TJRN - 0820722-07.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820722-07.2024.8.20.5124 Polo ativo LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo RUY BARRETO DE PAIVA NETO Advogado(s): CHRISTIANE SEREJO CARDOSO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820722-07.2024.8.20.5124 RECORRENTE: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): DANILO ANDRADE MAIA OAB/AM A-1111 RECORRIDO: RUY BARRETO DE PAIVA NETO ADVOGADO(S): CHRISTIANE SEREJO CARDOSO OAB/RN 19.717 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LOJAS RENNER S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0820722-07.2024.8.20.5124, em ação proposta por RUY BARRETO DE PAIVA NETO.
A decisão recorrida condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da prolação da sentença.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de dano moral, alegando que a situação vivenciada pelo recorrido configuraria mero dissabor cotidiano, sem aptidão para ensejar reparação; (b) desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização, requerendo sua redução; (c) ausência de responsabilidade objetiva, argumentando que não houve dolo ou culpa por parte da empresa.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.
Em contrarrazões, a parte recorrida, RUY BARRETO DE PAIVA NETO, sustenta: (a) a configuração do dano moral, destacando a violação aos direitos essenciais do consumidor e a negligência da Recorrente diante das tentativas de solução administrativa; (b) a razoabilidade do valor fixado, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização; (c) a inaplicabilidade da tese de ausência de responsabilidade objetiva, em razão da relação de consumo e da falha na prestação do serviço.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
O recurso comporta parcial acolhimento, pelos motivos que se passa a expor.
Na relação de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito relativo à prestação dos serviços, consoante a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tem aplicação o princípio da vinculação da oferta, que encontra guarida no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse contexto, agiu corretamente o Juízo de origem ao reconhecer que a parte ré demonstrou o cancelamento das parcelas referentes à compra (ID 32072241, p. 05), com base em captura de tela não impugnada pelo autor.
Desse modo, o pedido de restituição do valor pago não merece acolhimento, uma vez que a compra foi devidamente cancelada e o estorno comprovado.
No entanto, em relação aos danos morais, a sentença recorrida comporta reforma.
Isso porque, embora a parte autora tenha vivenciado dissabores, o caso se restringe a mero inadimplemento contratual, sem que se configure violação aos atributos da personalidade.
Nesse sentido, a Turma Recursal tem o entendimento de que a indenização por danos morais exige demonstração de abalo à esfera personalíssima do consumidor, não se justificando quando ausente violação aos direitos da personalidade.
Cito precedente em caso análogo: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DE PLANO FORMALIZADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por operadora de serviços contra sentença que reconheceu a indevida negativação do nome de consumidor em decorrência de cobrança após cancelamento formalizado de plano, condenando-a à reparação por danos morais em favor de dois autores.
A Recorrente sustenta a legalidade das cobranças e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, além da inexistência de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança e da negativação do nome do consumidor após o cancelamento do plano; (ii) examinar a ocorrência de dano moral em razão da negativação, especialmente em relação à segunda Recorrida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A simples alegação de que o cancelamento foi feito por terceiro não afasta a responsabilidade da operadora, que ratificou administrativamente o encerramento contratual, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC e tornando indevidas as cobranças posteriores e a negativação do nome do consumidor4.
Não se configura dano moral em favor de uma das recorridas, quando ausente a demonstração de violação a direitos da personalidade, sendo a situação caracterizada como mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A confirmação administrativa do cancelamento de contrato pelo fornecedor torna indevidas as cobranças e eventual negativação posterior, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado por terceiro.2.
A negativação indevida do nome do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade do fornecedor.3.
A indenização por danos morais exige demonstração de abalo à esfera personalíssima do consumidor, não se justificando quando ausente violação aos direitos da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824021-46.2024.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025).” EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO ON LINE.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
ESTORNO REALIZADO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, a autora adquiriu um Relógio Olivia Burton Feminino, Aço OB16EEG117, junto à empresa Vivara, no dia 03/09/2023, no valor de R$ 630,00, com previsão de entrega em 11/09/2023, sendo o pagamento realizado no Cartão de Crédito com Final 9084.
