TJRN - 0800276-43.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800276-43.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ALVES VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 29 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ALVES VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800276-43.2025.8.20.5125 AUTOR: PAULO ALVES VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por PAULO ALVES VIEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor público, porém recebeu em atraso os valores relativos ao 13º salário de 2018 (gratificação natalina) e salário de dezembro de 2018, fazendo jus ao pagamento da correção monetária dos salários atrasados.
O ente demandado, citado, ofertou contestação, aduzindo preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e, no mérito, alegou que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação ofertada pelo autor no Id. 147871515.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Do pedido e impugnação do benefício da justiça gratuita.
Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de impugnação da justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Da inocorrência da prescrição.
Dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem-se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, como a ação foi ajuizada em 21/03/2025, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
O cerne da demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar à parte autora os valores referentes à correção monetária e os juros de mora.
Quanto ao pagamento dos vencimentos mensais no âmbito do Estado, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, devem ser pagos até o último dia de cada mês: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...). § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014).
No que tange à gratificação natalina, a Lei Complementar dispõe que: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
Com base nas disposições legais acima citadas, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter adimplido os salários até o último dia de cada mês.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Outrossim, o demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passa.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Ademais, quanto ao argumento de impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não entendo ser cabível o argumento.
Isso porque, o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), uma vez que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte demandada, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Assim, ocorrendo o pagamento do 13º salário de 2018 e dos proventos de dezembro de 2018 em atraso, há de se condenar o ente ao pagamento dos juros e correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de juros e correção monetária decorrentes do 13º salário de 2018 (gratificação natalina) e remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até seu pagamento, observados os valores pagos antecipadamente, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até seu pagamento, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ficam ressalvadas as quantias eventualmente já adimplidas administrativamente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 19 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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