TJRN - 0858640-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009-SEARH/SEJUC.
AGENTE DE POLÍCIA PENITENCIÁRIA.
PARTE AUTORA INICIALMENTE ELIMINADA POR INAPTIDÃO.
REINGRESSO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS DO CERTAME EM 2022.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RESTRIÇÃO ETÁRIA INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 566/2016.
NOVA REGRA NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS.
EDITAL REGENTE DO CONCURSO VINCULADO A LEI ESTADUAL Nº 7.097/1997, A QUAL NÃO ESTABELECE RESTRIÇÃO ETÁRIA PARA O CARGO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "no caso concreto, a Lei Complementar Estadual nº 566/2016, norma em pleno vigor ao tempo da nomeação, fixa limite etário de 45 anos para o cargo de policial penal.
Trata-se de requisito objetivo, previsto em lei formal, dotado de presunção de constitucionalidade, que visa garantir o desempenho das atribuições funcionais com aptidão física compatível com o risco da atividade" e que "a decisão que reconhece o direito à nomeação de candidato com 66 anos esvazia o comando legal vigente, atribuindo interpretação retroativa indevida a uma lei nova em contexto onde não há direito adquirido à nomeação, em violação direta ao art. 5º, II, da Constituição", pelo que restaria configurada "violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF)".
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor.
Nesse sentido, ressalto as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 (Tema 800), por meio do qual se reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, ao se definir que o “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). - Grifos acrescidos - À vista disso, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa é exigência constitucional e legal, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
No presente caso, o recorrente não demonstrou de maneira concreta e objetiva a existência de repercussão geral da matéria.
Limitou-se a afirmar genericamente a relevância da tese jurídica supostamente violada, sem apresentar fundamentos específicos que evidenciem a transcendência do tema para além do interesse das partes envolvidas na demanda.
Ademais, não se verifica o necessário prequestionamento direto da matéria constitucional.
O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que implicitamente, qualquer questão constitucional sob a ótica da Constituição Federal.
A controvérsia foi decidida com base exclusivamente em normas infraconstitucionais e interpretação de legislação local, cuja análise não enseja, por si só, a abertura da via extraordinária.
Assim, torna-se imperioso aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0858640-94.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CARLOS WEBSTER CAMARA BRASIL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,14 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858640-94.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS WEBSTER CAMARA BRASIL Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR RECURSO INOMINADO N° 0858640-94.2022.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: CARLOS WEBSTER CAMARA BRASIL ADVOGADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009-SEARH/SEJUC.
AGENTE DE POLÍCIA PENITENCIÁRIA.
PARTE AUTORA INICIALMENTE ELIMINADA POR INAPTIDÃO.
REINGRESSO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS DO CERTAME EM 2022.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RESTRIÇÃO ETÁRIA INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 566/2016.
NOVA REGRA NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS.
EDITAL REGENTE DO CONCURSO VINCULADO A LEI ESTADUAL Nº 7.097/1997, A QUAL NÃO ESTABELECE RESTRIÇÃO ETÁRIA PARA O CARGO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUÍZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, titular do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega parte autora que participou do concurso público para provimento de vagas como agente penitenciário atual policial penal, regido pelo Edital n. 001/2009-SEARH/SEJUC, publicado em 15/04/2009.
Afirma que a inclusão na lista de aprovados ocorreu por força de decisão judicial, que garantiu participação do curso de formação e inclusão do nome no resultado final da lista de aprovados, em posição n. 373.
Argumenta que sofreu preterição, considerando que candidatos em pior situação foram convocados e nomeados.
Postulou provimento jurisdicional que garanta a convocação e nomeação no cargo de policial penal. É a breve síntese, dispensado relatório.
Fundamento.
Decido.
Causa que comporta julgamento antecipado, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em examinar se houve preterição na convocação e nomeação da parte autora ao cargo de agente penitenciário, atual policial penal, do concurso público regido pelo Edital n. 001/2009-SEARH/SEJUC.
Na espécie, parte autora foi declarada inapta do certame, com reingresso mediante ação judicial, autos n. 0829879-97.2015.8.20.5001, garantida participação nas demais etapas do concurso, as quais obteve êxito com conclusão no ano de 2022 (ID n. 8652854 – página 6).
