TJRN - 0814159-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:59
Juntada de guia de execução definitiva
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09/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL TEIXEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:57
Outras Decisões
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16/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIENE MARIA DE SOUZA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:31
Juntada de diligência
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:35
Juntada de diligência
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04/06/2025 00:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0814159-51.2024.8.20.5106 Autor: MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ Réu: Adriene Maria de Souza Santos SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da acusada Adriene Maria de Souza Santos, já qualificada nos autos, como incursa no artigo 180, caput, do Código Penal.
Aduz a inicial acusatória (ID 123989205, págs. 05 a 07): "Em 6 de março de 2020, por volta das 19h, no cruzamento das ruas Cap.
Luis Firmino com a Antônio Delmiro de Medeiros, nesta cidade de Mossoró-RN, o denunciado Alexandro Pereira Júnior subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, que consistiram em uma motocicleta Honda XRE 300, placa NUQ-6724, e em um telefone celular Asus Zenfone Max Shot, ambos da vítima Lucas Emanuel Teixeira da Silva.
Durante a ação criminosa, o denunciado abordou a vítima, que estava parada em uma calçada, apontou-lhe uma arma de fogo, aparentemente do tipo revólver calibre .38, anunciou um "assalto" e subtraiu-lhe a motocicleta e o telefone celular.
Posteriormente, no dia 8 de março do mesmo ano, por volta das 19h, o denunciado Jorge Wagner Leite de Oliveira agiu no exercício de atividade comercial e adquiriu tal motocicleta, em condição que sabia, ou devia saber, ser produto de crime, a Jefferson Rodrigo Silva de Oliveira.
No citado dia, o denunciado Alexandro Pereira, que tinha amizade com Jefferson Rodrigo, entrou em contato com ele, revelou que havia roubado a motocicleta e disse que queria vendê-la.
Por sua vez, Jefferson Rodrigo entrou em contato com o denunciado Jorge Wagner e, após combinarem a venda do veículo pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encontraram-se na entrada da comunidade Juremal, de onde seguiram para a casa de Jorge e concluíram o negócio.
Na sequência, Jefferson Rodrigo foi até a casa do denunciado Alexandro Pereira, entregou-lhe a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ficou com R$ 200,00 (duzentos reais), como comissão pela venda.
O denunciado Jorge Wagner, conforme declarou em seu próprio interrogatório policial, é mecânico, trabalha com a compra e venda de motocicletas usadas e possui uma oficina denominada Pika Pau Autopeças.
Jefferson Rodrigo, que também é mecânico e disse conhecer o denunciado Jorge Wagner da referida oficina, intermediou, em outras duas ocasiões confessadas, a venda de motocicletas roubadas pelo denunciado Alexandro Pereira para o denunciado Jorge Wagner, que, segundo ele, revendia motocicletas roubadas, versão confirmada pelo próprio Alexandro Pereira, que confessou a autoria do roubo e a parceria criminosa relatada.
Os Agentes de Polícia Civil conseguiram identificar os autores dos crimes narrados após localizarem o telefone celular roubado, o qual foi apreendido na posse de Adriene Maria de Souza Matos, que confessou ter recebido tal aparelho do seu então companheiro, o denunciado Alexandro Pereira, ciente de que ele o havia roubado.
A motocicleta roubada não foi encontrada.
O denunciado Jorge Wagner disse que a revendeu para um indivíduo identificado apenas como Bel, em Baraúna-RN, que compra e vende motocicletas, mas os Agentes de Polícia Civil não conseguiram localizá-lo e qualificá-lo.
A vítima Lucas Emanuel reconheceu o denunciado Alexandro Pereira como autor do roubo,por meio de fotografias apresentadas na Delegacia de Polícia Civil.
Além disso, afirmou que o denunciado Jorge Wagner ressarciu o seu prejuízo referente à motocicleta, ao pagar-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme declaração de fl. 36 do IP." Em continuidade, o aditamento da denúncia perfaz (ID 123989206, pág. 117): "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça em exercício na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no artigo 41 e no artigo 569, ambos do Código de Processo Penal, apresenta aditamento, nos termos adiante, à denúncia contida no ID 70933993, p. 1/6, apresentada em desfavor de Alexandro Pereira Júnior e Jorge Wagner Leite de Oliveira, já qualificados nos autos, para incluir, como denunciada, Adriene Maria de Souza Santos, diante da sua não localização para propositura de acordo de não persecução penal, conforme cópia de procedimento em anexo.
