TJRN - 0806757-71.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
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25/08/2025 20:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE AGELIO ALCOFORADO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE AGELIO ALCOFORADO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806757-71.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: JORGE AGELIO ALCOFORADO ADVOGADOS: SAMUEL JOSÉ CASSIMIRO VIEIRA, ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE AGELIO ALCOFORADO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 0806757-71.2025.8.20.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado para suspender a eficácia de decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 0616665-95.2009.8.20.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL.
Em suas razões (Id 31392565), o embargante alegou, inicialmente, a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento, destacando que, embora não tenha havido exigência de recolhimento do preparo recursal, tampouco houve manifestação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do benefício, o que considera relevante para a regular tramitação do feito e para o exercício do contraditório pela parte contrária.
Em seguida, apontou omissão na análise de argumento considerado essencial à controvérsia, relacionado à inércia do Fisco, que teria ensejado o decurso do prazo prescricional.
Argumentou que, embora a decisão tenha afirmado genericamente a necessidade de dilação probatória, deixou de analisar a prova documental pré-constituída que comprovaria a ciência do Município acerca da não localização do devedor desde 2013, sem qualquer providência por mais de seis anos, fato que, segundo o embargante, afasta a incidência da interrupção da prescrição pelo despacho citatório.
Invocou, nesse ponto, o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige a consideração das provas relevantes e dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566, 567 e 568, acerca da contagem do prazo prescricional a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor.
Requereu, ao final, a intimação da parte contrária para eventual contrarrazão, a manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça e sobre o argumento relativo à inércia do Fisco.
Contrarrazões apresentada no Id 32065067. É o relatório.
Conheço dos embargos declaratórios.
O embargante apontou a existência de duas omissões: (i) ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento; e (ii) omissão quanto à análise da inércia do Fisco como fundamento da alegada prescrição da pretensão executiva.
Quanto à primeira alegação, assiste razão ao embargante.
Embora conste nos registros do sistema eletrônico a anotação de “justiça gratuita: SIM”, é fato que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial do agravo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
A ausência de pronunciamento judicial acerca do requerimento configura omissão passível de correção, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque o reconhecimento tácito do benefício exige decisão judicial, ainda que implícita, e impõe à parte contrária o ônus de impugnação, conforme art. 100 do mesmo diploma legal.
Portanto, acolhe-se os embargos de declaração neste ponto, apenas para suprir a omissão identificada, sem, contudo, conceder de plano o benefício postulado.
Por outro lado, quanto à alegada omissão em relação à análise da inércia do Fisco e à consequente ocorrência de prescrição, não se verifica qualquer vício na decisão embargada.
O fundamento central da decisão foi claro ao consignar que não se constatou desídia relevante da Fazenda Pública que afastasse a eficácia do despacho citatório como marco interruptivo da prescrição, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 390 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, consignou-se expressamente que a tese sustentada demandaria dilação probatória, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade: […] os argumentos trazidos pelo agravante demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, bem como não infirmam, em sede de cognição preliminar, a higidez da execução fiscal.
Portanto, houve enfrentamento da matéria de fundo, ainda que de forma sintética, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não se exige do julgador o exame exaustivo e individualizado de cada documento referido pelas partes, bastando fundamentação clara e suficiente.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, determinando, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentos atualizados.
Mantenho inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
05/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de JORGE AGELIO ALCOFORADO e provido em parte
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806757-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JORGE AGÉLIO ALCOFORADO ADVOGADOS: SAMUEL JOSÉ CASSIMIRO VIEIRA, ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS DESPACHO.
Verifica-se que a parte agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, ter apresentado documentação atualizada que comprovasse a sua hipossuficiência para a concessão do benefício no momento do julgamento dos embargos de declaração opostos no Id 31392565.
Diante disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação pessoal e financeira atualizada, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Relator em substituição legal -
07/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 08:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806757-71.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: JORGE AGELIO ALCOFORADO ADVOGADOS: SAMUEL JOSÉ CASSIMIRO VIEIRA, ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE AGELIO ALCOFORADO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 22:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806757-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JORGE AGELIO ALCOFORADO ADVOGADOS: SAMUEL JOSÉ CASSIMIRO VIEIRA, ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE AGELIO ALCOFORADO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0616665-95.2009.8.20.0001 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegação de prescrição e reconhecendo a validade do título executivo.
Aduziu o agravante, em síntese, que: (i) houve o encerramento das atividades da empresa executada em momento anterior aos fatos geradores das exações tributárias cobradas, circunstância que seria corroborada por documentos oficiais acostados aos autos e pela certidão do oficial de justiça; (ii) não teria ocorrido fato gerador capaz de legitimar a constituição do crédito tributário; (iii) a prescrição estaria configurada, tendo em vista a demora excessiva e injustificada para a efetivação da citação, a qual somente ocorreu mais de onze anos após a distribuição da execução, em manifesta inércia do exequente, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional.
Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos constritivos em seu patrimônio durante a tramitação do recurso.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da execução por inexistência do fato gerador ou, alternativamente, a prescrição da pretensão executiva. É o relatório.
Conheço do recurso.
O agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inexistência do fato gerador dos débitos tributários, em razão do encerramento das atividades empresariais do Love Motel Ltda. no ano de 2003, bem como a ocorrência de prescrição em razão da demora na efetivação da citação.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, por sua natureza excepcional, demanda demonstração inequívoca dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas.
No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se de forma adequada, destacando que a alegação de inexistência de fato gerador, em razão do suposto encerramento das atividades da empresa, carece de prova pré-constituída nos autos.
Ainda que haja certidão de oficial de justiça atestando o recebimento de informações sobre a inatividade da empresa, tal documento não possui presunção absoluta quanto ao encerramento efetivo das atividades, limitando-se à informação prestada por terceiros, conforme exposto pelo Juízo a quo.
Além disso, a documentação acostada aos autos não é suficiente para, de plano, afastar a liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal.
No tocante à prescrição, o Juízo de primeiro grau asseverou que a execução foi ajuizada em 21.12.2009, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição dos créditos tributários, e que o despacho citatório proferido em 26.12.2009 interrompeu a prescrição, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o despacho que ordena a citação em execução fiscal, desde que a parte diligencie para a realização do ato, interrompe a prescrição, retroagindo à data da distribuição da ação (Tema 390/STJ, REsp 1.120.295/SP).
No presente caso, não se verifica omissão ou desídia relevante da Fazenda Pública que pudesse afastar a interrupção da prescrição, conforme decidido na origem.
Portanto, os argumentos trazidos pelo agravante demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, bem como não infirmam, em sede de cognição preliminar, a higidez da execução fiscal.
Ademais, o perigo de dano grave ou de difícil reparação não se evidencia de forma autônoma, sendo decorrente apenas da natural tramitação do feito executivo, sem configurar, por si só, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 21:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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