TJRN - 0805358-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805358-07.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JORGE MENDES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DE JUÍZO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO CPC.
TEMA 677/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial, em razão da não consideração de depósito judicial realizado pela parte agravante para fins de dedução do quantum apurado. 2.
A parte agravante alegou que o depósito judicial deveria ser atualizado e considerado nos cálculos periciais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária.
O perito esclareceu que o valor depositado seria deduzido do montante final devido no momento da execução da dívida. 3.
O juízo de origem rejeitou a impugnação, mantendo os valores indicados no laudo pericial e complementar, e determinou o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela parte agravante, com a finalidade de garantir o juízo, afasta a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de afronta à dialeticidade recursal, suscitada pela parte agravada, foi rejeitada, pois as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida no acórdão, demonstrando os motivos da irresignação. 2.
O depósito judicial efetuado pela parte agravante teve como finalidade a garantia do juízo, e não o pagamento espontâneo do débito, conforme ressalvado na petição de impugnação. 3.
De acordo com a tese firmada no Tema 677 do STJ, o depósito realizado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo ser deduzido do montante final devido apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. 4.
Assim, incidem a multa e os honorários no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O depósito judicial efetuado com a finalidade de garantir o juízo, sem intenção de pagamento espontâneo, não afasta a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.809.430/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.4.2023, DJe 20.4.2023; Tema 677 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte agravada.
Em seguida, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0810534-09.2019.8.20.5001, rejeitou a impugnação sob o fundamento de que “os valores apontados pelo laudo pericial e pelo laudo complementar (Id n 135310017 e Id n 142556557) demonstram que todas as verbas perseguidas eram devidas e que o cálculo apresentado não destoava da realidade, tendo se seguido os parâmetros de sentença e acórdão [...] Relativamente à diferença no troco, ela é devida, pois não representa mais que a repercussão da revisão das cláusulas no saldo devedor de cada renegociação.
DECLARO, então, como valor principal e como valor de honorários aqueles que o laudo indicou, com eventual retificação do laudo complementar”.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que “É verdade que o perito tem um papel crucial na avaliação e cálculo dos valores, e sua atuação deve ser conclusiva para evitar a eternização das discussões entre as partes.
Por isso, é responsável por realizar a perícia e apresentar um laudo conclusivo que contenha todos os cálculos necessários.
Logo, se o perito não atualizar os valores devidos até a data da apresentação do laudo, haverá descumprimento de seu múnus público, pois a ele competiria empregar todas as diligências necessárias para apurar o quantum debeatur, incluindo-se diligência perante o Cartório, sob pena de atribuir as partes ônus processual dos quais é de responsabilidade do Perito designado, que receberá honorários para assim agir”.
Relatou, ainda, que “O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, conforme o artigo 466, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, a despeito de instado a tanto pela ora Agravante, conforme petição de ID 138464192”.
Ademais, disse que “Ao não apresentar o montante apurado devidamente atualizado, não só imputou à Agravante o ônus de apresentar a atualização do valor depositado em Juízo atualizado, diligência essa que competiria ao Perito perante o Cartório do Juízo, pois recebeu honorários para tanto, mas também permite o prolongamento de discussões entre as partes sobre a atualização desse valor e o abatimento do montante apurado no laudo, o que não se pode admitir, ante o princípio da duração razoável do processo.
E acaso o Perito insista em descumprir o seu múnus público haverá prejuízo à Agravante, que poderia ser demandada a efetuar o pagamento de valor que não condiz com a realidade dos autos, o que torna imperioso a concessão do efeito suspensivo abaixo destacado”.
Discorreu sobre a presença do requisito do perigo de dano e a fumaça do bom direito, pois, a seu ver, houve o desrespeito ao art. 466 do CPC e que ao não efetuar o pagamento do montante apurado poderá ocorrer bloqueio de valores constantes dos autos e a impossibilidade de reavê-los, acaso transferidos à parte agravada.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida.
Em contrarrazões, a parte agravada disse que: (i) o recurso não deveria ser conhecido, pois houve desrespeito a dialeticidade recursal; (ii) no mérito, deveria ser mantida a decisão do juízo a quo.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 30936081.
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR - AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AGRAVADA Aduziu a parte agravada que, da leitura do recurso, não conseguiu identificar a matéria que o agravante buscava discutir, assim, deixou de atacar diretamente a decisão.
Contudo, tal irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, nota-se que o presente recurso se insurge especificamente quanto a decisão recorrida, especialmente, quanto a ausência de consideração do valor depositado pelo banco quando nos cálculos periciais.
Assim, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da decisão atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)”.
No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida no acórdão, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que não acolheu a impugnação da parte agravante quanto a não consideração, por parte do perito, do depósito judicial realizado pela parte agravante para fins de cessar os descontos de juros e correção monetária.
Pois bem, ao compulsar os autos de origem (nº 0810534-09.2019.8.20.5001), nota-se que a parte agravante apresentou impugnação ao laudo, no ID 138464192, requerendo esclarecimentos do perito sobre a “a não atualização do valor depositado pela Up Brasil no ID 82207210, para fins de dedução do quantum apurado no referido laudo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária, já que receberá o referido valor com todas as correções e atualizações da conta judicial vinculada ao Juízo”.
