TJRN - 0808053-54.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808053-54.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO LUCAS SILVA OLIVEIRA REU: GG EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de revisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO LUCAS SILVA OLIVEIRA em face de GG EDUCACIONAL LTDA.
Narrou o Autor que, em 12/01/2025, adquiriu a assinatura "PLANO DUPLA SOCIAL" da ré pelo valor de R$ 1.138,80 em 12 parcelas de R$ 94,90.
Alegou que, a manutenção da assinatura se tornou inviável.
Informou que pagou as parcelas de janeiro a abril de 2025 e que, ao tentar cancelar o serviço em 07/05/25, foi surpreendido com a imposição de multa rescisória de 20% sobre o valor integral do produto.
No mérito, pugnou pela revisão contratual, suspensão definitiva da cobrança da multa e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A tutela de urgência foi deferida no id. 151061771.
Em contestação, a ré sustentou que os termos de uso do serviço preveem expressamente a multa de 20% sobre o valor integral do produto em caso de cancelamento dentro do período de fidelidade, e que o Autor anuiu a tais termos no momento da contratação.
Réplica à contestação juntada no id. 156164301. É o necessário relatório.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Inicialmente, cumpre analisar o pedido de cancelamento e a exigência da multa contratual.
O Autor firmou o contrato em 12/01/2025 e manifestou o desejo de cancelar em 07/05/2025.
No presente caso, o pedido de cancelamento foi realizado muito além do prazo legal de 7 (sete) dias.
Portanto, o Autor não pode invocar o direito de arrependimento para se eximir da multa contratual, vez que o fez fora do prazo legalmente estabelecido.
Como primeiro ponto urge plasmar que inexiste ilegalidade na fixação e multa contratual por desistência.
Essa é praxe em práticas contratuais das mais diversas, nas modalidades de aquisição em parcelas ou dilatadas no tempo. É assim nos contratos de aquisição de imóveis, passagens, assinaturas de serviço como telefonia, etc.
No que tange à cláusula penal objeto da presente demanda, a qual prevê multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor integral do produto, excluindo-se os descontos obtidos, verifica-se que tal previsão contratual foi livremente pactuada entre as partes. É legítima a estipulação de multa compensatória para o caso de rescisão antecipada de contratos de prestação de serviços, mormente em se tratando de serviços com prazo determinado, como forma de prejuízos decorrentes da interrupção unilateral do serviço.
Verifica-se que, na hipótese em tela, a rescisão contratual pretendida pelo Autor é motivada por fatores externos e alheios à prestação de serviços da Requerida. É crucial distinguir a insatisfação com o serviço ou sua continuidade, por razões subjetivas do consumidor, da falha na prestação do serviço por parte do fornecedor.
As situações são distintas e não se confundem.
De fato, não há qualquer prova mínima nos autos que demonstre ter havido falha na prestação de serviços da parte ré que pudesse justificar o pedido de rescisão sem ônus ou a revisão das condições contratuais por esse motivo.
Quanto aos danos morais alegados, é necessária a comprovação de violação a direito da personalidade ou situação que extrapole o mero dissabor do cotidiano para a sua configuração.
As dificuldades pessoais alegadas pelo Autor não são diretamente imputáveis à conduta da Requerida.
A cobrança de uma multa contratualmente prevista, não gera, por si só, dano moral, salvo em casos de comprovada má-fé, cobrança vexatória ou indevida que cause abalo significativo à honra ou dignidade do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Natal, 11 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825950-07.2025.8.20.5001
Maria Nunes Linhares de Freitas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 15:21
Processo nº 0833335-06.2025.8.20.5001
Maria Bernadete de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 11:04
Processo nº 0810425-58.2025.8.20.5106
Katia Medeiros da Costa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Joao de Sousa Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 08:51
Processo nº 0818315-28.2024.8.20.5124
Missilene Adriana Bernardino da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 11:29
Processo nº 0807724-42.2025.8.20.5004
B. C. C. da Silva - Educacao
Antonia Hubalda Ferreira de Arruda
Advogado: Luis Eduardo de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 15:50