TJRN - 0808776-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808776-21.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO Polo passivo EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
RISCO DE SÉRIOS PREJUÍZO À VIDA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Ninho Residencial contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do cumprimento de sentença n.º 0802779-07.2019.8.20.5106, deferiu em parte o pedido do autor, determinando a busca de bens do devedor via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Na mesma decisão, indeferiu o pedido de apreensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do devedor.
Em suas razões de ID 20457895 a parte agravante, após breve relato dos fatos, destaca que fora requerido nos autos medidas coercitivas atípicas, quais sejam: (i) o bloqueio da CNH da parte devedora; (ii) o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do devedor; e (iii) a busca de bens do devedor.
Explica que apesar da legalidade de tais pleitos, o juízo de origem entendeu por concedê-los em parte, tão somente no que tange ao requerimento de busca dos bens.
Defende que no Código de Processo Civil se tem a possibilidade de utilização de medidas atípicas, no intuito de, reforçando o teor da decisão judicial já proferida, compelir o requerido/executado a observá-la.
Diz que o bloqueio da CNH não viola o direito de locomoção por não ser documento essencial para o exercício de ir e vir, conforme entendimento do STJ.
Afirma que com base nesses recentes julgados do STJ e STF, os juízes dos tribunais pátrios já vêm deferindo a suspensão de CNH e passaporte, e, inclusive, o bloqueio de cartões de crédito, como forma de compelir psicologicamente o devedor a adimplir com a sua dívida no processo.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento.
Intimados, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 21034864).
O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 21078924). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão que deferiu em parte os pedidos da parte autora, determinando apenas a busca de bens e indeferido o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, bem como o bloqueio dos cartões de crédito.
A decisão de deferimento parcial do pedido está fundamentada nos parâmetros legais e nos direitos assegurados constitucionalmente, devendo as medidas coercitivas e indutivas serem aplicadas para assegurar o cumprimento judicial ou seja, devem ser aquelas adequadas para que a ordem judicial seja cumprida pelo devedor, observados os parâmetros da legalidade.
Para o magistrado a quo, aplicar a medida de suspensão da CNH do devedor importaria em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), pois decisão nesse sentido estaria a aplicar medidas indutivas e coercitivas não previstas em lei, bem como “importaria em limitação ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF), para o cumprimento de obrigação de pagar, de forma que a medida constritiva não se relaciona, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos pela execução judicial”.
Neste contexto, pelo menos a princípio, não vislumbro equívoco na ponderação realizada na decisão de primeiro grau, havendo coerência no entendimento manifestado pelo magistrado de plano. É que a suspensão da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito pode ser uma medida capaz de extrapolar a razoabilidade e proporcionalidade, atacando diretamente a liberdade da parte devedora, indo de encontro a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e o bloqueio de cartões de crédito têm potencial para causar embaraços consideráveis a vida de qualquer cidadão e, ainda de forma mais drástica, no caso de profissionais, que dependem da condução de veículos para a obtenção da fonte de sustento.2.
Não tendo a instituição financeira logrado êxito em demonstrar a máxima utilidade da medida executiva pleiteada para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda há modos eficazes e menos gravosos para tal resultado, a exemplo da reiteração de diligências para penhora e inclusão do nome do executado/agravado nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser indeferido o pedido.3.
Precedente (STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800970-37.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021).
Assim, mantenho a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808776-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
25/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808776-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO AGRAVADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801575-92.2023.8.20.5103
Maria de Lourdes de Meneses
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 11:41
Processo nº 0833424-39.2019.8.20.5001
Luana Maria Aguiar Medeiros
Roseane Soares da Silva Campos
Advogado: Jose Marcial Dantas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 08:30
Processo nº 0101484-97.2018.8.20.0130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Francisco de Assis Lima
Advogado: Agnaldo Francisco Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00
Processo nº 0800188-19.2023.8.20.5143
Francisco Ezequiel da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 11:28
Processo nº 0833268-46.2022.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Fabio Ribeiro de Abreu
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 16:10