TJRN - 0811552-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811552-55.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: LAURO GABRIEL BEZERRA SANTOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2025 13:08
Processo Reativado
-
23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811552-55.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURO GABRIEL BEZERRA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA LAURO GABRIEL BEZERRA SANTOS, qualificado na inicial e através de advogado constituído, promoveu ação de cobrança contra o Município de Natal, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro, lotado na PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL DOS PESCADORES desde 10.06.2024, e sustentando que tem direito à percepção da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), com base no disposto na Lei Complementar de nº 120/2010, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS.
Pugnou pela implantação e pagamento das parcelas vencidas.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Regularmente citado, o Município de Natal apresentou contestação impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas retroativas referentes a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE).
Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCVSAÚDE, por conseguinte, aplicável ao cargo.
Quanto às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, são aquelas previstas no artigo 24 da LCM nº 120/2010, e extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 23, in verbis: “Art. 23 - A Administração do Município de Natal poderá pagar aos servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde apenas as gratificações específicas definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei ficam extintas”. “Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), II– Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA), III – Gratificação de Saúde da Família (GSF), IV – Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO)”.
Quanto à Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), esta é atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que trabalhem em unidades de pronto atendimento, nos termos do artigo 26, inciso IV, Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
Vejamos: “Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: (...) IV – Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que prestem seus serviços em unidades de pronto atendimento, estabelecidas em Decreto regulamentador, e nos serviços móveis de urgência, com os seguintes valores: a) Nível Superior: 1) médico em exercício no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, na Central de Regulação Médica de Urgência, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais); 2) médico em exercício no Serviço de Atendimento Fixo de Urgência, com carga horária de quarenta horas semanais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, com carga horária de vinte horas semanais, no valor de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais); 3) enfermeiro em exercício no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e, com carga horária de vinte horas semanais, de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); 4) enfermeiro em exercício, no Serviço de Atendimento Fixo de Urgência, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e, com carga horária de vinte horas semanais, de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais); Dito isto, verifico constar nos autos as escalas de plantão e folhas de ponto datadas de junho de 2024 até fevereiro de 2025, em que se atesta que a parte autora desempenha suas funções de Enfermeiro em regime de plantões noturnos, junto ao Pronto Socorro do Hospital dos Pescadores (serviço de atendimento fixo de urgência), com carga horária de 30 horas semanais.
Dos dispositivos supracitados, não resta dúvida de que a parte faz jus à percepção da referida gratificação.
Quanto às parcelas vencidas, verifica-se que a parte autora demonstrou, conforme contracheques de ID 144088652, que não percebe a referida gratificação até a presente data, embora estivesse lotada na Unidade de saúde, de acordo com escalas de plantão e folhas de ponto (ID’s 144088655 e 144088656).
De outro lado, o requerido não apresentou qualquer impugnação específica ou documentação que constitua em óbice ao pagamento da referida gratificação pretendida pela parte autora.
Existindo provas que desconstituíssem o direito do servidor, o requerido deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os dados funcionais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, no que tange à Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), terá a autora direito, já que sua carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, ao pagamento do valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), contados de junho de 2024 até sua implantação, pelo exercício em Serviço de Atendimento Fixo de Urgência, nos termos do art. 26, inciso IV, alínea a, item 4, da LCM nº 120/2010.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1) DETERMINAR a implantação da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE) contracheque da parte autora, tão logo haja o trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9494/97), enquanto trabalhar no regime e lotação previstos no art. 26, IV, da Lei Complementar nº 120/2010; 2) condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento dos valores relativos a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE) a partir de junho/2024 até sua implantação, nos termos do art. 26, inc.
IV, alínea b, item 2, da LCM nº 120/2010, alterada pela LC 143/2014, devendo ser excluídos eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN,data registrada no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802892-48.2025.8.20.5106
Gustavo da Cunha dos Santos
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:11
Processo nº 0808289-93.2022.8.20.5106
Maria do Socorro de Paiva Medeiros
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2022 09:12
Processo nº 0800340-75.2025.8.20.5150
Evaldo Pereira Maia
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 15:24
Processo nº 0802120-06.2025.8.20.5100
Francisco Caninde de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 10:46
Processo nº 0821930-80.2024.8.20.5106
Liga Desportiva Mossoroense
Municipio de Mossoro
Advogado: Anny Alice Correia de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 14:49