TJRN - 0816187-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:51
Processo Reativado
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02/09/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:48
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816187-79.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, por professora da rede estadual, visando à promoção vertical funcional ao Nível IV, com efeitos financeiros retroativos, sob o fundamento de que adquiriu titulação compatível e formulou requerimento administrativo tempestivo, mas não teve seu pleito atendido administrativamente.
Consta dos autos que a parte autora ingressou no cargo de professora permanente em 26/02/2021, no Nível III, Classe A, com jornada de 30 horas semanais.
Alega ter concluído curso de especialização em Psicomotricidade (certificado expedido pela Universidade Potiguar - UNP em 07/04/2010) e em Abordagem Interdisciplinar em Síndrome de Down (certificado pela Faculdade INESP em 22/01/2021), ambas instituições com reconhecimento do MEC, conforme documentos juntados (Id. 145781496).
Sustenta que protocolou requerimento administrativo visando à promoção de nível funcional em 29/02/2024 (Id. 145781502), nos moldes da norma estadual que disciplina a carreira do magistério.
Por tais razões, pleiteia o reenquadramento funcional para o Nível IV e o pagamento das diferenças salariais retroativas desde 01/01/2025, com reflexos.
Apresentada a contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 149933316), argumenta a ré que o pedido não merece prosperar porque a promoção funcional depende de processo regular e da existência de disponibilidade orçamentária.
Defende que inexiste ilegalidade ou omissão administrativa, pois a promoção se encontra pendente de análise e só deveria ser implantada em outubro de 2025.
Em sede de réplica (Id. 152642066), a parte autora reafirma os fundamentos da inicial.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento na legislação processual civil pertinente.
A promoção vertical funcional está prevista na legislação estadual que regulamenta a carreira do magistério, sendo condicionada à apresentação de titulação compatível com o nível pleiteado e ao protocolo do requerimento administrativo.
Conforme essa norma, a mudança de nível deve ser efetivada no ano seguinte ao da formulação do pedido administrativo instruído com os documentos comprobatórios, em consonância com o art. 45, § 2º, da Lei Complementar nº 322/2006.
No caso dos autos, a autora comprovou possuir dois títulos de especialização (Id. 145781496), ambos expedidos por instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC, o que lhes confere validade nacional como prova da formação, segundo as diretrizes federais da educação.
O requerimento administrativo foi protocolado em 29/02/2024, quando a autora já havia cumprido o estágio probatório de três anos (vide Id. 145781493).
Assim, preenchidos os requisitos legais e diante da inércia da Administração, a autora faz jus à promoção vertical funcional ao Nível IV, com efeitos retroativos a 01/01/2025, bem como às diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de reflexos nos adicionais e vantagens.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover a autora ao Nível IV da carreira do magistério público estadual, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/01/2025, bem como a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção desde então, com os respectivos reflexos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais potiguares.
Após 09/12/2021, deve-se aplicar a correção e os juros pela taxa SELIC, observando-se o limite previsto na legislação especial dos juizados e excluindo-se os valores eventualmente pagos pela via administrativa.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0816187-79.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 22 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:33
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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