Relata que o pedido não foi entregue na data prevista, por um erro da empresa no endereço da requerente.
Diante disso, aduz que solicitou o cancelamento do pedido e o reembolso do valor pago, o que não teria acontecido.
Todavia, que pese o entendimento do Juízo a quo, compulsando os autos, a demandada procedeu à devolução do respectivo valor, conforme as faturas de ID 28995975 e 28995977.
Na fatura de ID 28995975, há o estorno de R$ 600,00, representado pelo traço negativo antes do valor.
Ademais, somando os valores das compras referentes a essa fatura, tem-se o valor de R$ 1.539,19.
Contudo, houve um desconto de R$ 600,00, referente a compra da VIVARA; um desconto de R$ 25,90, referente ao estorno de outra compra e, por fim, um desconto de R$ 0,04, referente a outra compra, ficando o valor final da fatura em R$ 913,25.
Já na fatura de ID 28995977, há o estorno de R$ 30,00 do valor faltante.
Com isso, fica demonstrado que a parte ré procedeu com o estorno da compra.
Destarte, se a ré realizou a inserção de um crédito no valor da compra e manteve cobranças parceladas que ao final vão indicar o valor creditado, tem-se que os descontos vão ser compensados pela quantia que a ré creditou na fatura do cartão.
Ou seja, não há cobrança indevida e/ou pagamento por parte da consumidora, sendo certo que os valores cobrados nas parcelas vão ser descontados na própria quantia que foi creditada pela ré.
Assim, improcedente a pretensão autoral quanto à responsabilidade por danos materiais e morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810373-96.2024.8.20.5106, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025)
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação dos danos morais, nos termos do voto acima delineados.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820722-07.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820722-07.2024.8.20.5124 AUTOR: RUY BARRETO DE PAIVA NETO REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida e Perda do Objeto Não obstante a parte requerida sustente a ausência de interesse de agir em razão do estorno administrativo, entendo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada, uma vez que persiste o interesse da parte autora no pedido de indenização por danos morais. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na inicial, o Autor relata que adquiriu, em 04/11/2024, um tênis Adidas no valor de R$ 569,60 pelo site da Ré, com pagamento devidamente realizado.
Embora o sistema da Ré indique a entrega do produto em 19/11/2024, o item não foi recebido.
Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa, o Autor requer a entrega do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
A compra do produto em 04/11/2024 está comprovada (ID 138297781), assim como a não entrega, pois a ré não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por sua vez, a parte ré demonstrou, em contestação, que procedeu ao cancelamento das parcelas referentes à compra (ID 142397957, p. 05), conforme comprovado por meio de captura de tela que não foi impugnada pelo autor em réplica, razão pela qual o pedido de restituição do valor pago não merece acolhimento.
No tocante aos danos morais, é evidente que a situação discutida nos autos gerou um aborrecimento extraordinário sofrido pela parte demandante, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada.
Ademais, entendo que a privação do uso de bens duráveis essenciais ao mundo moderno (televisão, móveis grande e de uso doméstico, guarda-roupa, geladeira, máquina de lavar, ar-condicionado, celular, etc.) causa danos morais, ultrapassando o mero aborrecimento, aliada ao desperdício do tempo útil a fim de resolver o problema.
Ainda, é possível reconhecer também a necessidade de compensação indenizatória em virtude do tempo perdido na solução do problema, o que a jurisprudência vem denominado de “desvio produtivo do tempo”: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...) 2.
A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) (grifado) Demonstrado o nexo de causalidade a interligar o dano suportado pela parte autora e a atuação indevida por parte da ré, passa-se à estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Diante dessas considerações e das particularidades do caso, o valor de R\$ 3.000,00 mostra-se adequado à reparação pretendida, especialmente considerando que o autor foi reiteradamente induzido a aguardar pela ré durante vários dias.
Caso soubesse, desde o início, que o produto não seria entregue no prazo ajustado, poderia ter buscado outro fornecedor.
Ressalte-se, ainda, que o autor permaneceu envolvido na tentativa de solucionar um problema causado exclusivamente pela conduta da empresa, que fez sucessivas promessas de resolução não cumpridas (ID 138297779).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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