão, que objetivava o reconhecimento da ilegalidade da prova considerada ilícita pela forma de captação clandestina por parte dos policiais, ocasionando a falta de justa causa para a ação penal e a atipicidade do crime de associação criminosa, uma vez que contaminaria as demais provas colacionadas aos autos da ação penal em curso.
Contudo, a via estreita do habeas corpus é inadequada para a discussão estampada nos autos, por não ser possível, por meio do remédio constitucional manejado, discutir e decidir questões referentes à prova testemunhal ou pericial, como pretende...
Nesse contexto, a citada ação constitucional não deve ser usada como sucedâneo recursal para análise de pleito referente à ilicitude das provas, posto que não comprovada, de plano, a ilegalidade apontada, consoante analisada na instância ordinária...
Ressalte-se que a questão tratada na inicial foi muito bem elucidada na decisão hostilizada.
Diante de tais considerações, e por não vislumbrar o manifesto constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente a justificar correção pela via do Habeas Corpus, não há nenhum reparo a ser feito na decisão agravada, não merecendo prosperar o presente Agravo Interno...”. 11.
Sobre a temática, bem se amolda à espécie o julgado infra, emanado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo agravante. 2.
O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível na via eleita. 3.
Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inoportuno - tendo em vista que a instrução probatória nem sequer havia sido iniciada, bem como por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.066/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 12.
Sem dissentir, aliás, é o entendimento desta Câmara, mutatis mutandis: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ORDEM.
GUIA DEFINITIVA EXPEDIDA ANTERIORMENTE AO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO PARA ANÁLISE EXTINTIVA.
MATÉRIA A DEMANDAR MAIOR INCURSIONAMENTO DOS FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806011-09.2025.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025). 13.
Portanto, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada, devendo o pronunciamento solo ser mantido na sua integralidade. 14.
Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025. -
05/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Habeas Corpus 0805670-80.2025.8.20.0000 Agravantes: Rebeca Teles Gomes Pereira e Werikson Meireles Tristão Advogada: Mariana Moraes (OAB/GO 64.778) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Ao Agravado para contraminuta, com posterior conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 21:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0805670-80.2025.8.20.0000 Pacientes: Rebeca Teles Gomes Pereira e Werikson Meireles Tristão Impetrante: Mariana Moraes (OAB/GO 64.778) Autoridade Coatora: Juízo da 9ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Rebeca Teles Gomes Pereira e Werikson Meireles Tristão, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª VCrim de Natal, o qual na AP 0806522-22.2024.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 171, §2º-A c/c §4º e 288, do CP, deflagrou a persecutio em seu desfavor (ID 30401031). 2.
Sustentam, resumidamente, necessidade de trancamento da actio entabulada na quebra da cadeia de custódia (técnica de engenharia reversa), implicando em nulidade das provas amealhadas (ID 30401029). 3.
Pugnam, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Juntam os documentos insertos nos ID’s 30401030 e ss. 5.
Informações prestadas, reiterando a lisura procedimental (ID 30896515). 6.
Parecer da 14ª PJ pela inaterabilidade do édito (ID 30951265). 7. É o relatório. 8.
De plano, não merece processamento o mandamus. 9.
Com efeito, o enfrentamento da quaestio demanda necessário incursionamento vertical em fatos e provas (nulidade e demais evidências), inadmissível na via estreita do HC, devendo ser melhor analisada no âmbito do contraditório. 10.
Ora, o feito se encontra em fase deveras incipiente, ainda no aguardo de resposta acusatória da Inculpada Rebeca Teles Gomes Pereira. 11.
Daí, além da inadequabilidade da via, as retóricas soerguidas sequer foram enfrentadas pelo juízo de origem, sendo inviável o exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 12.
Com mesmo raciocínio lógico, pormenorizou a Douta 14ª PJ (ID 30951265): “...
No caso dos autos, a pretensão de declaração de nulidade das provas obtidas no curso da investigação e, consequentemente, do trancamento da ação penal em curso em virtude da suposta ausência de justa causa, demanda um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na estreita via do habeas corpus, porquanto exige a devida dilação probatória, a ser apreciada durante a instrução criminal, assegurando o direito ao contraditório.
Ademais, a análise das provas que instruem os autos neste momento processual não revela ilegalidade flagrante no método investigativo operacionalizado pela Polícia Civil, mas sim uma atuação pautada nas prerrogativas legais de investigação, com o fim de obter provas que comprovem a autoria e a materialidade de crime praticado contra idosos.
De acordo com o Relatório de Investigação Policial nº 7702/2024 (id. nº 140839616), o link encaminhado pelas vítimas aos infratores só compartilharia o endereço IP, a localização e a imagem de quem o acessou com a permissão dos próprios suspeitos, que de pronto aceitaram, porque queriam novamente a obtenção de lucro em detrimento dos idosos.
Outrossim, é oportuno destacar que a equipe policial não entrou em contato com os possíveis criminosos.
As informações foram compartilhadas tão somente entre as vítimas e os infratores, ora Pacientes...”. 13.
Sobre a temática, bem se amolda à espécie o julgado infra, emanado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo agravante. 2.
O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível na via eleita. 3.
Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inoportuno - tendo em vista que a instrução probatória nem sequer havia sido iniciada, bem como por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.066/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 14.
Sem dissentir, aliás, é o entendimento desta Câmara: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (ARTS. 157, §2º, II E 2º-A, I C/C 71, DO CP).
PROCESSAMENTO DO WRIT POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
FEITO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚPLICA PELA ATENUANTE DO ART. 65, I DO CP.
MENORIDADE RELATIVA COMPROVADA.
AJUSTE IMPOSITIVO SEM, CONTUDO, ARREFECER O REGIME DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
PRECEDENTE.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809657-95.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) 15.
Destarte, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:33
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
07/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:21
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:49
Juntada de termo
-
09/04/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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