Na citada denúncia do ID 70933993, p. 1/6, consta que um dos produtos do roubo, qual seja, um telefone celular Asus Zenfone Max Shot, da vítima Lucas Emanuel Teixeira da Silva, foi encontrado, por Agentes da Polícia Civil, na posse da ora denunciada Adriene Maria de Souza, que confessou ter recebido tal aparelho do seu então companheiro, o denunciado Alexandro Pereira, ciente de que ele o havia roubado.
Acrescenta-se, aqui, que a referida denunciada recebeu tal telefone celular entre os dias 6 de março de 2020 e 1° de junho do mesmo ano.
Além disso, quando foi inicialmente abordada pelos Policiais, na residência da sua mãe, localizada na Rua Epitácio Pessoa, 192, Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró-RN, ela apresentou a versão de que teria comprado o aparelho em um grupo da rede social Facebook, mas, ato contínuo, ao ser questionada sobre as supostas mensagens trocadas no mencionado grupo, afirmou que não as possuía, até que foi conduzida à Delegacia de Polícia Civil e, finalmente, confessou a receptação.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Adriene Maria de Souza Santos como incursa no artigo 180, caput, do Código Penal, devendo a ré ser notificada para apresentar sua resposta à acusação, ser processada, interrogada e, ao final, condenada, tudo nos termos do artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as testemunhas e declarantes do rol informado no ID 70933993, p. 1/6." Recebido o aditamento da denúncia em 25 de outubro de 2022 (ID 123989206, págs. 119 a 120).
A ré foi devidamente citada (ID 123989206, págs. 127 e 128) e apresentou resposta à Acusação por meio de Advogado constituído (ID 123989207, págs. 10 a 16).
Após, a ré e o Ministério Público firmaram Acordo de Não Persecução Penal (ID 123989213, págs. 11 e 12), o qual foi homologado (ID 123989213, pág. 15).
Referido acordo foi revogado em virtude do descumprimento da ré (ID 145707863), motivo pelo qual foi retomada a marcha processual.
Ademais, tendo em vista a revogação do Acordo de Não Persecução Penal (ID 145707863), bem como considerando que o feito trata-se de desmembramento do processo originário nº 0102056-57.2020.8.20.0106, no qual, inclusive, já foi realizada audiência de instrução, foi realizado o aproveitamento das provas já produzidas, com as mídias juntadas no ID 145997929 e anexos.
Assim, o Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, inicialmente discorrendo sobre as circunstâncias relacionadas ao delito anterior praticado pela acusada Adriene Maria, consistente em roubo de bens pertencentes à vítima Lucas Emanuel Teixeira da Silva, quais sejam: uma motocicleta Honda XRE 300 e um aparelho celular Asus Zenfone Max Shot.
Na sequência, destacou que o referido aparelho foi apreendido por agentes da Polícia Civil em posse da acusada Adriene Maria de Souza – então companheira de Alexandre –, a qual confessou tê-lo recebido de seu companheiro, ciente de que se tratava de produto de roubo.
Diante disso, indicou as provas de autoria e materialidade constantes nos autos e requereu a condenação da ré pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal (ID 150739652).
Posteriormente, a defesa também juntou alegações finais por memoriais, alegando que é incontroverso nos autos que a acusada, desde a fase inquisitorial até a instrução em juízo, confessou espontaneamente a prática delitiva, reconhecendo que recebeu o celular do namorado e que sabia se tratar de objeto proveniente de roubo.
Desta feita, requereu a aplicação da atenuante da confissão em caso de condenação. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de avaliar as pretensões do Ministério Público e da defesa, de modo a aplicar o direito cabível, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal.
Neste sentido, compulsando os autos, verificam-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ademais, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do CPB) Percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, in verbis: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa No que concerne à materialidade delitiva do crime de receptação, verifica-se, no inquérito policial, que foi identificado e apreendido em posse da ré: 1) telefone celular ASUS Zenfone, cor azul, pertencente à vítima Lucas Emanuel Teixeira da Silva (Auto de Exibição e Apreensão, ID 123989202, pág. 05).
Referido aparelho celular acima descrito foi roubado em 06/03/2020, conforme Boletim De Ocorrência nº 24711/2020 (ID 123989200, págs. 34 e 35).
No que tange à autoria delitiva, verifica-se que esta restou devidamente comprovada por meio dos depoimentos da vítima, das testemunhas e do interrogatório da própria acusada, os quais serão analisados em detalhe a seguir.
