TJRN - 0812250-51.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812250-51.2023.8.20.5124 Polo ativo EDSON CARLOS DA SILVA Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO, IOF, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DE ILEGALIDADE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, a qual buscava o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros, taxa de juros acima da média de mercado, tarifas de cadastro e registro de contrato, financiamento de IOF e eventual repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da capitalização de juros; (ii) a conformidade das taxas de juros contratadas com a média de mercado; (iii) a legitimidade da cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato; (iv) a possibilidade de financiamento do IOF; (v) a existência de cobrança de comissão de permanência; (vi) a configuração de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado no STJ (REsp nº 973.827/RS) e STF (RE nº 592.377/RS). 4.As taxas de juros contratadas não extrapolam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação, não se evidenciando abusividade. 5.É legítima a cobrança das tarifas de cadastro e registro quando expressamente previstas no contrato e não demonstrada a onerosidade excessiva ou ausência de efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado no Tema 958/STJ (REsp nº 1.578.553/SP). 6.A cobrança financiada do IOF é válida, conforme entendimento firmado no STJ (REsp nº 1.251.331/RS), desde que contratualmente estipulada e sem causar desequilíbrio contratual. 7.
Não havendo comprovação da cobrança da comissão de permanência, é incabível a alegação de sua cumulação com outros encargos moratórios. 8.Ausente comprovação de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso II; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, inciso III, 39, inciso I, e 51, inciso IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, julgado em 04.02.2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; TJRN, AC nº. 0817003-08.2023.8.20.5106, Des.Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2025; TJRN, AC nº 0800645-31.2024.8.20.5106, Des.Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/06/2025 .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença, Id.28465363, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0812250-51.2023.8.20.5124, movida por EDSON CARLOS DA SILVA em desfavor do BANCO DAYCOVAL, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: “[...] III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão reconvencional do contestante e julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). [...]” Irresignado EDSON CARLOS DA SILVA, interpôs recurso de apelação (Id.28465369), sustentou em síntese a nulidade de cláusulas abusivas, dentre elas aplicação de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, ilegalidade da capitalização de juros, taxa de juros mensal superior à média de mercado, cobranças de tarifas de registro e contrato e IOF no valor de R$ 1.305,04 (hum mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos).
Defendeu por fim, a restituição dos valores pagos indevidamente em sua forma dobrada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Preparo comprovado (Id.31148677).
Em contrarrazões (Id.28465374), a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença, e consequentemente o desprovimento do recurso.
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos moldes elencados no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Versa o cerne da controvérsia em aferir à legalidade das cláusulas contratuais, dentre elas aplicação de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, ilegalidade da capitalização de juros, taxa de juros mensal superior à média de mercado, cobranças de tarifas de cadastro e registro do contrato e IOF no valor de R$ 1.305,04 (hum mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), além de eventual repetição de indébito em dobro.
Pois bem.
Consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Inicialmente, passo a analisar a irresignação quanto à capitalização de juros.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Destaco: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Portanto, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Por conseguinte, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Com efeito, o entendimento da Corte Superior acima esposado significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Não é o caso dos autos.
Na hipótese, analisando o contrato anexado aos autos originários (Id. 28464801), vejo que a taxa aplicada pela instituição bancária, concernentes ao Custo Efetivo Total, em 30 de junho de 2022, foi, respectivamente, 3,20% mensal, e analisando, agora, as taxas de juros, para a mesma modalidade (aquisição de veículo), praticadas pelo mercado à época da contratação (30 de junho de 2022), a média ficou em 2,07%.
Ou seja, observo que se encontram dentro da média de juros acompanhada pelo Banco Central – https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-30&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101.
Nesse sentido, trago à colação trechos da sentença recorrida, Id. 28465363, que reputo imprescindíveis, e faço como razões de decidir: “[...] O contrato de Id.
Num. 104399110 foi firmado em 30/06/2022, logo possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização.
Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder a tal verificação.
In casu, tem-se que a taxa de juros praticada NÃO foge completamente àquela comumente observada no mercado, pois o contrato, firmado em 30/06/2022, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 2,83% e anual de 39,78%.
