TJRN - 0819317-29.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0819317-29.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BHRENO SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZENI DA SILVA ARAUJO SOUZA REU: FLAVIO CARVALHO DE FRANCA, DAMIAO RAMOS DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por BHRENO SOUZA, qualificado nos autos, assistido por sua genitora Zeni da Silva Araújo Souza, em desfavor de FLÁVIO CARVALHO DE FRANÇA e DAMIÃO RAMOS DA CRUZ, igualmente qualificados.
De acordo com a petição inicial, no dia 04/11/2020, o adolescente, ora demandante, foi envolvido em um acidente de trânsito, na BR 110, Km 44,8, em Mossoró.
Alega que, de acordo com o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 20056044B01, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, o demandante trafegava em uma bicicleta, na BR 110, altura do Km 44,8, nesta cidade, e, na mesma ocasião, trafegava, em sentido contrário, o veículo GM ASTRA GL de placas MYA 5532, de propriedade do primeiro demandado, conduzido pelo segundo demandado, quando, bruscamente, o veículo Astra mudou de faixa (para tentar sair da pista de rolamento) e, no acostamento da contramão, colidiu frontalmente com a bicicleta conduzida pelo demandante.
Imediatamente após a colisão, o condutor do veículo ASTRA se evadiu do local, sem prestar socorro à vítima, ora demandante.
Ressalta que a perícia feita pela PRF concluiu que o fator determinante do acidente foi a falta de atenção por parte do condutor do veículo ASTRA, que não observou a presença da bicicleta, mesmo estando esta devidamente sinalizada e transitando pelo acostamento.
Destaca, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o local do acidente possui as sinalizações vertical e horizontal em bom estado, e o asfalto é de boa qualidade; o tempo era bom, sem possibilidade de precipitação pluviométrica.
Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu danos materiais, estéticos e morais, a seguir elencados: Dano material: 1) R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), referente ao valor da bicicleta, conforme Nota Fiscal, a qual sofreu perda total; 2) R$ 218,18, gastos com medicamentos; 3) R$ 2.000,00, para realização de uma cirurgia ortodôntica, a fim de corrigir estragos causados nos dentes do demandante; Total: R$ 5.968,18 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos).
Danos morais e estéticos: R$ 15.675,00 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais), uma vez que, no seu dizer, o acidente lhe deixou sequelas, como fratura nos dentes, precisando se submeter a cirurgia, além de várias escoriações pelo corpo, causando invalidez permanente em seu corpo, pois os dentes jamais voltarão a ser como antes, pois houve modificação na harmonia das formas em partes do seu corpo, de acordo com atestado médico.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela penhora do automóvel ASTRA causador do acidente.
No mérito, pediu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.968,18, e indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15.675,00.
Requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Por ocasião do recebimento da inicial, INDEFERI o pedido de penhora do veículo ASTRA, determinando apenas o registro de impedimento de transferência do mencionado bem junto ao Órgão de Trânsito.
O promovido FLÁVIO CARVALHO DE FRANÇA, ofereceu contestação, no ID 65401460, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que, um dia antes do acidente, havia vendido o automóvel ASTRA para o senhor DAMIÃO RAMOS DA CRUZ, que conduzia o referido bem no momento do acidente, quando ainda não havia sido feita a transferência da propriedade do veículo para o nome do novo adquirente.
Acostou aos autos, uma declaração firmada pelo senhor Damião Ramos, confirmado a narrativa supra.
Requereu sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
O demandado DAMIÃO RAMOS DA CRUZ também ofereceu contestação, no ID 66443082, alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do demandante, uma vez que este trafegava em uma bicicleta sem qualquer sinalização, por volta das 18:55 horas, passando por um local escuro, trajando roupa preta, dificultando sua visualização.
Noutra quadra, alega que, pelas fotografias acostadas aos autos, a bicicleta amassou apenas a roda dianteira, o que não justifica o pedido de indenização no valor de R$ 3.750,00.
Diz, ainda, que os gastos com medicamentos importaram apenas em R$ 218,18, não havendo, outrossim, qualquer comprovação dos alegados danos estéticos e/ou morais.
Manifestando-se sobre a contestação apresentada por Flávio Carvalho de França, o demandante sustenta que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, 17 dias após o acidente (em 21/11/2020), o veículo ASTRA ainda continuava registrado no nome do contestante, conforme Tela de Consulta feita junto ao Detran, cuja cópia foi acostada aos autos.