Importa salientar que todos os depoimentos mencionados foram colhidos nos autos do processo nº 0102056-57.2020.8.20.0106, cujas provas foram expressamente aproveitadas no presente feito, razão pela qual serão reproduzidas e examinadas a seguir, para fins de formação do convencimento judicial.
Desse modo, quanto aos fatos, a testemunha Thiago de Medeiros Celestino (policial civil), narrou em audiência: "que chegaram informações acerca da ocorrência de delitos de roubo (01:23); que realizaram diligências para chegar aos autores do roubo e, como havia um celular dentre os itens roubados, iniciaram as investigações tentando localizar referido aparelho telefônico (01:34); que chegaram até a companheira de um dos acusados, na qual informou que realmente recebeu o celular do seu companheiro (01:55); que o celular foi encontrado com Adriene, esposa de Alexsandro (03:16) [...]; que sobre o telefone, foram feitas solicitações às operadoras de telefonia para requisitar os dados cadastrais do chip inserido no telefone (07:31); que diante da resposta da operadora, conseguiram o endereço de Adriene, encontrando-a em posse do aparelho celular que foi produto do roubo (07:48)", conforme mídia ID 145997956.
Em continuidade, o declarante Clayton Jadson Silva Rolim (policial civil), informou em audiência: "que tudo começou com o Boletim de Ocorrência do roubo da motocicleta e do celular da vítima (02:14); que incluíram o celular na operação 'radar', que é uma operação feita para recuperar celulares furtados ou roubados na cidade de Mossoró (02:24); que descobriram que o celular estava de posse de uma mulher, conseguindo localizá-la portando o referido aparelho (03:24); que inicialmente Adriane mentiu acerca do celular, mas em seguida falou a verdade, informando que quem lhe deu o telefone foi seu marido/namorado e que, naquela ocasião, este estava preso na cadeia pública (03:33); que foram até a cadeia pública e lá o marido de Adriane confessou o roubo da moto e do celular (03:56) [...]", conforme mídia de ID 145997942.
O declarante Jeferson Rodrigo Silva de Oliveira também foi ouvido, contudo, suas declarações mostraram-se inservíveis aos presentes autos, uma vez que se limitaram a informações sobre a motocicleta oriunda de roubo tratado em processo diverso (mídia de ID 145997960).
De igual modo, os depoimentos das testemunhas Rubênio Cláudio Carvalho, José Geovani da Silva, José Israellyson da Silva Oliveira e Natanael de Araújo Santiago, colhidos em audiência, deixam de ser relatados por carecerem de relevância para a presente demanda, uma vez que não possuem qualquer relação com o aparelho celular que constitui o objeto do delito de receptação ora sob exame (mídias ID 145997952, ID 145997953, ID 145997970 e ID 145997961).
Consta, ainda, o depoimento de Jorge Wagner Leite de Oliveira (ID 145997964 e ID 145997962), prestado nos autos referentes ao delito de roubo, no qual figurava como corréu.
Todavia, referido testemunho também restringe-se à motocicleta subtraída naquele crime, objeto de apuração nos autos distintos já mencionados, revelando-se, assim, irrelevante para a presente persecução penal.
Ainda em audiência, foi ouvido o outro corréu do processo de roubo, Alexsandro Pereira Júnior, o qual relatou: "que comprou o celular para Adriene pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) no ano de 2020 (03:12/04:50); que já estava detido pelo crime de tráfico de drogas e os policiais chegaram o acusando (03:24); que comprou o celular e deu de presente à Adriene, pois ela estava sem celular (03:33); que na época era companheiro de Adriene (03:44); que comprou o celular pelo aplicativo Facebook, no grupo 'vuco-vuco online', à uma pessoa chamada Felipe (03:52); que o vendedor foi até sua casa para entregar o celular (04:57); que o pagamento foi feito em espécie, não havendo recibo (05:23); que não teve nenhuma conversa com o vendedor após a compra do celular (05:45); que não recebeu nenhuma documentação do referido celular, vindo apenas com o carregador (05:51); que não perguntou ao vendedor sobre a nota fiscal do aparelho, pois este havia lhe dito que o telefone era de uso pessoal e estava precisando do dinheiro (05:58); que não chegou a usar o aparelho, entregando-o diretamente à Adriene, inclusive o aparelho já estava formatado (06:11); que os policiais chegaram até ele porque Adriene informou que ele havia lhe dado o celular (06:50) [...]", conforme mídia de ID 145997969.