Sobre tal irresignação, o juízo requereu a intimação do perito, o qual se manifestou no seguinte sentido: “B) Atendimento a impugnação ao Laudo Pericial realizado pela parte executada ID 138464192: Quanto a não ter sido considerado o deposito acostado a lide ID 82207210.
Venho informar MM Juíza que não foi considerado o valor ora depositado por não ter sido localizado na lide o valor do alvará com o levantamento da importância depositada e atualizada à parte exequente.
Como há correção monetária sobre o valor depositado em Juízo entendo que no momento de execução da dívida será levantado o valor atualizado dos cálculos apresentados por esta perita e então será deduzido do valor atualizado do deposito judicial, para se ter a real situação.
De forma sucinta, concluo que as impugnações trazem apenas um elemento que modifique a conclusão constante no Laudo Pericial, devido a juntada de nova documentação.
Limitado o assunto, este perito realça a sua disponibilidade a esse respeitável Juízo, agradece a oportunidade e faz a juntada desta peça aos autos”.
Em seguida, foi prolatada decisão rejeitando a impugnação apresentada pelo agravante, conforme decisão de ID 143536590, cujas razões foram assim expressadas: “REJEITO a impugnação apresentada porque os valores apontados pelo laudo pericial e pelo laudo complementar (Id n 135310017 e Id n 142556557) demonstram que todas as verbas perseguidas eram devidas e que o cálculo apresentado não destoava da realidade, tendo se seguido os parâmetros de sentença e acórdão.
Relativamente à diferença no troco, ela é devida, pois não representa mais que a repercussão da revisão das cláusulas no saldo devedor de cada renegociação.
DECLARO, então, como valor principal e como valor de honorários aqueles que o laudo indicou, com eventual retificação do laudo complementar.
Ao final do prazo de insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM em conclusão para prosseguimento com os atos de constrição patrimonial”.
Feitas essas considerações, entendo que não assiste razão ao agravante, pois o depósito do valor executado apenas com a intenção de garantir a execução, sem a intenção de pagamento – uma vez que acompanhado de impugnação -, faz incidir a multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC Quanto a esse entendimento, consta o Tema 677 do STJ, cuja tese foi firmada: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Ao caso, nota-se que na petição de impugnação de ID 82207205, a parte agravante expressamente ressalvou que o montante depositado tinha como finalidade a garantia de juízo e que os valores não poderiam ser levantados pelo exequente (agravado).
O depósito judicial efetuado pelo agravante não teve a finalidade do pagamento espontâneo do débito, mas apenas para garantir o juízo para concessão de efeito suspensivo ao pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual deve incidir a multa e os honorários no percentual de 10%, como previsto no art. 523, § 1º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte agravada.
Em seguida, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805358-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: JORGE MENDES Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0810534-09.2019.8.20.5001, rejeitou a impugnação sob o fundamento de que “os valores apontados pelo laudo pericial e pelo laudo complementar (Id n 135310017 e Id n 142556557) demonstram que todas as verbas perseguidas eram devidas e que o cálculo apresentado não destoava da realidade, tendo se seguido os parâmetros de sentença e acórdão [...] Relativamente à diferença no troco, ela é devida, pois não representa mais que a repercussão da revisão das cláusulas no saldo devedor de cada renegociação.
DECLARO, então, como valor principal e como valor de honorários aqueles que o laudo indicou, com eventual retificação do laudo complementar”.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que “O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, conforme o artigo 466, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, a despeito de instado a tanto pela ora Agravante, conforme petição de ID 138464192”.
Ademais, disse que “Ao não apresentar o montante apurado devidamente atualizado, não só imputou à Agravante o ônus de apresentar a atualização do valor depositado em Juízo atualizado, diligência essa que competiria ao Perito perante o Cartório do Juízo, pois recebeu honorários para tanto, mas também permite o prolongamento de discussões entre as partes sobre a atualização desse valor e o abatimento do montante apurado no laudo, o que não se pode admitir, ante o princípio da duração razoável do processo.
E acaso o Perito insista em descumprir o seu múnus público haverá prejuízo à Agravante, que poderia ser demandada a efetuar o pagamento de valor que não condiz com a realidade dos autos, o que torna imperioso a concessão do efeito suspensivo abaixo destacado”.
Discorre sobre a presença do requisito do perigo de dano e a fumaça do bom direito, pois houve o desrespeito ao art. 466 do CPC e não efetue o pagamento do montante apurado poderá haver bloqueio de valores constantes dos autos e a impossibilidade de reavê-los, acaso transferidos à parte agravada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, isso porque, em consulta aos autos de origem, observa-se que, no dia 14/04/2025, o juízo de origem suspendeu o curso processual, em razão do presente agravo de instrumento, nos termos do despacho de ID 148621449.
Diante disso, não ficou demonstrado o perigo de dano, capaz de ocasionar grave lesão, de difícil ou impossível reparação a recorrente, que não posso aguardar o julgamento colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
08/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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