Deveras, a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto aos empréstimos PESSOA FÍSICA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO na data da contratação estava no patamar de 27,43% a.a. e 2,04a.m., portanto, se apresentando esta ABAIXO da contratada: [...]” No tocante à cobrança de tarifa de registro de contrato/cadastro, há legitimidade para a referida cobrança, tendo em vista que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.
In casu, verifica-se que foram pactuadas no item III, alíneas i e m, conforme contrato de cédula de crédito bancário, Id.2846801.
A esse respeito, STJ pacificou a possibilidade da cobrança (Tema nº 958), e no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Em sintonia com todo o expressado, os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LICITUDE.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURADA A VENDA CASADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, firmado entre as partes, em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais referentes a capitalização de juros, tarifas de cadastro, avaliação e registro, além da contratação de seguro prestamista. 2.
Sentença recorrida reconheceu a abusividade da cobrança pelo registro do contrato e a ilegalidade na contratação do seguro prestamista determinando a devolução simples dos valores pagos, mantendo a validade das demais cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da capitalização de juros pactuada expressamente no contrato; (ii) a licitude das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iii) a abusividade na contratação do seguro prestamista, configurando prática de venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 27 desta Corte e Súmulas nº 539 e 541 do STJ. 5.
As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando especificadas e compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme entendimento consolidado no Tema 958/STJ e Súmula nº 566/STJ. 6.
A contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura prática abusiva, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, sobretudo na ausência de possibilidade efetiva de escolha por outra seguradora, conforme jurisprudência consolidada no Tema 972/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para declarar a licitude da cobrança da tarifa de registro do contrato, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tese de julgamento: (i) É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001. (ii) As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando especificadas e sem onerosidade excessiva. (iii) A imposição de seguro prestamista vinculado ao financiamento configura venda casada e prática abusiva à luz do art. 39, I, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV; CC, arts. 22, 421, 478 e 480; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 27, 28 e 566 desta Corte; Súmulas nº 297, 539 e 541/STJ; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817003-08.2023.8.20.5106, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Edilene Morais contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional proposta em face do Banco Hyundai Capital Brasil S.A., mantendo a validade das cobranças realizadas a título de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, bem como afastando o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A autora requereu, no recurso, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, o ressarcimento em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da despesa referente ao Registro do Contrato; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que ocorra no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.255.573/RS e REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime de recursos repetitivos, e expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação da Resolução nº 4.021/2011.4.
A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ no Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP).5.
No caso concreto, ficou comprovado que o registro do contrato foi efetivamente realizado pelo banco, sendo legítima a cobrança no valor de R$ 260,00, não caracterizando abusividade.6.
A inexistência de irregularidade nas cobranças afasta o direito à repetição do indébito, bem como inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável.7.
Mantida a gratuidade da justiça em razão da demonstração da impossibilidade momentânea de a apelante arcar com as despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual e conforme normas do Conselho Monetário Nacional.A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade.Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente irregularidade na cobrança das tarifas contratuais.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 4.021/2011; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-31.2024.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) No que pertine a cobrança financiada do IOF, cumpre esclarecer que o STJ, em decisão proferida no REsp 1.251.331/RS, fixou a seguinte tese: "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Com isso, não se afigura abusiva a cobrança do IOF no valor prefixado em R$ 1.305,04, alínea c, item III do contrato, eis que não se mostra capaz de desequilibrar o contrato.
Outrossim, quanto à comissão de permanência, inexiste nos autos indicativos de que tenha sido cobrada, bem assim a ausência de previsão no contrato, sendo incabível, portanto, a alegativa de cumulação, posto que não compôs o saldo devedor junto aos demais encargos de inadimplência (juros de mora, multa contratual e encargos remuneratórios).
Por conseguinte, é evidente que os abusos devem ser excluídos, mas, no presente caso, não verifico a abusividade/ilegalidade apontada por não ter sido apresentada qualquer evidência do alegado, como destacado pelo juízo de primeiro grau na sentença objurgada, restando consequentemente, prejudicado o pleito de repetição de indébito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0812250-51.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: EDSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): SORAIA LUCAS SALDANHA PARTE RECORRIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente (ID 28465371), de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do CPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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