Observa-se que dentre as exigências impressas no Edital n. 001/2009-SEARH/SEJUC, vincularam-se ao que disciplinava a Lei Estadual n. 7.097, de 16 de dezembro de 1997, com alterações dadas pela Lei Complementar n. 377, de 12 de dezembro de 2008: Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 7.097, de 16 de dezembro de 1997, tendo o seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º ... § 2º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo de Agente Penitenciário deve ocorrer em face de nomeação decorrente de prévia habilitação em concurso público de provas, realizado em cinco fases sucessivas, conforme estabelecido a seguir: I - a primeira fase, de caráter eliminatório e classificatório, compreende a avaliação de conhecimentos teóricos, mediante a aplicação de prova escrita objetiva que verse sobre o conteúdo programático indicado no respectivo edital; II - a segunda fase, de caráter eliminatório, consiste no exame de capacidade física pertinente ao exercício do cargo público, aplicado por comissão de profissionais habilitados em Educação Física que possuam registro em Conselho Regional de Educação Física; III - a terceira fase, de caráter eliminatório, compreende a realização de exame psicotécnico com base em critérios objetivos definidos no respectivo edital, aplicado por profissionais habilitados em Psicologia que estejam registrados em Conselho Regional de Psicologia; IV - a quarta fase, de caráter eliminatório, compreende a investigação social do candidato, a fim de verificar sua idoneidade moral para o exercício do cargo público; e V - a quinta fase, de caráter eliminatório e classificatório, consiste na habilitação do candidato em curso específico de formação profissional, a ser promovido por entidade pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Nesse aspecto, tendo em vista que o limite de idade foi inovação legal do ano de 2016, portanto, posterior ao edital objeto da lide, há de se afastar o óbice etário para consecução da parte autora à convocação e posse ao cargo público, que somente terá validade para os concursos públicos posteriores para a carreira.
Mais ainda, a se ponderar que ao tempo da inscrição, possuía mais de cinquenta anos, contudo, não implicou óbice à participação no certame.
O recente precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 766.304/RS, assentou que ação judicial visando ao reconhecimento de direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
Em arremate, para além da reserva de vaga, o próprio Estado-Administração reconhece preterição do demandante, na medida em que afirma: “Outrossim, o ponto nevrálgico que deve, com urgência, ser tratado, refere-se ao direito subjetivo à nomeação, que, na visão do subscritor, independe da discussão quanto a posição classificatória atual, posto que, conforme ID 12933771, o candidato possuía, à época, posição No 373 e, por conseguinte, nomeou-se até o candidato No 620 (até 2019, comprovado por recomendação de ID 5097708), fato que consubstanciaria, eminentemente, o direito do supradito candidato em sua colocação dentro das vagas aptas à nomeação, independente da busca e equalização de sua classificação, funcionando apenas como formalidade não essencial” (ID n. 109582745). (Destaques acrescidos) Logo, ao afastar o limite de idade, não há empecilho à convocação e nomeação da parte autora, confira-se jurisprudência em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FORÇAS ARMADAS.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LIMITE DE IDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2018.
LEI 13.954/2019.
EFEITOS NÃO APLICADOS AOS CERTAMES ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STF, é legítimo a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), desde que a natureza das atribuições requeira determinadas características físicas do candidato.
No tocante à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame.
II - A Lei nº 13.954 /2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375 /1964, cumpriu a exigência de lei ordinária (art. 142, § 3º , X , da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais).
Todavia, as disposições da referida lei somente são aplicáveis a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, a qual se deu em 17/12/2019, de modo que seus efeitos somente deverão incidir em situações posteriores a sua vigência.
Precedente.
III - Na espécie, o Aviso de Convocação nº 01/2018 é anterior à publicação da Lei nº 13.954/2019, logo, a limitação de idade máxima para ingresso no referido processo seletivo deve obedecer ao disposto no art. 20, alínea g, da Lei nº 12.464/2011, idade limite de 44 (quarenta e quatro) anos para matrícula de oficial temporário em curso de adaptação ou formação, conforme consignado na sentença remetida.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10144813820184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023 PAG) (Destaques acrescidos) À vista do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à convocação e nomeação no cargo de agente penitenciário (policial penal), em ressarcimento de preterição.
Serve a presente como mandado de notificação à Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SEARH e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SESED para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora na ação de obrigação de fazer.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a idade do recorrido (66 anos) excede o limite de 45 anos previsto na legislação vigente para o cargo de policial penal, o que inviabilizaria sua nomeação.
Argumenta que a classificação deve ser determinada conforme as regras do edital de 2009 e que a nota do III Curso de Formação de 2021 deve definir a posição final.
Alega ainda que o recorrido não cumpriu integralmente o curso de formação, sendo considerado inapto na prova de armamento e tiro.