Ademais, a vítima Lucas Emanuel Teixeira da Silva, em audiência de instrução, relatou: "que foi vítima de um roubo no dia 06/03/2020 (01:02); que lhe foi levado sua motocicleta e seu celular (01:10); que seu celular foi recuperado (01:14); que o celular foi rastreado e encontrado com uma mulher (01:24) [...]; que em razão do roubo adquiriu crises de pânico e crises de ansiedade (06:22)", conforme mídia de ID 145997948.
Em oitiva em audiência, a ré Adriene Maria de Souza Santos relatou: "que teve um relacionamento com Alexsandro há mais de 05 (cinco) anos (02:58); que recebeu do ex-companheiro um celular Azus Zenfone cor azul (03:46); que morava junto com Alexsandro e quando este chegou em casa, lhe entregou o referido aparelho (04:10); que Alexsandro não lhe informou acerca da origem do celular (04:20); que o telefone não tinha chip, tendo ela inserido o dela, pois no momento estava sem celular (04:50/10:14); que confirma que começou a usar o aparelho em 12 de março de 2020 (05:47); que quanto ao depoimento prestado em delegacia, no qual informou que sabia que o celular era produto de roubo, não se recorda, pois faz muito tempo (05:55/09:46); que o depoimento na delegacia foi tranquilo (06:39); que seu ex-companheiro, na época, usava tornozeleira eletrônica (06:50); que quando a polícia foi até sua residência, Alexsandro já estava preso por outro fato (07:01); que quando a polícia chegou em sua casa, informou aos policiais que havia comprado referido telefone no bazar, pois estava nervosa (09:00); que sabia a vida que Alexsandro "levava" (10:20)", conforme ID 145997944.
Cumpre reiterar que todos os depoimentos anteriormente mencionados foram transcritos do processo nº 0102056-57.2020.8.20.0106, com a anuência expressa da defesa (ID 147040289) e do Ministério Público (ID 148717613).
Assim, analisa-se, adiante, as provas acima descritas.
Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que, para a configuração do crime de receptação, é necessário que o agente pratique um dos verbos núcleo do tipo penal.
No caso dos autos, a ré recebeu e ocultou um telefone celular da marca Asus Zenfone, cor azul, oriundo de um roubo ocorrido em 06/03/2020, pertencente a Lucas Emanuel Teixeira da Silva (ID 123989200, págs. 34 e 35).
Nesse contexto, observa-se que os depoimentos prestados pelos agentes policiais são uníssonos ao afirmarem que o aparelho telefônico em questão foi encontrado em poder da ré (ID 145997956, 01:55; ID 145997942, 03:24 e 03:33).
Ademais, a própria acusada declarou, em audiência de instrução, ter recebido o referido celular de seu então companheiro, o Sr.
Alexsandro (ID 145997944, 03:46).
Corroborando tais afirmações, o ex-companheiro da ré, igualmente em sede de oitiva judicial, confirmou que presenteou a acusada com o referido bem (ID 145997969, 03:33).
Diante disso, restando incontroverso que o celular subtraído foi encontrado na posse da ré, passa-se à análise quanto ao seu eventual conhecimento acerca da origem ilícita do bem.
Nesses moldes, cumpre destacar, inicialmente, o depoimento prestado pela ré em sede policial, ocasião em que afirmou ter ciência de que o aparelho telefônico era produto de roubo, uma vez que seu ex-companheiro, Alexsandro, assim lhe informara, não sabendo precisar, contudo, as circunstâncias em que o crime ocorreu (ID 123989200, pág. 09).
Ademais, no mesmo depoimento prestado na delegacia, a acusada relatou que, anteriormente, havia apresentado versão diversa aos policiais responsáveis pela apreensão do aparelho, alegando, à época, que teria adquirido o celular por meio de anúncio publicado no denominado “Bazar das Amigas", no Facebook.
Acrescentou, ainda, que recebeu o bem em 12 de março de 2020, fazendo uso do aparelho até o dia 1º de junho do mesmo ano, quando foi apreendido em decorrência de ação policial (ID 123989200, pág. 09).
Ressalte-se que o referido depoimento foi prestado na presença de advogada constituída, que inclusive assinou o respectivo termo de declaração (ID 123989200, pág. 09).
Outrossim, em sede de depoimento judicial, a acusada informou que seu ex-companheiro não lhe informou acerca da origem do celular (ID 145997944, 04:20).
