TJRN - 0808328-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 00:42 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            17/09/2025 00:15 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:56 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:10 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            12/09/2025 18:50 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 12:21 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/09/2025 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 19:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 19:53 Processo Reativado 
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                                            01/09/2025 16:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/08/2025 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 13:21 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:15 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:14 Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:14 Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:57 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808328-03.2025.8.20.5004 Parte autora: RITA DE CASSIA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S.A. e outros SENTENÇA A autora relata ter sido surpreendida por carta de cobrança em fevereiro/2025, originada de compras realizadas em 10 de agosto/2024 com cartão de crédito de sua titularidade e administrado pelo Banco do Brasil, no site da Amazon, e nega ter autorizado ou realizado as transações, aduzindo que nunca habilitou a função crédito do cartão.
 
 Foi informada que não poderia contestar a compra por já terem se passado mais de 3 meses da transação, e ressalta que a dívida foi inscrita nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito junto a SERASA.
 
 Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas ao suposto débito, e por consequência a exclusão dos cadastros restritivos.
 
 Ao final do processo, a condenação das requeridas à baixa definitiva da dívida, inexistente, e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas do processo e honorários de advogado.
 
 Foi concedido o pleito de exclusão da anotação restritiva da dívida (ID. 151425161).
 
 Em sua defesa, a Amazon alega que não houve tentativa de solução administrativamente; impugna o pedido de gratuidade de justiça; aduz ausência de informações relevantes, correspondentes aos dados de cadastro na plataforma.
 
 Na questão central, defende ausência de ato ilícito e nexo causal, atribuindo culpa exclusiva da parte autora ou ação de terceiros.
 
 Sustenta que não há responsabilização no feito a ensejar o dever de indenizar e ausência de requisitos à obrigação de fazer.
 
 O Banco do Brasil defende sua ilegitimidade passiva no feito, aduzindo ser mero intermediador (meio de pagamento).
 
 Sustenta a legitimidade da contratação, atribuindo a responsabilidade de pagamento à autora, que deu causa a inscrição da dívida nos cadastros restritivos, com a inadimplência.
 
 Arguiu exclusão de nexo de causalidade, atribuindo o fato a terceiro.
 
 Argumenta ausência de requisitos ensejadores do dever de indenizar.
 
 Por sua vez, a requerente refuta as alegações e reitera os termos da exordial.
 
 Pugna pela condenação da demandada Amazon à restituição em dobro pela cobrança indevida de valores.
 
 Quanto ao Banco réu, aduziu ser também sua a responsabilidade pelo lançamento e cobrança da dívida com a posterior restrição, tendo havido falha na prestação do serviço. É o breve relato e passo a decidir.
 
 Inicialmente, reconheço a legitimidade do banco réu para integrar o polo passivo da ação, considerando que é a instituição responsável pela inscrição da dívida junto à SERASA (ID. 151381100), sendo credora da autora.
 
 Considero haver interesse de agir, ante a existência de pretensões resistidas, e ressalto que não há necessidade de esgotamento prévio das vias administrativas para que haja o ajuizamento de ação, tampouco se afigura essencial informação sobre dados cadastrais da parte autora junto à requerida AMAZON.
 
 Na questão central, as requeridas não apresentaram provas satisfatórias de que a autora realizou ou autorizou as transações aqui tratadas, celebradas junto à AMAZON em 10/08/2024 com cartão de crédito administrado pelo Banco do Brasil, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC, considerando que a autora faz alegações de cunho negativo (não autorizou a compra, tampouco anuiu à forma de pagamento).
 
 Assim, não provado o vínculo, reconheço a inexistência da obrigação imputada à demandante, prática ilícita perpetrada pelas demandadas, que devem reparar os danos causados a autora.
 
 Contudo, não tendo havido prova de pagamento do débito pela parte autora, não há como acolher o pleito de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Acerca dos danos morais, é presumível o abalo sofrido pela parte autora ante a restrição decorrente de débito inexigível, pelo que presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 Reputo justo e adequado fixar o quantum reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago solidariamente pelas requeridas, que participaram dos eventos lesivos.
 
 Acerca da notificação sobre a inclusão de anotação restritiva, está pacificado por meio da Súmula n.º 359 do STJ que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
 
 Dessa forma, descabe a responsabilização das rés pela suposta ausência de prévia notificação acerca da inclusão da anotação restritiva nos cadastros do SCPC São Paulo.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para: a) declarar inexistente a dívida mencionada na exordial, no valor de R$ 308,20 (trezentos e oito reais e vinte centavos) atribuída pelo banco réu, conforme extrato de consulta a SERASA, acostado ao ID. 151381100, a qual deve ser integralmente desconstituída no prazo de quinze (15) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento à autora do importe não baixado; e b) condenar as empresas demandadas, em solidariedade, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela aplicação do IPCA, desde a presente data, e juros pela taxa SELIC a contar da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC.
 
 Convalido a decisão liminar concedida no ID. 151425161.
 
 Acaso venha a ser demonstrada a permanência da restrição, oficiem-se solicitando a exclusão.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o descabimento no juízo de primeiro grau em juizados especiais, ressalvado os casos de litigância de má fé, não se enquadrando a hipótese, ante a ausência dos requisitos dos arts. 79, 80 e 81, ambos do CPC.
 
 Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC, por não vislumbrar motivos para o indeferimento.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
 
 Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            28/07/2025 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 20:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/06/2025 19:27 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808328-03.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RITA DE CASSIA DA SILVA CPF: *30.***.*55-20 Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA - RN10550 DEMANDADO: Banco do Brasil S.A.
 
 CNPJ: 00.***.***/4090-81, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
 
 CNPJ: 15.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            06/06/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 20:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/06/2025 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 18:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808328-03.2025.8.20.5004 Parte autora: RITA DE CASSIA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S.A. e outros DECISÃO Requer RITA DE CASSIA DA SILVA, liminarmente, a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição do crédito, sob alegação de que não efetuou as compras no cartão de crédito que deram origem à negativação, vez que sequer ativou a função crédito do plástico.
 
 Considero verossímil o alegado e plausível que o débito inscrito no cadastro Serasa pelo Banco do Brasil venha a ser considerado inexigível, ante o fato de tratar-se, possivelmente, de falha na prestação dos serviços.
 
 Além disso, resta patente o risco de danos de difícil reparação para a parte autora, ante a permanência da inscrição negativa, visto que ficará impossibilitada de realizar diversas transações que envolvam outorga de crédito.
 
 Presentes, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino, que se oficie à SERASA para a exclusão da anotação demonstrada na inicial, vencida em 10/09/2024 (R$ 308,20).
 
 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte ré ser citada para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal, 15 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            15/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 11:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/05/2025 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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