TJRN - 0801369-15.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:45
Processo Reativado
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05/08/2025 10:32
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:10
Juntada de petição
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19/05/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHELA NOGUEIRA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801369-15.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELA NOGUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: VALDSON DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Michela Nogueira de Almeida em face de Valdson Dias do Nascimento, no qual foi celebrado acordo judicial ao id. 148134467. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes.
No caso dos autos, verifica-se que as partes realizaram acordo judicial, conforme certidão assinada pelas partes (id. 148134467), no qual requereram a homologação.
Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com baixa, sendo deferido o desarquivamento em caso de descumprimento do acordo judicial homologado.
Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 10:28
Juntada de diligência
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11/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:47
Juntada de diligência
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08/02/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 08:49
Juntada de diligência
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03/02/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 07:59
Processo Reativado
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31/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:59
Juntada de petição
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13/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 16:37
Homologada a Transação
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12/08/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 07:37
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 02/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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12/08/2024 07:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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07/08/2024 08:10
Decorrido prazo de VALDSON DIAS DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:04
Decorrido prazo de VALDSON DIAS DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:51
Juntada de diligência
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12/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:39
Juntada de intimação de audiência
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12/07/2024 10:35
Juntada de citação
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12/07/2024 10:25
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 02/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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11/07/2024 09:48
Recebidos os autos.
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11/07/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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10/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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