TJRN - 0821816-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO DE BRITO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de VOLTZ CAPITAL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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21/06/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VOLTZ CAPITAL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821816-59.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE PEIXOTO DE BRITO REU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VOLTZ CAPITAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
O autor afirma, em síntese, que descobriu que haviam feito registros de chaves PIX em seu nome, os quais DESCONHECE, NÃO criou e NÃO autorizou a criação, atribuindo isso à falha na segurança das empresas rés que permitiu que criminosos criassem, de forma fraudulenta, conta nas empresas rés utilizando o seu nome. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, por integrarem a cadeia de consumo, conforme artigo 3º do CDC.
Pelas provas dos autos, entendo assistir razão ao autor.
Isso porque está evidenciado que estelionatários fraudaram os documentos do autor e utilizaram os seus dados para abertura de conta nas empresas rés, o que lhe causou prejuízos em virtude da fragilidade do sistema dos réus que permitiu a ocorrência do fato ora narrado.
Entendo que o ato ilícito reside na conduta negligente das Demandadas quanto ao resguardo, tanto do consumidor de boa-fé, como de si própria, contra possíveis fraudes.
A partir do momento em que negligencia procedimentos de segurança, falhando as Demandadas quanto à comprovação das diligências que deveriam ter sido adotadas para se evitar fraudes como tais ou mesmo para reduzir o impacto delas, enquadra-se sua conduta na definição de ato ilícito contida no art. 186 do CC.
O reconhecimento do ato ilícito implica o acatamento dos pedidos obrigacionais, consistentes no bloqueio, cancelamento, encerramento e exclusão da conta, chaves pix e/ou vínculo criado nas empresas rés com o nome do autor, inclusive a própria parte demandada informa que a conta se encontra bloqueada e que não se opõe a exclusão.
Os danos morais estão devidamente demonstrados pelos transtornos, angústia, constrangimentos e sentimento de impotência do consumidor/autor, decorrentes do ilícito contra si perpetrados pelos réus, o que certamente ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
Finalmente, o nexo de causalidade é patente, uma vez que os danos sofridos pelo autor são atribuídos à conduta ilícita das rés.
A reparação em decorrência de danos de natureza moral é cometida ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas a justa medida da reparação.
O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor.
Se não pode ser fonte de enriquecimento sem causa,
por outro lado não pode, igualmente, ser inexpressiva e irrisória a tal ponto de não produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de ulterior e similar ilícito.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice e a disposição contida no art.945 do CC, entendo suficiente a fixação da indenização no montante de R$2.000,00.
Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, devendo os réus pagarem ao autor a quantia de R$1.120,00, com os acréscimos pertinentes.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para: determinar que os réus ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. e VOLTZ CAPITAL S.A. promovam o bloqueio, cancelamento, encerramento e exclusão da conta, chaves pix e/ou vínculo criado nas empresas rés com o nome do autor FELIPE PEIXOTO DE BRITO, no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa única que arbitro em R$5.000,00 em caso de descumprimento de todas e/ou quaisquer dessas determinações; condenar solidariamente os réus ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. e VOLTZ CAPITAL S.A. a pagarem ao autor FELIPE PEIXOTO DE BRITO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA-E), ambos contados da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários para que seja expedido alvará em seu favor referente ao valor depositado no Id 142723657, arquivando-se em seguida.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 02:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VOLTZ CAPITAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de VOLTZ CAPITAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:40
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 18:09
Conclusos para decisão
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30/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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