TJRN - 0887182-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0887182-25.2022.8.20.5001 Polo ativo SOMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JULIANA CARVALHO MOL Polo passivo J M CORONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE E OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO INDEVIDA DA PARTE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RETIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, reconhecendo a inexigibilidade de duplicatas.
Sustentou erro material na qualificação da parte e omissão quanto ao enfrentamento de provas e fundamentos.
II.
Questão em discussão: Análise de erro material quanto ao enquadramento da empresa e da alegada omissão nos fundamentos da decisão embargada.
III.
Razões de decidir: 1.
Reconhecido o erro material no acórdão ao qualificar indevidamente a embargante como instituição financeira, sendo necessária a retificação. 2.
Quanto à fundamentação da decisão, restou claro que todos os pontos necessários foram abordados no acórdão embargado, configurando pretensão de rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). 3.
Precedentes desta Corte Potiguar que rejeitam a rediscussão de mérito mediante aclaratórios: IV.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração acolhidos parcialmente apenas para retificar o erro material referente à qualificação da empresa embargante, sem alteração do mérito da decisão. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 489, § 1° e 1022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0845297-31.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 23/03/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, JULGADO em 22/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, apenas parar retirar o enquadramento da empresa embargante como instituição financeira, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Somix Concreto Ltda. na Apelação Cível o n° 0887182-25.2022.8.20.5001 interposta em desfavor de J M Corona Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença proferida pela 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 22449325) nos autos dos Embargos à Execução, que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a inexigibilidade das duplicatas de nºs 3778, 3849, 3889 e 3942.
O Acórdão foi proferido (Id. 25872712) no sentido de desprover o apelo em razão das duplicatas enfrentadas nos embargos não estarem revestidas das características prescritas no ordenamento como essenciais à sua exigibilidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume.
Em suas razões (Id. 26050527), os embargantes sustentaram, em síntese, a ocorrência de erro material na parte dispositiva ao qualificar a empresa de concretagem demandante como instituição financeira e ainda, sustentou a omissão em relação ao não enfrentamento de todos os argumentos e provas, pois entende que não houve a aplicação da norma vigente nem a jurisprudência relevante, configurando omissão e violando o art. 489 do CPC, que exige fundamentação adequada das decisões.
Nas contrarrazões (Id. 26856366), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento aos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alegou a ocorrência de erro material na parte dispositiva ao qualificar a empresa de concretagem demandante como instituição financeira e ainda, sustentou a omissão em relação ao não enfrentamento de todos os argumentos e provas, pois entende que não houve a aplicação da norma vigente nem a jurisprudência relevante, configurando omissão e violando o art. 489 do CPC, que exige fundamentação adequada das decisões.
Analisando o acórdão, verifico que, de fato, consta um erro material no tocante ao enquadramento da empresa demandante como sendo uma instituição financeira, dessa forma, assiste razão o demandante quanto a este aspecto.
Assim, a redação retificada que passa a ter é: Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida No concernente à fundamentação, porém, não identifico falha no acórdão, pois a decisão encontra-se devidamente motivada, restando claro que o recorrente, na verdade, objetiva rediscutir a justiça do pronunciamento judicial mediante reanálise da matéria, pretensão inviável em sede de aclaratórios, conforme precedentes desta CORTE POTIGUAR, que evidencio: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845297-31.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).” Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos, apenas parar retirar o enquadramento da empresa embargante como instituição financeira. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alegou a ocorrência de erro material na parte dispositiva ao qualificar a empresa de concretagem demandante como instituição financeira e ainda, sustentou a omissão em relação ao não enfrentamento de todos os argumentos e provas, pois entende que não houve a aplicação da norma vigente nem a jurisprudência relevante, configurando omissão e violando o art. 489 do CPC, que exige fundamentação adequada das decisões.
Analisando o acórdão, verifico que, de fato, consta um erro material no tocante ao enquadramento da empresa demandante como sendo uma instituição financeira, dessa forma, assiste razão o demandante quanto a este aspecto.