Sobre a contestação oferecida por Damião Ramos, o demandante disse que, devido as sequelas do acidente, precisou submeter-se a procedimento médico cirúrgico bucomaxilar.
Diz que a bicicleta ficou com o quadro empenado, os pneus estourados, rodas e aros quebrados, faróis quebrados, sem qualquer condição de uso.
Após o despacho de pré saneamento, os demandados requereram a produção de prova pericial, testemunhal, bem como o depoimento pessoal do demandante.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 68100700).
Decisão saneadora, no ID 76552520, por meio da qual rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Flávio Carvalho de França; fixei os pontos controvertidos da causa, e deferi a prova pericial requerida pelos demandados.
Laudo Pericial acostado no ID 101846915, apresentando a seguinte conclusão: "V - CONCLUSÃO: O autor apresenta sequelas visuais e dentárias devido a TCE e facial graves com perda da consciência.
Mesmo após vários anos, persiste com perda visual de 25% em olho esquerdo".
Nas respostas aos quesitos, o perito afirmou que: 1) o autor sofreu grave trauma crânio encefálico e facial com perda da consciência e incapacidade superior a 30 dias; 2) o autor apresenta sequelas dentárias e visuais (perda visual de 25% do olho esquerdo); 3) houve edema e desorganização da retina do autor compatíveis com trauma contuso, há documentação clara do trauma com perda da consciência; 4) há uma perda da visão do olho esquerdo em 25%, invalidez parcial; 5) o autor necessita de correções dentárias e ortodônticas, houve fraturas múltiplas dentárias e desalinhamento; 6) não há outras lesões, mas o autor referiu dores de cabeça crônica após o trauma; 7) as cicatrizes não comprometem a estética de forma grave, mas os dentes em termos estéticos e funcionais foram comprometidos.
O demandante concordou com as conclusões apresentadas no laudo pericial (ID 101963724).
Os demandados, apesar de devidamente intimados (ID 101847565), não se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, como previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que, a meu juízo, as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Outrossim, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o BOAT - Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, acostado no ID 63219128, deixa bastante claro que, no momento do acidente, o demandante trafegava em sua bicicleta, tendo esta sinalização luminosa na dianteira e na traseira, fazendo uso de capacete, seguindo pelo acostamento, quando o automóvel GM ASTRA descrito e caracterizado na petição inicial, de propriedade de Flávio Carvalho de França (primeiro demandado) e conduzido por Damião Ramos da Cruz (segundo demandado), invadiu a contramão, vindo a colidir de frente com a bicicleta conduzida pelo autor.
A PRF concluiu que o fator determinante do acidente foi a "falta de atenção por parte do condutor do veículo ASTRA, que não observou a presença da bicicleta, mesmo estando esta devidamente sinalizada e transitando pelo acostamento".
Também informa que o local do acidente possui sinalização vertical e horizontal em bom estado, e o asfalto é de boa qualidade, bem como o tempo era bom, sem possibilidade de precipitação pluviométrica.
Assim, a meu juízo, cai por terra a tentativa feita pelo promovido Damião Ramos da Curz, de imputar ao demandante a culpa pelo acidente, tendo em vista que, nos termos do disposto no art. 175, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever de todo condutor de veículo, dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (inciso I), devendo também transitar em velocidade compatível com a segurança (inciso XXIII).
Outrossim, o art. 37, do mesmo Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que, "nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estas não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança".
Na mesma linha, o art. 204, do Código de Trânsito Brasileiro, tipifica como INFRAÇÃO GRAVE, punida com multa, o motorista "deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno".
O aludido Boletim de Acidente de Trânsito demonstra que o condutor do automóvel ASTRA infringiu todos os dispositivo legais acima mencionados, de modo que não há como esconder a culpa do promovido Damião Ramos da Cruz como o único causador do acidente ensejador da presente demanda.
No tocante à responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente, o art. 186, do Código Civil, diz o seguinte: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando a disposição supra, o art. 927, dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Temos, assim, perfeitamente caracterizada a responsabilidade civil do promovido Damião Ramos da Cruz pelos danos causados ao demandante, decorrentes do acidente.
Essa responsabilidade também recai, solidariamente, sobre o primeiro demandado (FLÁVIO CARVALHO DE FRANÇA), com base no disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, cujo teor é o seguinte: "Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele".
Como está demonstrado nos autos, o promovido FLÁVIO CARVALHO DE FRANÇA é o proprietário do automóvel ASTRA causador do acidente, e segundo reiterada jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
No caso em disceptação, a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo demandado Flávio Carvalho de França foi rejeitada por ocasião da decisão saneadora, uma vez que este julgador não viu plausibilidade na forjada tese de que o automóvel teria sido vendido ao condutor Damião Ramos da Cruz, no dia anterior ao acidente.
