TJRN - 0800729-77.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800729-77.2021.8.20.5125 Polo ativo MARIA SALOME DA SILVA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível Nº 0800729-77.2021.8.20.5125 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira (OAB/BA 68.751) Apelada: Maria Salome da Silva Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes (OAB/RN 14.762) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA NA CONTA DA AUTORA, UTILIZADA PARA DEPÓSITO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Salome da Silva em desfavor da instituição financeira, ora apelante, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA”; b) confirmar e manter a liminar da suspensão da cobrança da referida rubrica; c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados da conta corrente do autor em decorrência da rubrica “SEG PRESTAMISTA”, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Em suas razões recursais (Id. 17846845) o banco apelante sustenta a legalidade da cobrança realizada, não havendo qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais e o direito à restituição de valores.
Assevera a necessidade de redução da quantia dos danos morais.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 17846849) requerendo a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adentrando no meritum causae, cinge-se a irresignação da instituição financeira ré, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, desde a inicial a apelada sustentou não ter firmado qualquer contrato, junto à instituição bancária apelante, relativo aos descontos de seguro denominado “SEG PRESTAMISTA".
Acrescentou que sua conta serve tão somente para depósito e saque do benefício previdenciário que faz jus.
De outra banda, a instituição financeira não trouxe com a contestação e/ou apelação qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Com efeito, não há comprovação de que a apelada tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo, na qual se leva em consideração a diferença de poder econômico entre as partes.
Convém frisar que a conta bancária da apelada se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, não sendo realizadas movimentações, senão para sacar os seus rendimentos.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o serviço do seguro impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a apelada, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, pertinente reduzir a verba indenizatória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir da citação, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
06/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:54
Juntada de Petição de informação
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04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:04
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:20 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:35
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 19:57
Recebidos os autos
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17/01/2023 19:57
Conclusos para despacho
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17/01/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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