Assim, a redação retificada que passa a ter é: Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida No concernente à fundamentação, porém, não identifico falha no acórdão, pois a decisão encontra-se devidamente motivada, restando claro que o recorrente, na verdade, objetiva rediscutir a justiça do pronunciamento judicial mediante reanálise da matéria, pretensão inviável em sede de aclaratórios, conforme precedentes desta CORTE POTIGUAR, que evidencio: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845297-31.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).” Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos, apenas parar retirar o enquadramento da empresa embargante como instituição financeira. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887182-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0887182-25.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: SOMIX CONCRETO LTDA PARTE RECORRIDA: J M CORONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Em conformidade com o Art. 1.022, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrida para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária (Id. 26050527), no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0887182-25.2022.8.20.5001 Polo ativo SOMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JULIANA CARVALHO MOL Polo passivo J M CORONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DE 4 DAS 8 DUPLICATAS OBJETO DA EXECUÇÃO.
PROTESTO DE DUPLICATAS SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E DA ENTREGA DE PRODUTOS/SERVIÇOS.
CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SOMIX CONCRETO LTDA contra a sentença (Id. 22449325) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0887182-25.2022.8.20.5001, opostos pela J M CORONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou procedentes os embargos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para reconhecer a inexigibilidade das duplicatas de nºs 3778, 3849, 3889 e 3942, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 920, II, do Código de Processo Civil.
Rejeito, por sua vez, o pedido de condenação dos embargantes em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos acima declinados.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0842944-28.2016.8.20.5001.” No julgamento, o magistrado a quo, fundamentando sua decisão, asseverou o seguinte: “No caso dos autos, verifico que, dentre as notas fiscais que acompanham as duplicatas contestadas pela embargante, existem diversas sem a assinatura do recebedor, estando ausente, desse modo, um dos requisitos exigidos para a sua qualificação de título executivo extrajudicial.
Em análise detida de cada uma das duplicatas contestadas, verifica-se que a de nº 3778 está acompanhada de duas notas fiscais (17275 e 17168), ambas sem qualquer assinatura ou comprovante de entrega e recebimento da mercadoria; a de nº 3849 está acompanhada de 8 (oito) notas fiscais (17485, 17481, 17475, 17473, 17469, 17394, 17387 e 17382), todas na mesma situação de ausência de comprovação de entrega e recebimento da mercadoria; a de nº 3889 está acompanhada de 3 (três) notas fiscais, estando duas delas (17607 e 17615) na mesma situação das anteriores, e a de nº 3942 está acompanhada de 4 (quatro) notas fiscais, das quais a de nº 17889 também se encontra na mesma situação.
Considerando que o dispositivo legal é claro ao exigir a presença cumulativa de todos os requisitos acima elencados para a configuração da duplicata em título executivo extrajudicial, considerando que não restou comprovado o recebimento/entrega da mercadoria nas notas fiscais que acompanham as duplicatas acima e que tal fato não restou comprovada por qualquer outro documento hábil, outro caminho não há que reconhecer e declarar a inexigibilidade das duplicatas de nºs 3778, 3849, 3889 e 3942.” Em suas razões (Id. 22449329), em síntese, a apelante aduziu que o entendimento adotado pelo magistrado não merece prosperar, formulando o seguinte pedido: “Por todo o exposto, requer seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, reformando a r.
Sentença, para: a) Ser reconhecida a exigibilidade integral da Duplicata nº 3942, considerando todas as Notas de Entrega estarem devidamente assinadas e preenchidas; b) Ser reconhecida a exigibilidade parcial da Duplicata nº 3889, quanto às Notas de Entrega nº 17605 e 17607, por também se encontrarem perfeitamente assinadas e preenchidas; c) Com o provimento do presente recurso, e, a alteração do resultado da Sentença dos Embargos de origem, ser determinada a redistribuição do ônus sucumbencial, aplicando a regra de Sucumbência Recíproca prevista no art. 86 do CPC, condenando a Apelada na proporção de sua sucumbência nos Embargos.” Em sede de contrarrazões (Id. 22449336), a apelada pediu a manutenção da sentença combatida argumentando o seguinte: “Inicialmente, cumpre informar que o Apelante reconheceu, em seu recurso, a inexigibilidade das duplicatas de nº 3778 e 3849 , pleiteando,
por outro lado, que seja reconhecida a validade das de nº 3889 (parcial) e 3942 (integral).
Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, a duplicata mercantil é considerada um título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da Lei 5.474/1968.
