TJRN - 0808955-16.2025.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:46
Decorrido prazo de BRENO ERICK DA SILVA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:59
Juntada de diligência
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22/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone: (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0808955-16.2025.8.20.5001 Autor: MPRN - 14ª PROMOTORIA DE NATAL ACUSADO: BRENO ERICK DA SILVA CRUZ SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio das Promotorias de Justiça com atuação perante a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos do Inquérito Policial n.º 23677/2023 – 14ª DHPP, ofereceu denúncia contra BRENO ERICK DA SILVA CRUZ, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emboscada que tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal.
Segundo a denúncia (Id. 145197313), recebida em 14 de março de 2025 (ID 145318426), o réu acima descrito integrava a organização criminosa Sindicato do Crime do RN e foi um dos responsáveis pela morte de Josialisson Araújo Nunes, executado no dia 01 de maio de 2024, por volta das 00h50min, na rua Rio Cavalcante, ao lado do Motel Cravo e Canela, bairro São Geraldo, comunidade Brogodó, CearáMirim/RN- Boletim de Ocorrência nº 9/17 (ID 118190016 - Pág. 12).
Registre-se que os fatos narrados retro foram apurados, originariamente, no âmbito do IP n.º 7414/2024 (Pje n.º 0802063-16.2024.8.20.5102), ao término do qual, colheu-se indícios suficientes de que Pedro Antônio Araújo de Miranda (vulgo “Pedoca/Pedrinho”) e outros denunciados, nos autos n.º 802063-16.2024.8.20.5102, foram os executores do homicídio que vitimou Josialisson Araújo (“Alcinha”), bem como que integram e promovem a organização criminosa “Sindicato do Crime”.
Ocorre que, após o oferecimento da referida inicial acusatória, a equipe de investigação da 14ª DHPP, ao fazer uma análise mais detalhada do aparelho celular de Pedro Antônio Araújo de Miranda (vulgo “Pedoca/Pedrinho”), identificou áudios que revelam a participação do denunciado BRENO ERICK DA SILVA CRUZ (“PLAYBOY” ou “JACKIE CHAN”) no homicídio ora em análise.
Dando início ao processo, o réu foi validamente citado (ID 146684257) e apresentou resposta a acusação sem arguição de preliminares (ID 147086384).
Prosseguindo-se com o trâmite processual, procedeu-se com a audiência de instrução cujas mídias foram acostadas nos autos (id. 150311048, id. 150311050, id. 150311051, id. 150311053, id. 150311054, id. 151014994).
Nas suas alegações finais (ID 151136293), a acusação requereu a pronúncia do acusado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal, submetendo-o, como consectário legal, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
No tocante à defesa, esta requereu a impronúncia, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, fundamentada pela ausência de provas suficientes aptas a ensejar a submissão do réu ao Tribunal do Júri (ID 154718718). É o relatório.
Passa-se à decisão pelo Colegiado.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada acerca dos fatos narrados na inicial e imputados aos réus, verifica-se a prova da materialidade delitiva nos seguintes elementos: Boletins de Ocorrências (IDs 143031043 - Págs. 5/7 e Págs. 14/17), Auto de Recognição Visuográfica (ID 143031043 - Pág. 35/45), Cronologia da Ocorrência (ID 143031043 - Pág. 61), Relatório de Diligência em Local de CVLI (IDs 143031043 - Págs. 73/80 e 143031046 - Pág. 1/4), Laudo de Exame Necroscópico (ID 143031046 - Págs. 7/25), Exame de Local de Morte (ID 143031046 – Págs. 28/37), Auto de Exibição e Apreensão n.º 6758/2024 (ID 143031049 - Pág. 19), Laudo de Perícia Balística n.º IB-5902-0624 (ID 143031049 - Pág. 81/84), Laudo de Comparação Balística n.º CB-387F-0724 (ID 143031049 - Pág. 94/101), Termos de Depoimento (ID 143031043 - Págs. 62/64, ID 143031043 - Págs. 69/70, ID 143031046 - Págs. 38/39) Estes documentos apresentaram as seguintes conclusões: Josialisson Araújo Nunes foi vítima de morte violenta, do tipo homicídio, devido aos ferimentos produzidos por disparos de projéteis de arma de fogo.
Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela, por intermédio dos seguintes elementos: Termos de Depoimento (ID 143031043 - Págs. 66/67), Relatórios de Investigação Policial (ID 143031032 - Pág. 6, ID 143031054 - Pág. 42/48, ID 143031054 - Pág. 49/71, ID 143031054 - Pág. 74/90) e mídia anexada no ID 143031041.
Em síntese, esses documentos presumem que o réu, além de ser integrante de organização criminosa, contribuiu para o cometimento do homicídio de Josialisson Araújo Nunes (“Alcinha”), fornecendo munição para a execução do crime.
Sobre os indícios de autoria aptos a ensejar o julgamento ao Tribunal do Júri, o Superior Tribunal de Justiça entende o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2.
O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas ouvidos tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária preponderante e razoável no sentido da tese acusatória.
A pronúncia do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória do procedimento do júri. 3.
Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe, o que se verifica no caso. (...) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.622/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER.
INSUFICIÊNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 2.
Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia.
Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). (...) 5.
Ordem concedida para despronunciar o paciente. (HC n. 859.357/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Nesses moldes, a decisão de pronúncia baseia-se em mero juízo de admissibilidade, não podendo determinar se houve ou não a autoria ou participação do acusado.
Assim, não é dado ao Julgador, em sede de pronúncia, imiscuir-se no exame da prova coligida aos autos, para evitar que se exerça influência na convicção íntima do Conselho de Sentença, bastante a análise das teses apresentadas, e, em seguida, positivados os seus pressupostos, declarar viável a acusação endereçando ao conselho de sentença o exame do mérito.
Não obstante, o pronunciamento do réu para o Tribunal do Júri também é admitido nos casos em que há incidência de partícipes, como demonstrado nas jurisprudências supra.
Além disso, os indícios de participação de BRENO ERICK DA SILVA CRUZ não se baseiam exclusivamente em depoimentos ou de procedimentos investigativos, mas do conjunto probatório ofertado pelos Relatórios de Investigação Policial e os depoimentos durante audiência de instrução, como já mencionados.
Anote-se que, para que seja pronunciado o acusado é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme dicção do art. 413 do Código de Processo Penal, a prova da existência do crime e os indícios de que seja o réu o seu autor.
Diz o referido dispositivo: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato o e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Embora o dispositivo acima invocado fale em convencimento sobre a materialidade da infração, tem-se entendido na doutrina e na jurisprudência que a prova não precisa ser segura, incontroversa, robusta e que o magistrado esteja convencido de sua existência.
Havendo dúvida, ainda assim, deve o Juiz de admissibilidade ser positivo.
No tópico, vejamos os precedentes do STF e do STJ: STF - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF" (RT 730/463) Mirabete, Julio Fabbrini, In Código de Processo Penal Interpretado, p. 534, 5a Edição, 1997, Editora Atlas).
STJ - Na decisão de pronúncia, o juízo é de mera admissibilidade da acusação, devendo os fatos e a conduta delitiva ser submetidos a exame pelo mencionado Tribunal, fórum constitucionalmente competente para julgar os referidos crimes.
Na aludida decisão, não se deve subtrair da competência do Tribunal Popular, Juiz natural para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado do meritum causae, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, tal avaliação exaustiva ficou acometida, por destinação constitucional, ao citado Tribunal, fixando a decisão de pronúncia, apenas, o judicium accusationis. (STJ, 5a T., HC 189155/PE, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, DJe 3/5/2011).
No caso dos autos, o réu BRENO ERICK DA SILVA CRUZ deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio duplamente qualificado, praticado contra a vítima Josialisson Araújo Nunes (“Alcinha”), visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 408, do CPP.
II.1.1 – DAS QUALIFICADORAS DO §2º, ART. 121 DO CÓDIGO PENAL – MOTIVO TORPE E DIFICULDADE DE DEFESA DO OFENDIDO Ao pronunciar os acusados, o juiz deve declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu (artigo 413, § 1o, 1a parte, CPP). É indispensável, assim, que o juiz classifique o delito, indicando não só o tipo penal a que se subsume o fato como as circunstâncias qualificadoras do crime.
