TJRN - 0801144-40.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801144-40.2023.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: GIOMAR PEREIRA DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora pleiteia a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora.
Pugna, ainda, pela condenação por danos morais.
Formulou pedido de antecipação de tutela para fins de suspender imediatamente a cobrança.
Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins de recebimento do seu benefício previdenciário.
No entanto, o demandado está cobrando tarifas denominadas de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”, sem, ter aderido conscientemente, não tendo formulado solicitação nesse sentido.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 113597914.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 114864779, oportunidade em que alegou preliminares.
No mérito alegou ter a parte autora aderido ao pacote de serviços, motivo pelo qual os descontos são válido.
Posto isso, pugna pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, onde a autora rechaça os argumentos lançados pelo banco requerido (ID 115391593).
Decisão determinando a realização da perícia técnica (ID 118047976).
Laudo de perícia grafotécnica (ID 142365683).
A parte demandante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 145810290). É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancaria compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
O regramento a respeito da conta-corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso posto, é possível verificar que o banco demandado carreou aos autos o Termo de Adesão ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I (ID 114864780 – Pág.6), firmado com a parte autora, registrando opções por serviços com movimentação acima do patamar fixado para serviços essenciais, constando, inclusive, a assinatura da parte autora.
Com efeito, a parte autora impugnou a assinatura oposta no termo de assinatura, oportunidade na qual este juízo determinou a realização da perícia técnica.
Neste sentido, pode-se constatar que a contratação efetuada e apresentada documentalmente é legítima, visto que, após ter sido submetida à análise pericial, o expert chegou a conclusão de que “as assinaturas apostas no contrato questionado partiram do punho caligráfico do autor” (ID 142365683).
Assim, em que pese a parte autora tenha impugnado o laudo pericial anexado sob a justificativa de que a análise se deu através dos documentos digitais anexados, faz-se importante destacar que este juízo, ao Id Num. 134449454, autorizou a realização da perícia através dos documentos digitais anexados aos autos pelo banco.
Além disso, verifico que, apesar de intimado para devida coleta do material caligráfico (ID 134951018), a parte autora não compareceu à perícia agendada (ID 136645625), oportunidade na qual este juízo autorizou a realização da perícia através dos documentos anexados aos autos pela parte demandante (ID 139649412).
Assim, entendo que, como tese defensiva, o réu comprovou a regularidade de sua conduta, tendo em vista que apresentou argumento impeditivo do direito do autor, se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxa de administração que visa remunerar a instituição pelos serviços prestados, devendo o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade da cobrança ser julgado improcedente.
Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 06:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 05:02
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:56
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:56
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:10
Nomeado perito
-
25/03/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Giomar Pereira da Silva.
-
18/01/2024 09:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803617-22.2021.8.20.5124
Lorenzo Matheo Almeida Pires Gomes de Ag...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2021 10:32
Processo nº 0828828-02.2025.8.20.5001
Jaciara da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 12:51
Processo nº 0812833-80.2024.8.20.5001
Ana Lucia dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 08:25
Processo nº 0800762-65.2011.8.20.0001
Valdeci Maria da Silva Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2011 17:20
Processo nº 0807867-08.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 17:34