Essa tese, a meu ver, não tem sustentação, assim como não merece credibilidade a declaração firmada pelo condutor Damião Ramos da Cruz, com data de 10/02/2021, isto é, bem posterior ao dia em que ocorreu o acidente (04/11/2020), posto que nenhum outro documento que possa confirmar essa alegada venda foi trazido autos, como, por exemplo, o CRV - Certificado de Registro do Veículo, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, já que a suposta venda teria ocorrido em 03/11/2020, quando ainda não fora implantada a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital (ATPV-e); ou o comprovante da simples comunicação da venda junto ao órgão de trânsito.
Ressalto, ainda, que até a data de 21/11/2020, ou seja, 17 dias após o acidente, o automóvel ASTRA ainda estava registrado no nome do demandado Flávio Carvalho de França, o que mostra que a mencionada venda nunca existiu.
Passo, então, a examinar os efetivos danos sofridos pelo autor.
O dano material referente à perda total da bicicleta, entendo que está perfeitamente configurado, uma vez que os promovidos não produziram qualquer prova no sentido de infirmar a alegação autoral.
Por outro lado, a Nota Fiscal de nº 0001260, acostada no ID 66998996, comprova que a bicicleta foi adquirida na data de 11/07/2020, em nome de Zeni da Silva Araújo Souza, mãe do demandante, pelo preço de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
Está também comprovado o dano material referente à despesa no valor de R$ 218,18 (duzentos e dezoito reais e dezoito centavos) que o demandante despendeu para compra de medicamentos, conforme documento acostado no ID 63220086, não impugnado pelos demandados.
Considero, ainda, comprovado o dano material no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao custo do tratamento dentário a que o demandante precisa se submeter para restaurar a estética e funcionalidade dos dentes que foram danificados no acidente, conforme orçamento acostado no ID 63220083, o qual, também não foi impugnado pelos promovidos.
Quanto ao alegado dano estético, entendo que não assiste razão ao demandante, uma vez que, de acordo com a prova existente nos autos, a única deformidade causada pelo acidente foi em 03 (três) dentes do autor, as quais serão facilmente corrigidas através das restaurações elencadas no orçamento de R$ 2.000,00 supra mencionado.
Por oportuno, destaco que, na perícia realizada pelo médico Adolpho Pedro de Melo Medeiros, cujo laudo se encontra no ID 101846915, restou informado que, em razão do acidente, o demandante ficou com uma perda permanente de 25% (vinte e cinco por cento) de sua visão do olho esquerdo.
Todavia, entendo que esse fato não pode ser considerado nesta demanda, uma vez que, em momento algum, foi mencionada na petição inicial qualquer lesão ocular oriunda do acidente, significando dizer que não fez parte da causa petendi da presente ação, não podendo ser introduzido a posteriori, depois do saneamento do processo, quando a demanda já se encontra estabilizada, sob pena de malferir a disposição contida no art. 329, do CPC, segundo a qual, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu; e, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu.
Evidentemente que, após o saneamento do processo, a demanda está estabilizada, não podendo mais ser alterada, mesmo com o consentimento do réu.
Ademais, o perito nomeado por este juízo é reumatologista, e não oftalmologista.
Por fim, está amplamente comprovado nos autos que o demandante é portador de diabetes tipo 1, doença esta que, se não bem controlada, causa sérias lesões na visão, inclusive retinopatia diabética.
Quanto ao dano moral, entendo que a pretensão autoral merece acolhida, tendo em vista o trauma que o demandante sofreu em decorrência do acidente, o abalo psicológico experimentado, a dor e angústia decorrentes das lesões sofridas e do tratamento necessário para recuperação.
Na fixação do quantum indenizatório, devo considerar o grau da culpa do causador do dano, que, in casu, foi intenso, conforme demonstrado no Boletim de Acidente de Trânsito, e as condições sócio econômicas da vítima, bem como a finalidade pedagógica da condenação, como forma de desestimular o ofensor de reiterar na prática da mesma conduta ilícita.
Pautado em tais premissas, e tendo em vista o princípio da moderação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte: 1) CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 5.968,18 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), referente ao somatório do valor da bicicleta, as despesas com medicamentos e os custos do tratamento dentário do demandante, devendo o total da condenação ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. 2) CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano estético.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte a autora e 50% para a parte ré, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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