No caso dos autos, na oportunidade da inicial acusatória, a Acusação indicou expressamente as qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima nos incisos I e IV do § 2o do artigo 121 do Código Penal.
Merece acolhida a pretensão ministerial, uma vez que as circunstâncias e provas trazidas aos autos embasam suficientemente as qualificadoras apontadas explicitamente na denúncia.
Do que restou colhido nos autos, a vítima foi possivelmente morta em decorrência de um descumprimento de ‘’ordem’’ dada pela facção Sindicato do Crime, do RN, a qual teria exigido que a vítima saísse do município de Ceará-Mirim/RN, em razão desta ter supostamente cometido furtos na região.
De acordo com as provas colhidas na persecução penal, Josialisson Araújo Nunes (“Alcinha”) foi executado com diversos disparos de arma de fogo, de sorte que não foi proporcionada à vítima qualquer condição de defesa ou de reação.
Por fim, tratando-se de sentença de pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando se revele de forma manifesta.
Já ficou proclamado que as qualificadoras só podem ser excluídas se manifestamente improcedentes e sem apoio nas provas colacionadas aos autos.
Aliás, assim têm decidido nossos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE.
MÉRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE.
QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1.
A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento ilegal deve ser pré-constituída. 2.
Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o tribunal do júri. 3.
Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadores é do conselho de sentença. 4.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (AgRg no HC n. 681.405/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Assim, no que concerne às qualificadoras indicadas na denúncia, este Colegiado entende que devem ser mantidas.
Pelo que consta dos autos, há indícios de que o crime doloso contra a vida teria sido praticado de tal maneira que impediu ou dificultou a defesa da vítima (diversos indivíduos o executaram), motivação torpe (descumprimento de ordem emanada por uma organização criminosa).
II.2 – DO CONCURSO DE PESSOAS PREVISTO NO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL O parquet, além das qualificadoras do art. 121, §2°, do Código Penal, também imputou ao réu na peça exordial o concurso de pessoas previsto no artigo 29 do mesmo diploma legal.
Verifica-se nos autos indícios de que o réu foi um dos partícipes do homicídio que vitimou Josialisson Araújo Nunes (“Alcinha”), porquanto teria auxiliado a prática delituosa de modo a viabilizar a execução do crime feita por terceiros já denunciados na ação penal 0802063-16.2024.8.20.5102.
Portanto, este Colegiado entende que o concurso de pessoas reconhecido pelo representante do Ministério Público Estadual deve ser mantido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, este COLEGIADO PRONUNCIA o acusado BRENO ERICK DA SILVA CRUZ pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso I (torpe) e IV (torne impossível a defesa da vítima) c/c art. 29 do Código Penal.
Anote-se que o réu não está preso em decorrência deste processo, razão pela qual concedemos-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao juízo 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, para fins de submissão do processo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Natal, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:05
Proferida Sentença de Pronúncia
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01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCRIM Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) NÚMERO: 0808955-16.2025.8.20.5001 RÉU: BRENO ERICK DA SILVA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, intimo o Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva, para oferta de Alegações Finais em favor do denunciado em tela.
Natal-RN, 13 de maio de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Servidor(a) -
13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSIVAN DE ARAUJO NUNES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSIVAN DE ARAUJO NUNES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GEORGE SILVA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GEORGE SILVA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:33
Decorrido prazo de LIDYANE DOS SANTOS ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 10:10, UJUDOCRIM.
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05/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 15:11
Juntada de diligência
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02/05/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 08:07
Juntada de diligência
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29/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:16
Juntada de diligência
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24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:43
Audiência Instrução designada conduzida por 05/05/2025 10:10 em/para UJUDOCRIM, #Não preenchido#.
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03/04/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:38
Juntada de diligência
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26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/03/2025 15:04
Recebida a denúncia contra BRENO ERICK DA SILVA CRUZ
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12/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de denúncia
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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