TJRN - 0800698-04.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800698-04.2025.8.20.5162 Polo ativo JUCIANA GAMA DO NASCIMENTO Advogado(s): CALLINE ALESSA DE ANDRADE BARROS, TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800698-04.2025.8.20.5162 RECORRENTE: JUCIANA GAMA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTE A TRABALHO EXERCIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, que veda a participação de pessoas presas como partes em processos no âmbito dos Juizados Especiais, entendimento aplicado de forma subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a vedação do art. 8º da Lei 9.099/95 não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, a qual admite como autores quaisquer pessoas físicas; que não se encontra presa, mas em regime de liberdade assistida com monitoramento eletrônico; que a interpretação adotada na sentença restringe indevidamente o acesso à justiça; que a demanda versa sobre matéria administrativa e de responsabilidade financeira do Estado, cuja competência é da Fazenda Pública; e que todos os requisitos processuais para a tramitação da ação foram cumpridos, sendo, portanto, cabível a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a autora se encontra cumprindo pena e, portanto, não pode figurar como parte no Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95; que a competência para apreciar pedidos relacionados ao trabalho de apenados é do Juízo da Execução Penal; que não houve prévio requerimento administrativo, caracterizando ausência de interesse de agir; que não se encontram preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita; e que o trabalho realizado pelo condenado tem finalidade educativa e de remição da pena, não havendo direito automático à remuneração pecuniária, conforme previsão da Lei de Execução Penal e jurisprudência dos tribunais. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6.
O trabalho do apenado será remunerado por tabela previamente fixada, em valor não inferior a três quartos do salário mínimo (respectivamente, artigos 28, § 2º, e 29, caput, da Lei de Execução Penal), de forma que a possibilidade de remição da pena pelo trabalho do preso não afasta o dever de remunerar o trabalho efetivamente prestado. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual compete ao Juízo da Execução Penal conhecer de pedidos relativos ao pagamento, levantamento ou indenização de valores decorrentes do trabalho prisional (AgInt no AREsp nº 767.303/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.04.2017). 8.
Conforme entendimento firmado pelo TJRN, compete ao Juízo da Execução Penal processar e julgar demandas que versem sobre valores devidos pelo Estado ao apenado em razão de trabalho realizado no sistema prisional, afastando-se a competência das Varas Cíveis ou da Fazenda Pública pois, embora a controvérsia possua aspectos cível-administrativos, está diretamente vinculada à execução da pena (Conflito de Jurisdição nº 0801080-60.2025.8.20.0000, Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, publicado em 21/03/2025).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos de voto do redator.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do redator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO VOTO 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito em questão, com fundamento art. 8º, caput, da Lei 9.099/95. 2 – Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em detrimento da Vara da Execução Penal suscitada pelo recorrido, uma vez que a remuneração devida ao apenado quanto ao trabalho exercido em estabelecimento prisional durante o cumprimento da pena restritiva de liberdade figura questão de natureza exclusivamente administrativa, razão pela qual não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar e julgar ação de cobrança que visa obter o pagamento correspondente ao exercício de atividade laborativa prestada. (Recurso Inominado Cível, 0827080-66.2024.8.20.5001, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 09/10/2024, publicado em 10/10/2024) 3 – REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo recorrido, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte requeira o pedido de forma administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88 4 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 5 – No caso em apreço, a controvérsia do presente recurso gira em torno da possibilidade do preso configurar no polo ativo em demandas judiciais que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 6 – No entanto, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º, I, da Lei 12.153/2009), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos presos.
Por tanto, tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento especifico do Juizado Fazendário. 7 – Precedentes desta Turma: Recurso Inominado Cível, 0836389-19.2021.8.20.5001, Rel.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Julgado em 17/10/2023, Publicado em 20/10/2023; Recurso Inominado Cível, 0865585-63.2023.8.20.5001, Rel.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Julgado em 30/07/2024, Publicado em 04/08/2024. 8 – Portanto, considerando que a sentença extinguiu liminarmente o feito, e não estando a causa madura, nos termos do art. do art.1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, entendo pela desconstituição da sentença vergastada, com ordem de retorno dos autos ao Primeiro Grau para seguimento das fases processuais não cumpridas. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 08 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800698-04.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800698-04.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
07/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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