TJRN - 0800415-53.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:29
Cancelada a Distribuição
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08/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800415-53.2025.8.20.5138 Parte autora: SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA Parte ré: KARIZA MACEDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas não o fez. É o sucinto relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Analisando os autos, constata-se que a parte, apesar de regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Efetivamente, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, é ônus processual da parte autora efetuar o recolhimento prévio das custas processuais, cuja falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJ de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ de 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006).
Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que sequer houve citação da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800415-53.2025.8.20.5138 Parte autora: SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA Parte ré: KARIZA MACEDO DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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