TJRN - 0808297-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808297-11.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: REGIS LUIS LUCIO FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença extintiva por força da prevenção.
Em síntese, sustenta o embargante que não há que se falar em prevenção, uma vez “que o executado encontra-se residindo na cidade de Natal”, bem como ressalta “que na ação 0803091-85.2025.8.20.5004, já extinta sem julgamento de mérito, o Executado não foi encontrado na Comarca de Parnamirim”, de forma que compete ao exequente optar pleo foro da residência do executado. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se que da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas relativos aos pressupostos processuais foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
No caso em espécie, os Embargos interpostos mostram-se controversos e indica ausência de interesse recursal, visto que afirma que o executado residente em Natal/RN, sendo o seu domicílio, portanto, o competente para a ação, tendo a sentença, inclusive, reconhecido a prevenção do Juízo daquela Comarca, não havendo, assim, que se cogitar correção do julgado.
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de REGIS LUIS LUCIO FREIRE em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 11:48
Processo Reativado
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28/05/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808297-11.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: REGIS LUIS LUCIO FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
Da análise de prevenção feita aos autos, verifico que a presente ação já fora proposta anteriormente contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo aquela distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e, posteriormente, extinta sem resolução do mérito.
Sobre o tema, cumpre registrar que o art. 286, II, do CPC estabelece a regra de que “serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Neste caso, a prevenção será definida em favor daquele Juízo que primeiro conhecer da ação, conforme preceitua o art. 59, do CPC.
Vejamos: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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