TJRN - 0845810-09.2016.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
02/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
02/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
29/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:20
Juntada de despacho
-
08/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 14:25
Decorrido prazo de RÉ em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0845810-09.2016.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 17 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de A parte requerida em 09/05/2024.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845810-09.2016.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Parte ré: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS (Id. 113812367) em face da sentença prolatada retro (Id. 112375528), a qual julgou extinto o presente cumprimento de sentença, por ausência de certeza e exigibilidade do título executivo.
Afirma a parte embargante, em síntese, que o decisum padece de “contradição e omissão, por seus fundamentos”, no seguinte sentido: a) O primeiro parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, dado que, a sentença homologatória de Id.
Num. 7942860, juntada por este causídico, É BASE LEGAL na Petição Inicial (Id. 7942854) como Título Executivo Judicial; b) O primeiro parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, dado que, NÃO EXISTE pedido em qualquer lugar do processo, que utilize o Título Executivo Judicial de Id.
Num. 7942860, para cobrar horários contratuais ou que este documento justifique ação autônoma para tanto; c) O primeiro parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, dado que, a sentença homologatória de Id.
Num. 7942860 é o Titulo Executivo Judicial que justifica judicialmente a existencia da demanda executiva inicial, que gerou o presente cumprimento de sentença transitada em julgado, nos termos do Id.28707579; d) O primeiro parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, por violação ao art. 133 da CRFB, a Norma Federal do Código de Processo Civil, as Normas Federais da Ordem dos Advogados do Brasil; e) O segundo parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, por se tratar de Cumprimento de Sentença transitada em julgado de demanda originária de uma Execução de Título Executivo Judicial.
Operou-se a coisa julgada nos termos do Id.28707579 ; f) O segundo parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, por ter aplicado o art. 924, inciso I do CPC e NÃO TER ATENDIDO o dever jurídico do art. 801 do CPC, que diz: Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, se trata de cumprimento de sentença; g) O segundo parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, por ter aplicado o art. 924, inciso I do CPC, que enseja indeferimento da inicial sem resolução de mérito, em demanda que já se encontra em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (mérito), nos termos do Id.28707579; h) O terceiro parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, por violação ao art. 133 da CRFB, a Norma Federal do Código de Processo Civil, a Normas Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que, este causídico foi o responsavél pelo sucesso da demanda, e mesmo assim, o Condomínio por seus vários representantes, não pagaram as obrigações contratuias, exautivamente demonstrado nos autos e se apossaram dos Honorários Contratuais e Sucumbenciais, dado que os serviços na área da piscina foram efetivados, custeados pela EuroBR, conforme acordo feito em audiência conduzida por este causídico; i) O terceiro parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, por violação ao art. 133 da CRFB, a Norma Federal do Código de Processo Civil, a Normas Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que, Honorários Contratuais e Sucumbenciais são verbas de natureza alimentar que pertencem ao Profissional Advogado, determinadas por sentença transitada em julgado, nos termos do Id.28707579; j) Por fim, o Dispositivo por seus próprios fundamentos, contém Contradição e Omissão, por violação ao art. 133 da CRFB, a Norma Federal do Código de Processo Civil, a Normas Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo alíneas acima, e por consequência, o Devido Processo Legal Substancial, como lastro do Princípio da Primazia do Mérito como norma fundamental processual, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
Amparado em tais fatos, requer o acolhimento dos aclaratórios, para afastando a contradição e as omissões apontadas no Inciso III, alineas de “a” a “j”, constantes no Dispositivo, por seus próprios fundamentos.
Juntou documentos.
Certidão em Id. 113989405 atestou a tempestividade dos embargos declaratórios.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 115313584). É o que importa relato.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem qualquer acolhimento, Explico.
Ora, basta uma simples análise ao petitório do embargante para se concluir que pretende este, em verdade, rediscutir integralmente o entendimento adotado por este Juízo, utilizando, para tanto, subterfúgios de “contradição e omissão” para tanto.
Com efeito, veja-se que o embargante irresigna-se, inclusive, com os artigos utilizados por este Juízo no julgado, a exemplo do art. 924, I, do CPC, artigo este que, a despeito de todo o esforço argumentativo do embargante, é aplicável às extinções de cumprimento de sentença.
Transcrevo, para ilustrar, o item “g” do arrazoado: “O segundo parágrafo do Dispositivo contém Contradição e Omissão, por seus fundamentos, por ter aplicado o art. 924, inciso I do CPC, que enseja indeferimento da inicial sem resolução de mérito, em demanda que já se encontra em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (mérito), nos termos do Id.28707579; Bastaria uma simples e leitura atenta ao que dispõe aludido artigo ou mesmo uma mera pesquisa jurisprudencial para entender pela total inaplicabilidade do entendimento defendido pelo embargante, por ser uníssono o entendimento de que as extinções do cumprimento de sentença são regidas pelo artigo questionado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, § 1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1834337 SP 2019/0066322-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019 RSDCPC vol. 123 p. 117) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Quanto aos demais itens, repise-se, trata-se de nítida irresignação do embargante quanto ao entendimento firmado por este Juízo acerca da inexigibilidade do título que este executa, razão pela qual deverá ingressar com o recurso cabível, sendo inviável a pretensão do peticionante de modificar os termos do julgado pela estreita via dos aclaratórios.
