TJRN - 0817942-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2026 08:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:37
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO HERIBERTO GARCIA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:35
Juntada de diligência
-
08/07/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 01:35
Juntada de diligência
-
04/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:09
Juntada de diligência
-
16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0817942-85.2023.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Réu: FRANCISCO WASHINGTON DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado FRANCISCO WASHINGTON DA SILVA do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por advogado, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID 110377149.
Houve a homologação do acordo consistente, dentre outras cláusulas de abstenção, na obrigação de pagamento de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) de prestação pecuniária.
Sobreveio informação da Vara de Execução Penal informando o cumprimento do acordo, conforme ofício ID 150843101.
O Ministério Público (ID 151076756) requereu a extinção do feito diante do cumprimento do acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), verificou-se a regularidade da proposta trazida, pois o(a) investigado(a) confessara formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Igualmente, verificou-se que as condições firmadas de pagamento de prestação pecuniária e cumprir, por prazo determinado (no curso do cumprimento do acordo), outra condição (ausência de prática de outra infração penal) como indicada pelo Ministério Público, são circunstâncias que se mostram proporcionais e compatíveis com a infração imputada.
Sobreveio informação da Vara de Execução Penal informando o cumprimento do acordo, conforme ofício ID 150843101.
Por seu turno, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP): §13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal firmado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado FRANCISCO WASHINGTON DA SILVA, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP).
Registre-se que o feito continuará em tramitação em desfavor do réu Antônio Heriberto.
Assim, aguarde-se o retorno do mandado de intimação expedido no ID 147179572 e cumpra-se conforme despacho ID 146890962.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei) -
14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:46
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 23:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:15
Decorrido prazo de José Oliveira Júnor em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO HERIBERTO GARCIA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO HERIBERTO GARCIA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 17:22
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 11:57
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO HERIBERTO GARCIA
-
22/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:19
Decorrido prazo de Ministério Público em 11/10/2024.
-
12/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 11/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:25
Decorrido prazo de Promotor em 13/09/2024.
-
16/09/2024 13:22
Decorrido prazo de Promotor e Advogado em 22/07/2024.
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:38
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:42
Outras Decisões
-
21/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
23/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO HERIBERTO GARCIA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:29
Juntada de diligência
-
13/03/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 22:08
Juntada de diligência
-
20/02/2024 16:26
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:25
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO WASHINGTON DA SILVA e ANTONIO HERIBERTO GARCIA
-
30/01/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
22/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 16/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802144-10.2025.8.20.5108
Maria Lucia Rocha de Queiroz
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 22:05
Processo nº 0801255-50.2021.8.20.5123
Maria Jose da Luz
Municipio de Parelhas
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 21:24
Processo nº 0807402-96.2025.8.20.0000
Banco Santander
Jocilene Cristiane Cesario Mandu
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 14:43
Processo nº 0808047-75.2025.8.20.5124
Adriano da Silva de Castro Alves
Aldenize da Silva Alves ( &Quot; de Cujus&Quot; )
Advogado: Kioma Erik dos Santos Guilherme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 16:52
Processo nº 0801942-48.2025.8.20.5103
Banco do Brasil S/A
Fernanda Cardinaly de Araujo Silva - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 19:49