TJRN - 0800331-91.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800331-91.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIONE FERNANDES HOLANDA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela de urgência proposta por Arione Fernandes Holanda em face do DETRAN/RN, já qualificados, cujo objeto consiste na anulação da referida multa em razão do suposto descumprimento do prazo previsto no artigo 281, § 2º, do CTB.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é proprietário do veículo Toyota Corolla, placa MNJ6755 e foi autuado por suposta recusa à realização do teste de etilômetro, conforme Auto de Infração A18434114, no entanto a notificação da autuação foi expedida com atraso superior a trinta dias, havendo sido recebida 38 dias da data da infração; b) interpôs recurso administrativo, mas, em razão do indeferimento, decidiu ajuizar a presente ação.
Ao ensejo juntou documentos.
Na decisão de ID nº 150569951, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o DETRAN/RN apresentou a contestação de ID nº 156231715, na qual pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que houve exercício regular do poder de polícia.
Manifestação sobre a contestação de ID nº 157256986.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à legalidade ou não da autuação de multa aplicada em face do demandado por suposto descumprimento do prazo para notificação.
No caso em análise, o demandante narra que no dia 22/06/2023 foi autuado pela prática da infração prevista no art. 277, §3º do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que somente recebeu a notificação da autuação após 38 (trinta e oito) dias da data da infração.
Dispõem os artigos 281 e 281-A, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Diante disso, é preciso diferenciar duas situações: a) se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração; b) não havendo autuação em flagrante, como nos casos de excesso de velocidade constatado por radar, o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, no que diz respeito ao prazo para ser expedida a notificação de autuação, não merece prosperar a alegação autoral, uma vez que no auto de infração anexo aos autos consta a assinatura do autor, demonstrando, assim, que foi notificado do cometimento da infração, na forma do art. 280, IV, do CTB: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Com efeito, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 619/2016, observa-se a necessidade de notificação da autuação quando o condutor que cometeu a infração não for o proprietário do veículo, conforme abaixo transcrito: Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. (…) 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. § 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.
Como se vê, o próprio Auto de Infração servirá como notificação da autuação quando assinado pelo condutor do veículo e este for o proprietário.
Em caso negativo, o órgão de trânsito deve expedir, no prazo de 30 (trinta) dias do cometimento da infração, a notificação da autuação para o proprietário.
No caso dos autos, a consulta do veículo no sistema do réu (Id. 147782739) indica ser o condutor (ora autor) o proprietário do veículo TOYOTA/COROLLA de placas MNJ6755.
Portanto, verifica-se ser o autor proprietário e condutor no momento da ocorrência da infração de trânsito, de modo que foi notificado da autuação no momento da lavratura do auto de infração que anexou aos autos no Id. 147782736.
O Superior Tribunal de Justiça assim entende: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE.
ASSINATURA.
RECUSA DO CONDUTOR.
NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
COMUNICAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente e suficiente para responder às teses defendidas pela parte recorrente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa. 4.
Não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia. 5.
Hipótese em que o condutor do veículo se recusou a assinar o auto de infração, tendo a Administração expedido a notificação ao endereço do proprietário, por remessa postal, a quem compete, dentro do prazo legal, indicar a pessoa responsável pela conduta infracional. 6.
Devolvida a correspondência ao remetente com aviso de "ausente", mostra-se plenamente válida a notificação por edital. 7.
Agravo interno desprovido.
Desta forma, não ocorrendo o regular processamento do auto infração, com a prévia notificação da autuação, cabe a incidência do art. 4º, § 3º, da Resolução em apreço o qual determina: “a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito”.
Noutro pórtico, o autor sequer anexou aos autos o aviso de recebimento eletrônico dos correios a fim de se perquirir qual foi a data do efetivo recebimento da notificação da autuação.
Por fim, quanto ao suposto cometimento ou não da infração pela parte autora, cumpre asseverar que os atos da Administração gozam da presunção de veracidade e legalidade, de modo que caberia ao autor comprovar que efetivamente não teria cometido a infração, mas sequer houve apresentação de qualquer prova que indicasse que a infração não ocorreu e, intimado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, nada mais resta a este Juízo senão julgar improcedente a pretensão autoral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ARIONE FERNANDES HOLANDA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3673-9990 - Email: [email protected] . .
