TJRN - 0887374-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0887374-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MARLENE ALVES BARRETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Trata-se a ação ordinária ajuizada por MARIA MARLENE ALVES BARRETO, matrícula 14744-3, em face do Município de Natal a fim de ter reconhecido seu direito à promoção funcional para a Classe “O”, bem como condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos a partir de janeiro de 2019, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 58/2004.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da possível Prescrição De início, importa tratar da prescrição de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos, ademais, a cobrança remonta a janeiro de 2019 e, de outro lado a ação foi proposta em 31 de dezembro de 2024, assim, nos termos do art. 1º, do Decreto n 20.910/1932 é o caso de reconhecer prescrita todas as parcelas anteriores a 31/12/2019.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor possui direito às promoções alegadas, com compensação financeira pelas diferenças salariais no período.
Observo, que a parte autora ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professor(a) em 16/05/1996 cf. 139374661, e conforme exordial enquadrada na como P-1 “A”, portanto é o caso de relembrar o disposto na LC 16/1998.
De acordo com a Lei Complementar nº 16/1998, houve o enquadramento dos professores, de acordo com o tempo de serviço, conforme o art. 74, in verbis: Art. 74 – A primeira promoção dos níveis “B” a “J” dos cargos das várias classes de professora da Tabela Única, da Parte I – Permanente, Anexo I, será efetivada sob o exclusivo critério de antiguidade, observando o seguinte: I.
Para o nível B, o que contar com quatro a seis anos de serviços; II.
Para o nível C, o que contar com seis a oito anos de serviços; III.
Para o nível D, o que contar com oito a dez anos de serviços; IV.
Para o nível E, o que contar com dez a doze anos de serviços; V.
Para o nível F, o que contar com doze a catorze anos de serviços; VI.
Para o nível G, o que contar com catorze a dezesseis anos de serviços; VII.
Para o nível H, o que contar com dezesseis a dezoito anos de serviços; VIII.
Para o nível I, o que contar com dezoito a vinte anos de serviços; IX.
Para o nível J, o que contar com vinte a vinte e dois anos de serviços.
A partir de então, de acordo com o art. 28, da referida Lei Complementar nº 16/1998, as promoções deveriam ter ocorrido de forma anual: Art. 28 – As promoções serão efetivadas uma vez por ano, no primeiro trimestre, sendo a antiguidade apurada em 31 de dezembro do ano anterior.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 058/2005, os Professores deveriam ter sido enquadrados na mesma letra que ocupavam no plano de cargos anterior, na forma do art. 48: Art. 48.
O enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo V desta Lei Complementar, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e as classes, ora criadas, atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos. §1º - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e seu enquadramento, para conhecimento por cada profissional de sua nova situação. §2º - Os profissionais integrantes de carreiras extintas serão enquadrados tendo em conta o atendimento aos requisitos exigidos nos níveis ora instituídos.
Consoante a LCM n.º 58/2004, as progressões funcionais dos professores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
Para o professor, a primeira progressão ocorre após 4 (quatro) anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no Dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Não existe nos autos informações acerca de promoções obtidas por sentença, é o caso de reconstruir a evolução funcional da parte autora.
A parte autora cumpriu seu estágio probatório em 15/05/2000 na vigência da lei anterior, posteriormente com o advento da LCM 58/2004 no ano de 2005 reenquadrada na Classe D, cf. id. 139374662.
E como o Município do Natal possui até o dia 15 de outubro de cada ano para a divulgação do resultado das promoções, conforme o previsto no art. 19 da Lei Complementar de n.º 058/2004, entendo que a parte autora deveria ter sido promovida da seguinte forma: para a Classe E em 15 de maio de 2007, para a Classe F em 15 de maio de 2008, para a Classe G em 15 de maio de 2010, para a Classe H em 15 de maio de 2012, para a Classe I em 15 de maio de 2014, para a Classe J em 15 de maio de 2016, para a Classe L em 15 de maio de 2018, para a Classe M em 15 de maio de 2020, para a Classe N em 15 de maio de 2022 e pata Classe O em 15 de maio de 2024, com efeitos financeiros (respeitada a prescrição deverá incidir) a contar de 2020, 2021, 2023, 2025, respectivamente.
Com efeito, considerando como marco inicial a data da promoção determinada pela sentença, a parte autora teria direito subjetivo à promoção, enquadrando-se, portanto, na Classe “O” a partir de 15/05/2024.
Quanto aos efeitos financeiros, as promoções têm eficácia apenas no primeiro dia do exercício posterior.
Nessa linha, importa destacar que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo.
No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal, a: a) que seja corrigido o enquadramento funcional e remuneratório da parte autora para a Classe L em 15 de maio de 2018, para a Classe M em 15 de maio de 2020, para a Classe N em 15 de maio de 2022 e pata Classe O em 15 de maio de 2024, com efeitos financeiros (respeitada a prescrição deverá incidir) a contar de 2019, 2021, 2023, 2025, respectivamente. b) o pagamento das diferenças remuneratórias da Classe L, a contar de 31/12/2019 (em respeito a prescrição), até 31/12/2020, os da Classe M de 01/01/2021 até 31/12/2022, os da Classe N de 01/01/2023 até 31/12/2024, e os da Classe O a contar de 01/01/2025 até a data da efetiva implantação, incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, devendo ser observado, estritamente, os valores recebidos pelo autor em referência as promoções administrativas concedidas; Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 16 de setembro de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0887374-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA MARLENE ALVES BARRETO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Recebo a inicial.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
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31/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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