Este dispositivo prevê que, caso não conste o aceite do sacado no título – como é o caso dos autos, a cártula deverá estar acompanhada de três itens3: (1) a nota fiscal do negócio devidamente assinada, (2) o comprovante de recebimento das mercadorias e (3) o protesto respectivo.
Ocorre que, ao verificar as notas fiscais que acompanham as duplicatas tidas como exigíveis pelo Apelante (3889 e 3942), existem diversas notas sem a assinatura do recebedor ou assinada no local equivocado, não tendo como ter a certeza de que o produto foi recebido pelo Apelado.
Assim, carece de certeza o débito inserto nas duas duplicatas acima mencionadas, tendo em vista que, diante da ausência de assinatura em grande parte das notas fiscais que as constituem, não há como provar o recebimento de todas as mercadorias que ensejaram o surgimento do título executivo extrajudicial.
Diante de tal circunstância, é nítido que a execução ajuizada pelo Apelante não cumpre com os requisitos caracterizadores de um título executivo válido, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, tendo em vista que carece de certeza e de inexigibilidade em razão da ausência de assinatura em grande parte das notas fiscais que compõem as duplicatas mercantis.” O Ministério Público deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Tratam os autos originários de Embargos à Execução opostos por J M CORONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, buscando o reconhecimento da inexigibilidade de duplicatas apresentadas na Ação de Execução ajuizada pela SOMIX CONCRETO LTDA, pleito que foi reconhecido no julgamento dos Embargos, declarando-se a inexigibilidade por ausência de aceite.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo que, reconheceu a ausência de causa debendi das duplicatas impugnadas na lide.
A questão posta em exame não enseja maiores debates, dado o conjunto probatório constante dos autos e, adianta-se, desde já, que o apelo não comporta provimento.
Como é cediço, a duplicata é título de crédito eminentemente causal e, portanto, está obrigatoriamente vinculada à existência de causa debendi, devendo corresponder a uma compra e venda ou prestação de serviços, conforme o disposto nos artigos 1º, 2º e 20 da Lei 5.474/68, in verbis: “Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. §1º.
A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.” Com efeito, tal espécie de título só se torna abstrato, desvinculando-se da sua causa debendi, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo.
Não ocorrendo o aceite, no entanto, é possível a cobrança do crédito nela estampado mediante prova da existência do negócio jurídico subjacente, a qual incumbe à parte credora, que tem o dever de colher a assinatura do comprador ou tomador de serviços, quando da tradição da coisa negociada ou da conclusão do serviço prestado, nos termos dos arts. 15 e 20, da Lei nº 5.474/68: “Art. 15.
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: […] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." "Art. 20.
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata. […] §3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.” Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS.
EXECUÇAO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO AGRAVANTE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO.
EXEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROTESTO.
NULIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. 2.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017). 3.
A alteração das premissas do acórdão, no sentido de perquirir sobre a nulidade do protesto ou mesmo a inexigibilidade dos títulos executados dependeria de incursão na seara das provas, soberanamente delineada perante as instâncias ordinárias, de modo que a insurgência esbarra no veto da Súmula 7 desta Corte. 4.
Predomina neste Tribunal Superior que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Quanto à violação ao art. 20 do CPC/73, aplicação da Súmula 211 do STJ é medida que se impõe já que a inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.519.538/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Compulsando detidamente os autos, e nos mesmos moldes já apontados na sentença, dentre as duplicadas objeto dos embargos, vê-se que a de nº 3778 está acompanhada de duas notas fiscais (17275 e 17168), ambas sem qualquer assinatura ou comprovante de entrega e recebimento da mercadoria; a de nº 3849 está acompanhada de oito notas fiscais (17485, 17481, 17475, 17473, 17469, 17394, 17387 e 17382), todas na mesma situação de ausência de comprovação de entrega e recebimento da mercadoria; a de nº 3889 está acompanhada de três notas fiscais, estando duas delas (17607 e 17615) na mesma situação das anteriores; e a de nº 3942 está acompanhada de 4 (quatro) notas fiscais, das quais a de nº 17889 também se encontra na mesma situação.
Logo, conforme se deixou antever em linhas pretéritas, inegavelmente as duplicatas enfrentadas nos embargos não estão revestidas das características prescritas no ordenamento como essenciais à sua exigibilidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887182-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
09/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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