Vê-se que o objetivo do embargante, ao elencar as causar dos embargos foi de causar um grande imbróglio processual, elencando 10 (!!!) “vícios” inexistentes, usando genericamente o termo “contradição e obscuridade” para tanto e tumultando o curso natural do processo.
Frente ao exposto nos embargos, é possível visualizar acentuadas irresignações quanto ao mérito do julgado, embora essa Magistrada tenha devidamente fundamentado e justificado toda a decisão em consonância com o apresentado em todo o caderno processual.
Claro e evidente que o Embargante utiliza de subterfúgios para modificar o julgado indevidamente, por via inadequada e transversa, arranhando o natural curso do processo.
Desta feita, fica clarividente o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil.
Nesse novo contexto que se descortina no feito, não há dúvidas de que a oposição destes embargos possui intenções meramente protelatórias, uma vez que os recursos, na realidade, pretendem arranhar o curso normal do processo e desvirtuar sua finalidade, merecendo, pois, a penalidade encartada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois são tempestivos.
PORÉM, no mérito, JULGO DESPROVIDOS os embargos de declaração opostos por FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS, uma vez que o seu pedido não se amolda à espécie recursal, não conseguindo demonstrar que a decisão embargada padece de omissões, contradições, obscuridades ou erro material (art. 1.022, CPC).
Nesse mesmo contexto, por entender que os embargos foram nitidamente desprovidos de fundamentação e com nítido caráter protelatório, APLICO em desfavor do embargante a multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, amparada pelo art. 1.026, § 2° e §3º, do CPC, estipulando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, devendo se abster desse tipo de prática que tumultua o processo.
Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845810-09.2016.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Parte ré: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de processo que esteve suspenso desde 17/10/2022, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800668-37.2022.8.20.0000, pois, o prosseguimento da presente execução intentada pelo causídico FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS dependia, essencialmente, do entendimento a ser fixado no bojo do Agravo de Instrumento supramencionado.
O julgamento do agravo de instrumento foi comunicado neste caderno processual ao Id.
Num. 96736180 - Pág. 5, segundo o qual, foi dado provimento ao agravo para, confirmando a liminar anteriormente deferida no início do recurso, para ratificar o desbloqueio do montante constrito na conta bancária do condomínio agravante, referente ao protocolo n.º 20.***.***/7001-41 registrado no sistema SISBAJUD.
O Advogado Exequente, atravessou petição ao Id.
Num. 96946071 - Pág. 3, afirmando expressamente que se deve “avaliar com mais profundidade acerca da própria existência da dívida”.
Juntou documentos (Id.
Num. 96946072 - Pág. 1 até Id.
Num. 96947129 - Pág. 1).
A cópia do acórdão repousa ao Id.
Num. 99943280 - Pág. 11 e a respectiva certidão de trânsito em julgado ao Id.
Num. 99943280 - Pág. 12.
Foi proferido despacho ao Id. 103298835, indicando que a decisão proferida pelo Eg.
TJRN, já foi cumprida, desde o evento da decisão-liminar obtida em segundo grau e intimou-se o exequente para se pronunciar.
O Exequente quedou-se inerte (Id. 105661822).
Eis o relatório.
Decido.
I – DA DISCUSSÃO UNICAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS COBRADOS PELO ADVOGADO: Do compulsar dos autos, vejo que a discussão paira unicamente sobre os honorários advocatícios contratuais que a Exequente COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE supostamente tem a pagar ao Dr.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS, advogado, inscrito na OAB/RN n.° 13.699.
Contudo, a questão relativa aos honorários contratuais celebrados entre as partes, desborda/transborda completamente do título executivo objeto desta fase de cumprimento de sentença.
A meu ver, se existe dúvida ou querela acerca dos honorários contratuais ajustados pelas partes, que o causídico faz jus, sobretudo pelo seu nítido caráter alimentar declarado por lei (art. 85, § 14°, CPC), entendo que o advogado deve ajuizar a competente ação autônoma cabível, a fim de discutir, junto ao condomínio Duna Barcane e declarar qual a forma de pagamento dos seus honorários.
Ora, o pedido do advogado viola o título executivo (sentença homologatória), pois a questão alusiva aos honorários contratuais ali não fora solucionada ou privilegiada no título (Id.
Num. 7942860 - Pág. 1), cujo pedido do advogado carecer de certeza e exigibilidade.
