TJRN - 0828828-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:29
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:29
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0828828-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACIARA DA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA JACIARA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada.
No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:33
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/08/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0828828-02.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 19/08/2025 às 15:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:59
Recebidos os autos.
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02/06/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0828828-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACIARA DA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JACIARA DA SILVA ajuizou a presente demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando, em suma, que a ré teria inserido seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não possui qualquer débito com ela, sequer tendo sido notificado a respeito da mencionada dívida.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré retire seu nome imediatamente do quadro de devedores.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial informando os endereços eletrônicos e as linhas de telefone móvel das partes e do advogado da parte autora, a fim de viabilizar o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital (Num. 150425377), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 152568269. É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o seu endereço eletrônico e o da parte demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN.
Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional.
Feitas tais considerações, na hipótese, o autor é consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, uma vez que a narrativa em sua petição inicial, de que não contratou o empréstimo, faz com que seja, em tese, vítima de aparente defeito na prestação dos serviços bancários, notadamente de segurança.
Depois, o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos do verbete contido na Súmula nº 297 do C.
STJ.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Pois bem.
Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares.
Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda.
Todavia, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
Isso porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade da negativação efetuada.
Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, deve ser observada a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/08/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 10:25
Recebidos os autos.
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27/05/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA DA SILVA.
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27/05/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0828828-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACIARA DA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
10/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 05:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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