Defende a vinculação ao edital e o respeito aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à nomeação no cargo de agente penitenciário (atual policial penal), sob o fundamento de preterição, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009-SEARH/SEJUC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi inicialmente eliminada do certame em razão da suposta inaptidão para a função, tendo garantido seu reingresso mediante decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0829879-97.2015.8.20.5001, logrando êxito nas demais etapas, concluídas em 2022.
O cerne da controvérsia recursal reside na tentativa do Estado de aplicar norma editada em 2016 para obstar a nomeação da parte autora, sob o argumento de que esta não atenderia ao requisito etário supostamente vigente.
Entretanto, tal pretensão não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
Inicialmente, é pacífico no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a imposição de limite de idade para ingresso em cargo público é constitucionalmente válida apenas quando demonstrada a imprescindibilidade da restrição em razão da natureza das atribuições exercidas.
Contudo, ainda que houvesse previsão nesse sentido, a sua aplicação deve ser regida pela norma vigente à época da abertura do certame, em observância aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da segurança jurídica.
No caso concreto, o Edital nº 001/2009-SEARH/SEJUC, regente do concurso público em questão, vincula-se às disposições da Lei Estadual nº 7.097/1997, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 377/2008, as quais não estabeleciam restrição etária para o cargo.
Somente com o advento da norma de 2016 é que foi inserido um critério etário, não podendo esta nova regra retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas.
O Tribunal Regional da 1ª Região, ao apreciar a matéria, assentou o entendimento de que os requisitos etários devem ser aferidos no momento da inscrição no concurso, vedada a alteração posterior das regras do certame para prejudicar candidatos que já haviam adquirido direitos sob a legislação então vigente.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AVISO DE CONVOCAÇÃO N. 02/2019.
IDADE LIMITE.
LEI 13.954/2019.
NÃO APLICAÇÃO AOS CERTAMES ANTERIORES.
MOMENTO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
DATA DA INSCRIÇÃO. 1.
Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para afastar o limite etário como requisito para prorrogação (anual) da admissão da impetrante no cargo de Sargento Técnico Temporário, área de Técnico em Administração, do Exército Brasileiro, cujo ingresso decorreu da aprovação no processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação n. 2 - SSMR/11, de 08 de julho de 2019. 2.
São fundamentos da sentença: a) “a lei material editada posteriormente à publicação do edital não pode retroagir para criar ou estabelecer requisitos novos, como a admitir aditamento ao edital, lei do certame, modificando as situações jurídicas já consolidada, especialmente no caso do impetrante em que o engajamento tornou o ingresso nas Forças Armadas como ato jurídico perfeito e acabado.
Ao exigir limite de idade a militar já incorporado o administrador feriu de morte o princípio da legalidade e da irretroatividade da lei, evidenciando a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do certame”; b) “o momento para se aferir a idade do candidato é o da inscrição no concurso e não o da posse no cargo público e muito menos o momento da prorrogação anual, especialmente porque prorrogação do tempo de serviço não se equipara a ingresso no serviço militar”. 3. “Há precedentes do STF no sentido de que a aferição do requisito etário deve ser realizada no momento da inscrição, sendo desarrazoado fazê-lo em momento posterior, ante a impossibilidade de assegurar que as demais fases do certame serão realizadas de acordo com o cronograma inicialmente previsto” (TRF1, AC 0016265-90.2016.4.01.3900, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/02/2019).
Cf.
RE 678.112-RG, ARE 721.339-AgR e RE 1.025.819-AGR. 4.
A Lei 13.954/2019, que regulamenta a idade limite para a permanência no serviço militar temporário, foi publicada no DOU de 17/12/2019.
Seus efeitos deverão ser considerados em situações posteriores a sua vigência, não se aplicando, pois, ao certame regido pelo Aviso de Convocação n. 2 - SSMR/11, de 08 de julho de 2019. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AC 1006489-55.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.) Além disso, a preterição da parte autora resta configurada, pois candidatos em situação análoga foram regularmente nomeados, enquanto a parte autora teve sua nomeação obstada por uma exigência criada posteriormente.
Assim, ao reconhecer o direito da parte autora, a decisão judicial não afronta o princípio da legalidade, mas, ao contrário, assegura o cumprimento das normas que regem o concurso público.
Desse modo, no presente caso, não há qualquer previsão editalícia de limite etário, tampouco previsão na legislação vigente à época do certame, sendo inviável a exigência posterior de requisito não previsto no edital.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858640-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2025. -
29/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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