Portanto, salvo melhor juízo, o Dr.
Francisco deve pleitear a satisfação do crédito que porventura entenda devido em demanda própria, inclusive, se achar conveniente, incluir no polo passivo quem entender de direito, a qual fixará, se for o caso, o percentual devido pela atuação até o momento do substabelecimento que outorgou ao Dr.
José Robson Saldanha Filho.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA [...] 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma [...]. (AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO.
ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
AÇÃO AUTÔNOMA.NECESSIDADE. [...] 2.
O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados [...]. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94.
PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE.1.
O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo ( REsp XXXXX/SP , 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp XXXXX/GO, Corte Especial, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2.
Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente.
Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma". ( REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4.
Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).
Essa, inclusive, é a recomendação, mutatis mutandis, guardadas as devidas proporções, do art. 85, § 18, CPC, em que caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
II – DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NO CURSO DO PROCESSO E DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Do compulsar dos autos, com esteio na certidão de Id. 113614684, oriunda dos autos originários n.° 0006589-27.2010.8.20.0001, o Banco do Brasil comunicou que não encontrou nenhuma conta judicial aberta para o referido processo, ou seja, não existem valores vinculados ao referido feito.
Ainda com base na certidão anexa ao Id. 113403095, referente ao extrato da conta judicial de n.º 2100111082196, vinculada ao presente feito, vejo que o valor levantado no montante de R$ 28.396,27 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), diz respeito ao próprio patrimônio da Duna Barcane (exequente), que foi bloqueada numa tentativa de obtenção dos honorários CONTRATUAIS pelo causídico anterior Dr.
Francisco Charliton da Silva Morais.
Vide bloqueio expresso nas próprias contas da Duna Barcane ao Id. 78310540, via sisbajud.
Contudo, por meio do recurso de agravo de instrumento n.º 0800668-37.2022.8.20.0000, decisão anexa ao id.
Num. 79424340 - Pág. 5, o Condomínio Duna Barcane conseguiu suspender o levantamento do alvará pelo advogado Dr.
Francisco Charliton da Silva Morais.
O valor de R$ 28.396,27 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) retornou ao patrimônio da Duna Barcane.
O Eg.
TJRN, por meio de acórdão de Id.
Num. 96736180 - Pág. 6, confirmou a liminar-recursal, julgando provido o recurso da Duna Barcane contra o advogado Francisco Charliton, ou seja, o valor anteriormente bloqueado deve voltar, de fato, para o patrimônio da Duna Barcane.
A Certidão de trânsito em julgado repousa ao Id.
Num. 99943280 - Pág. 12.
Portanto, ainda resta pendente o crédito do complexo condominial Duna Barcane contra EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE até porque a decisão de Id.
Num. 28707579 - Pág. 10, que julgou os embargos opostos pelo devedor, concluiu que são devidos em favor da Duna Barcane o montante de R$ 63.643,25 (Sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) contra os Executados e sendo reconhecido, pois, o excesso na execução somente no valor de R$ 4.227,76 (Quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos).
Nesse ponto, chamo atenção para o despacho de Id. 53658032, segundo o qual o Juízo em Substituição Legal determinou o arquivamento dos autos, em razão da ausência do impulsionamento da execução, proferido em 21 de fevereiro de 2020.
Somente a partir da petição subsequente de Id.
Num. 53837008 - Pág. 6, atravessada unicamente pelo Advogado Dr.
Francisco Charliton da Silva Morais, foi que começou a persecução unicamente dos honorários contratuais do referido advogado, ou seja, não possui nenhuma relação com a execução entre o Complexo Condominial Duna Barcane contra os Executados EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE.
Portanto, concluo que a pretensão executória do Complexo Condominial Duna Barcane ainda não se satisfez, bem assim ainda não prescreveu, porquanto não houve a suspensão do processo na forma correta do art. 921, CPC e a advertência sobre a prescrição intercorrente.
Por outro lado, considerando o despacho de Id. 53658032, segundo o qual o Juízo em Substituição Legal determinou o arquivamento dos autos, em razão da inércia do Complexo Condominial Duna Barcane, entendo que merece ser cumprido, porquanto o Exequente não adotou nenhuma atitude para prosseguir com a execução.
Consequentemente, com o presente arquivamento que ora se impõe, fica o Exequente advertido do termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente que, nos termos da súmula n.º 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
III – DA CONCLUSÃO: Por todo exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pleito formulado pelo causídico Dr.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS, advogado, inscrito na OAB/RN n.° 13.699, haja vista que o seu pedido padece de certeza e exigibilidade e não consta do título executivo, sentença homologatória de Id.
Num. 7942860 - Pág. 1, devendo continuar perseguindo seu pleito alusivo aos honorários contratuais PELA VIA AUTÔNOMA DE AÇÃO.
POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA JULGO EXTINTO o pleito executório promovido apenas pelo Dr.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS, advogado, inscrito na OAB/RN n.° 13.699 (art. 924, I, CPC).
Determino que a secretaria após a publicação e o decurso do prazo recursal exclua o causídico Dr.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS do cadastro do processo, a fim de evitar maiores tumultos processuais.
CUMPRA-SE o despacho de Id. 53658032 e PROMOVA-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, haja vista a inércia do Exequente Complexo Condominial Duna Barcane, tomando ciência, desde já, que a partir do presente pronunciamento judicial com o consequente arquivamento, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, conforme fundamentado. À secretaria: somente desarquive os autos mediante requerimento expresso do Exequente Complexo Condominial Duna Barcane, cujo pleito deve vir instruído obrigatoriamente dos cálculos da dívida exequenda atualizados para a data do pedido e indicação expressa de novos bens penhoráveis, na forma do art. 523 c/c 524 e seguintes, CPC.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:54
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845810-09.2016.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Parte ré: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE D E C I S Ã O Recebi hoje, Registro apenas para fins processuais que a decisão adotada pelo Eg.
TJRN no acórdão já foi cumprida, uma vez que, desde o documento de Id. 79424340, quando a liminar recursal foi informada nos autos, a diligente secretaria já expediu o alvará em favor do Condomínio Duna Barcane ao Id. 83194165, no valor de R$ 28.396,27 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e sente centavos).
Enfim, a decisão adotada pela Corte de Justiça Potiguar resta totalmente cumprida.
Outrossim, diante da petição e documentos novos juntados pelo Exequente, a partir do Id. 96946071, em deferência ao princípio do contraditório substancial (Artigos 7° e 9°, CPC), como também ao princípio da vedação da decisão surpresa (Art. 10, CPC), uma vez que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, INTIME-SE O EXECUTADO (Condomínio Duna Barcane), para se pronunciar sobre o pleito e documentos novos atravessados já mencionados supra, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, obedecendo a ordem cronológica da pasta de conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 07:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:05
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 23/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:58
Expedição de Alvará.
-
18/05/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:26
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 05:33
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 17/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:22
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:26
Juntada de ata da audiência
-
10/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:37
Audiência conciliação realizada para 01/10/2020 11:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:01
Audiência conciliação designada para 16/06/2021 08:30.
-
13/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 17:27
Decorrido prazo de Leonardo Sales Xavier em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 17:27
Decorrido prazo de JOSÉ ROBSON SALDANHA FILHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:39
Decorrido prazo de Leonardo Sales Xavier em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:39
Decorrido prazo de JOSÉ ROBSON SALDANHA FILHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 22:38
Decorrido prazo de JOSÉ ROBSON SALDANHA FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:38
Decorrido prazo de Sésiom Figueiredo da Silveira em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:38
Decorrido prazo de JOSÉ ROBSON SALDANHA FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:38
Decorrido prazo de Leonardo Sales Xavier em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 11:44
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 11:00.
-
24/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 11:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 11:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/06/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:41
Outras Decisões
-
06/04/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 14:13
Processo Reativado
-
06/04/2020 14:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/04/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:42
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 06/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 01:01
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:43
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 15:15
Outras Decisões
-
26/10/2018 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:40
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 22/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 22/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 02:04
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 22/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:56
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 21/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 04:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 10:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/12/2017 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 19/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 07/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 06:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 10:34
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 10:00.
-
22/11/2017 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 15:31
Juntada de termo
-
30/10/2017 15:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/10/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 08:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 10:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2017 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2017 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2017 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 11:06
Juntada de termo
-
13/09/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 10:31
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 10:00.
-
11/09/2017 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2017 01:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2017 11:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 14:17
Juntada de termo
-
09/03/2017 12:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/02/2017 02:07
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 20/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 09:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 11:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/01/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2016 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2016 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2016 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2016 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 10:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2016 09:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2016 14:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805548-95.2022.8.20.5101
Antonio Bernardino Filho
Procuradoria Geral do Municipio de Sao F...
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 12:31
Processo nº 0805548-95.2022.8.20.5101
Antonio Bernardino Filho
Municipio de Sao Fernando
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 10:41
Processo nº 0813963-77.2016.8.20.5004
Condominio Lagoa do Mato Vila Rural - Et...
Monica Maria Fernandes de Carvalho
Advogado: Ludmilla Souza Dias Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2019 09:05
Processo nº 0800847-42.2023.8.20.5300
Veronica de Lourdes Silva do Nascimento
Raqueline Silva do Nascimento
Advogado: Pablo Giannuzo Queiroz da Conceicao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2023 18:18
Processo nº 0845810-09.2016.8.20.5001
Francisco Charliton da Silva Morais
Complexo Condominial Duna Barcane
Advogado: Jose Robson Saldanha Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 14:26