TJRN - 0800181-61.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão id 162769631, no prazo de cinco dias.
Comarca de Acari/RN, 04 de setembro de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:22
Juntada de diligência
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22/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 16:14
Outras Decisões
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03/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800181-61.2025.8.20.5109 Demandante: AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA TRINDADE Demandado(a): REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que em 25/06/2025 a sentença constante no ID nº 151966089 transitou em julgado sem nenhuma interposição de recurso.
Dou fé ACARI/RN, 27 de junho de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:19
Juntada de diligência
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800181-61.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA TRINDADE Requerido(a): REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA NASCIMENTO DA TRINDADE em desfavor da AAB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré.
Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Decisão de Id n° 143412381 recebendo a inicial e indeferindo a tutela de urgência postulada.
Apesar de devidamente citada e intimada para apresentar a contestação, a parte demandada manteve-se inerte.
Instada sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte demandada foi efetivamente citada e não contestou o feito, reconheço sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil.
Contudo, frise-se que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (cf.
RSTJ 20/252).
No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” ocorreu de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato de empréstimos do INSS (ID 143355269), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Por outro lado, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a referida contribuição não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ao ID 143355269 constam descontos que variam entre R$ 60,66 (sessenta reais e sessenta e seis centavos) e R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) sob a rubrica "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892", nos meses de abril de 2024 a janeiro de 2025, momento em que propôs a ação, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e DETERMINAR a suspensão dos descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente desde o mês de abril de 2024 até a efetiva suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:48
Juntada de diligência
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04/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:27
Deferido o pedido de MARIA NASCIMENTO DA TRINDADE
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03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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