TJRN - 0803859-93.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803859-93.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA ZILDA DE OLIVEIRA GE Advogado do(a) REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
27/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE OLIVEIRA GE em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803859-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ZILDA DE OLIVEIRA GE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Inicialmente, passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir, entendendo que esta deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora, em regra, não está obrigada a exaurir a esfera administrativa para acionar o Poder Judiciário.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
A parte autora alega em sua inicial que é servidor público do Poder Judiciário do Estado, investido no cargo de Assistente de Gabinete (id.143696824) desde 23/07/2021, onde vem percebendo os auxílios alimentação e saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente destes auxílios, defende que faz jus ao pagamento, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, dos valores decorrentes da incidência dos mencionados auxílios sobre o décimo terceiro e terço de férias.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em sede de contestação, sustenta que os auxílios apontados pela parte autora não são verbas incorporáveis, por ser de natureza transitória não podendo ser utilizadas para compor os reflexos na remuneração do servidor.
Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde.
A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, v.g., abono de permanência e auxílio-alimentação, devem incidir na base de cálculo nos valores a serem indenizados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (grifos intencionais) 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023) Assim, os argumentos trazidos pela parte autora para fundamentar seu pleito inicial, a luz da decisão administrativa tomada pelo TJ/RN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas cortes da Justiça, haja vista que os auxílios de alimentação e de saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente.
Nessa linha de intelecção, precedentes das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULAS 125 E 136 DO STJ.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar as diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias não gozadas com a inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a incidir, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, a Selic. 2 – À luz do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, edita-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabelece o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, computando como base de cálculo para conversão em pecúnia a remuneração, excluídas as verbas de caráter transitório, de sorte que, em tendo as vantagens referidas natureza remuneratória permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo para conversão em pecúnia, consoante o entendimento firmado no STJ: AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, 1ªT, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022. [...] 5 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808340-50.2022.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024 – grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828589-03.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023 – grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ DEFENDENDO A NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE.
TESE REJEITADA.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DEVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830344-62.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023 – grifos acrescidos) Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens dos referidos auxílios com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a.
DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte que corrija as bases de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios alimentação e saúde pagos em pecúnia a autora, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença ;e b.
CONDENAR o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação e auxílio-saúde incidentes sobre o 13º salário (gratificação natalina) e o 1/3 de férias dos exercícios a partir de 23/07/2021, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, até a efetiva correção da base de cálculo – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas, nem honorários.
Exclusivamente quanto à correção monetária que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803859-93.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA ZILDA DE OLIVEIRA GE Advogado do(a) REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
19/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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