TJRN - 0808261-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808261-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO FERNANDES COSTA DE SOUZA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA, PAX TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com tutelas específicas de urgência e indenização por danos morais.
Da análise dos autos, extrai-se a composição extrajudicial firmada entre as partes, no termo de acordo acostado no ID 156585860, bem como já consta comprovante de pagamento no ID 158765238.
Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, homologo por sentença o acordo supra mencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, uma vez que não há óbice para a reativação em caso de descumprimento do acordo.
NATAL /RN, 1 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 20:50
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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03/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:47
Homologado o pedido
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): DIOGO FERNANDES COSTA DE SOUZA Rua Raimundo Chaves, 1584, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-390 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) DIOGO FERNANDES COSTA DE SOUZA Rua Raimundo Chaves, 1584, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-390 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0808261-38.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Compra e Venda (9587) Autor: DIOGO FERNANDES COSTA DE SOUZA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 18 de junho de 2025 08:43:49. -
18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 08:42
Decorrido prazo de PAX TECNOLOGIA LTDA em 10/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PAX TECNOLOGIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:43
Outras Decisões
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19/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808261-38.2025.8.20.5004 AUTOR: DIOGO FERNANDES COSTA DE SOUZA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA, PAX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:06
Outras Decisões
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13/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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