TJRN - 0830190-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 21:22
Juntada de diligência
-
08/08/2025 09:10
Juntada de guia
-
08/08/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de TACIANA MEIRA BARRETO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830190-39.2025.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDOS: Espólio de EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS, representados por CLÁUDIO LUIZ DE ARAÚJO, MARIA SALETE MEDEIROS E ANA TEREZA MEDEIROS DESPACHO Inicialmente, associe-se a presente demanda aos autos do inventário - Proc. 0869830-20.2023.8.20.5001, por guardar, com essa demanda, relação de dependência.
Cumprida a sobredita diligência, e tendo por norte, dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 642 e seguintes do C.P.C./2015, por agora, intimem-se os requeridos, Cláudio Luiz de Araújo e Maria Salete Medeiros, por seus(suas) advogados(as) cadastrados(as) nos autos do referenciado inventário, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço, com base nos arts. 642 a 646 do Código de Ritos.
Igualmente, intime-se a requerida, Ana Tereza Medeiros, por Oficial(a) de Justiça (mandado), no endereço localizado na Rua Rua Joaquim Alves, 1912, Lagoa Nova, Cep - 59077-010, Natal/RN , para, no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente pronunciar-se sobre a presente habilitação, em conformidade com os arts. 642 a 646 do C.P.C/2015.
Após, transcorrido(s) o(s) prazo(s) acima nominado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:04
Juntada de termo
-
09/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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