TJRN - 0801789-51.2021.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801789-51.2021.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON DE ARAUJO SOARES, devidamente qualificado(a), por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aduzindo que no dia 28/02/2017 foi vítima de acidente automobilístico, o que lhe acarretou graves sequelas e invalidez permanente.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas.
Juntou documentação.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 77259275.
Laudo pericial ao ID 137351983.
As partes se manifestaram do laudo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que acarretou em sua invalidez permanente.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
O art. 3.º da lei instituidora do DPVAT (Lei n.º 6.194/74) prevê as seguintes hipóteses de cobertura: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2.º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada. (...)" Nesses termos, cumpre asseverar que o valor do quantum indenizatório nas hipóteses de invalidez permanente pode assumir três possibilidades: i) sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06): sobre esses aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; salvo casos ocorridos até 1992 de sinistros com veículos não identificados, em que a indenização é de 20 (vinte) salários mínimos. ii) sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07 (31/05/07): a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); iii) sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09): a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, a qual prevê a aplicação da gradação do percentual indenizatório conforme o grau de invalidez experimentado pela parte autora, independente da data do acidente, senão vejamos: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Em razão disso, a jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte passaram a aplicar a referida gradação independentemente da data do acidente, como se pode ver abaixo: "DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO CORRETAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n.º 2013.008070-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 08.08.13) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. (...).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO EMPREENDIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE TAMBÉM SE RECONHECE.
ADEQUAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (Apelação Cível n.º 2013.002135-8, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, j. 27.06.13) Aplicável, agora, em todos os casos, a Lei n. 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, e alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Neste instrumento normativo segue como anexo da Lei a seguinte tabela: Na presente demanda, requer a parte autora seja devidamente paga a indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que acarretou a invalidez parcial de membro.
A parte autora comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido pelo perito nomeado, que fora acometida de lesão no membro inferior esquerdo, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico, estando presente, portanto, o nexo de causalidade.
Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente encontra-se incapacitado permanentemente (de forma parcial) e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico.
Assim, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Quanto à intensidade da invalidez, pode-se inferir, através do laudo pericial (ID 137351983), que a incapacidade permanente do autor é parcial relativa ao membro superior esquerdo, bem como que a invalidez de tal membro é parcial incompleto, em razão do que se aplica a redução proporcional da indenização correspondente a 50%, observando-se o grau de repercussão (média), conforme laudo pericial e disposição do artigo 31, § 1º, incisos I e II, da Lei 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.945/09.
Aplicando-se a redução proporcional da indenização no percentual de 25% relativo à invalidez parcial de repercussão média, têm-se a quantia de R$ 2.362,50.
Considerando que há nos autos prova de pagamento de parte da indenização (ID 77259277) do valor total deve ser deduzida a quantia de R$ 945,00 já pago administrativamente, de forma que a parte autora deverá receber o valor de R$ 1.417,50 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos). reais A correção monetária da indenização é devida a partir do sinistro, pois serve para manter a reparação de forma atualizada.
Portanto, a partir da data do evento fatídico é devida a atualização monetária.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar a aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54 do STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular da Seguradora-ré, haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a requerida.
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, relativa ao dano parcial permanente de membro, na importância de R$ 1.417,50 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Intime-se a parte demandada a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Acaso a parte não cumpra a diligência do parágrafo anterior, intime-se a parte autora para requerer, no prazo de trinta dias, o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 31/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:59
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:55
Juntada de diligência
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03/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:02
Outras Decisões
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21/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:55
Juntada de termo
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06/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:18
Juntada de Ofício
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19/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:53
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 03:57
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 22:53
Outras Decisões
-
26/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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