Proce nº 0800331-91.2025.8.20.5125 . . .
ATO ORDINATÓRIO .
Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN, 11 de julho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria -
12/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0800331-91.2025.8.20.5125 REQUERENTE: ARIONE FERNANDES HOLANDA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte (autora) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN, 3 de julho de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito -
03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ARIONE FERNANDES HOLANDA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800331-91.2025.8.20.5125 AUTOR: ARIONE FERNANDES HOLANDA RÉU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Trata-se de ação do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do auto de infração nº A18434114 e nulidade da multa aplicada.
Aduz o autor que foi autuado por suposta recusa à realização do teste do etilômetro na data de 22/06/2023 e que o demandado teria superado o prazo legal de 30 (trinta) dias para expedir a notificação, que somente foi realizada após 38 (trinta e oito) dias da data da infração e que o seu recurso administrativo foi indeferido.
Notificado para prestar informações preliminares acerca da medida de urgência, o Estado demandado se manifestou ao Id. 150388402. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso em análise, o demandante narra que no dia 22/06/2023 foi autuado pela prática da infração prevista no art. 277, §3º do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que somente recebeu a notificação da autuação após 38 (trinta e oito) dias da data da infração.
Dispõem os artigos 281 e 281-A, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Diante disso, é preciso diferenciar duas situações: a) se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração; b) não havendo autuação em flagrante, como nos casos de excesso de velocidade constatado por radar, o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, no que diz respeito ao prazo para ser expedida a notificação de autuação, não merece prosperar a alegação autoral, uma vez que no auto de infração anexo aos autos consta a assinatura do autor, demonstrando, assim, que foi notificado do cometimento da infração, na forma do art. 280, IV, do CTB: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Com efeito, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 619/2016, observa-se a necessidade de notificação da autuação quando o condutor que cometeu a infração não for o proprietário do veículo, conforme abaixo transcrito: Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. (…) 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. § 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.
Como se vê, o próprio Auto de Infração servirá como notificação da autuação quando assinado pelo condutor do veículo e este for o proprietário.
Em caso negativo, o órgão de trânsito deve expedir, no prazo de 30 (trinta) dias do cometimento da infração, a notificação da autuação para o proprietário.
No caso dos autos, a consulta do veículo no sistema do réu (Id. 147782739) indica ser o condutor (ora autor) o proprietário do veículo TOYOTA/COROLLA de placas MNJ6755.
Portanto, verifica-se ser o autor proprietário e condutor no momento da ocorrência da infração de trânsito, de modo que foi notificado da autuação no momento da lavratura do auto de infração que anexou aos autos no Id. 147782736.
O Superior Tribunal de Justiça assim entende: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE.
ASSINATURA.
RECUSA DO CONDUTOR.
NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
COMUNICAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente e suficiente para responder às teses defendidas pela parte recorrente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa. 4.
Não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia. 5.
Hipótese em que o condutor do veículo se recusou a assinar o auto de infração, tendo a Administração expedido a notificação ao endereço do proprietário, por remessa postal, a quem compete, dentro do prazo legal, indicar a pessoa responsável pela conduta infracional. 6.
Devolvida a correspondência ao remetente com aviso de "ausente", mostra-se plenamente válida a notificação por edital. 7.
Agravo interno desprovido.
Desta forma, não ocorrendo o regular processamento do auto infração, com a prévia notificação da autuação, cabe a incidência do art. 4º, § 3º, da Resolução em apreço o qual determina: “a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito”.
Noutro pórtico, o autor sequer anexou aos autos o aviso de recebimento eletrônico dos correios a fim de se perquirir qual foi a data do efetivo recebimento da notificação da autuação.
Assim, nesse momento de análise perfunctória da ação não há razões suficientes que embasem o deferimento da tutela. É necessário esclarecer, ainda, que neste momento preliminar da instrução processual, cabe ao autor o ônus da prova do direito alegado.
Desse modo, não é suficiente apenas meras alegações sem que se faça presente um robusto lastro probatório das afirmações elencadas para que se possa confirmar a probabilidade do direito.
Por fim, considerando também a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, e tendo em vista que o postulante não juntou prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados, não será possível conceder a medida de urgência neste momento de cognição sumária da lide.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Patu/RN, 07 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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