Ademais, afirmou não se recordar com exatidão dos detalhes, em razão do decurso temporal, mas confirmou que o depoimento prestado na delegacia transcorreu de forma "tranquila" (ID 145997944, 05:55/06:39/09:46).
Na mesma oportunidade, declarou, ainda, que tinha conhecimento da vida que seu ex-companheiro “levava” (ID 145997944, 10:20).
Verifica-se, portanto, que os relatos prestados pela acusada revelam-se contraditórios, evidenciando a ausência de uma versão coesa ao longo de seus sucessivos esclarecimentos, tanto na fase policial quanto em juízo, o que demonstra, por todo o contexto probatório, que a ré sabia a origem ilícita do celular apreendido consigo.
Além disso, ainda no tocante à origem do bem, constata-se que não foi apresentado qualquer elemento que pudesse conferir aparência de legalidade à posse do aparelho, tais como nota fiscal, embalagem original, carregador ou demais acessórios usualmente associados à aquisição regular do produto.
Ademais, no que tange ao elemento subjetivo do tipo penal — notadamente a presença do dolo na conduta de receber bem oriundo de crime patrimonial — destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado acerca do crime de receptação: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5.
A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
Writ não conhecido. (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).[grifo nosso] Dessa forma, competia à ré o dever de averiguar a origem lícita do bem que recebeu e demonstrá-la em juízo ou, alternativamente, comprovar que agiu de forma culposa, mediante apresentação de circunstâncias que pudessem conferir aparência de legalidade à aquisição, como, por exemplo, a compra em estabelecimento comercial, acompanhada da emissão de nota fiscal, ainda que posteriormente se revelasse inidônea.
Ressalte-se que as contradições verificadas nos depoimentos da ré, somadas à confissão prestada na fase policial — posteriormente reiterada, ainda que de forma parcial, em juízo — constituem elementos que reforçam a presunção de que o bem em questão era de origem ilícita.
A fundamentação ora apresentada, inclusive, converge com as alegações finais da própria defesa, que reconheceu tanto a confissão da acusada quanto a materialidade da conduta descrita na exordial acusatória.
Assim, consideram-se plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pela ré Adriene Maria de Souza Santos.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que a ré Adriene Maria de Souza Santos: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais (favorável): observa-se na certidão de ID 152370516, que a ré possui o seguinte processo: 0102056-57.2020.8.20.0106 - processo em que deu origem ao desmembramento em relação à ré, culminando na instauração dos presentes autos.
Assim, verifica-se que não há registros capazes de ensejar valoração negativa dos antecedentes criminais da acusada. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: conforme comprovação nos autos, o crime foi praticado sem circunstâncias extravagantes que imponham uma valoração negativa suplementar; g) Consequências do crime: entende-se que as consequências são normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e por não incidir sobre ele qualquer das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-lhe a pena-base no seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) Não verifica-se, no presente caso, circunstâncias agravantes.
Doutro lado, quanto às atenuantes, verifica-se a existência da confissão da ré, mesmo que parcialmente, porém sendo esta confissão utilizada para fundamentar a decisão, incidindo sobre ela a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”.
Também verifica-se a atenuante da menoridade relativa, visto que a ré era, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos (ID 123989200, pág. 10), conforme preconiza o artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Em contrapartida, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a redução de pena decorrente das atenuantes, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena abaixo de seu mínimo legal: "Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Desta feita, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Não há, ademais, causas de diminuição ou aumento de pena aplicáveis ao caso em análise.
Com isso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
IV.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal de receptação (art. 180, caput, do CP) possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, a ré ficará condenada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º do CP, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira da ré.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmidt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
IV.5.
DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena de Adriene Maria de Souza Santos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em decorrência da prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em razão da pena aplicada, em consonância com o art. 33, §2º, “c” do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta por 01 RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, §2º, CP), consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo pena aplicada (art. 46 do Código Penal).
A prestação de serviços à comunidade se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada.
Fica a ré advertida que o descumprimento injustificado das restrições impostas implicará na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis (art. 77 do CP) VII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que a ré permaneceu em liberdade neste processo e não há demonstrações de que isso resultaria perigo à ordem pública, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade à condenada Adriene Maria de Souza Santos.
VIII.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque entendo que tal encargo é do Juízo da Execução.
IX.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Em virtude de não haver pedido expresso de reparação de danos, deixo de fixar valor indenizatório em desfavor da ré.
X.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código Penal.
Intime-se a condenada, por meio de seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comunique-se à vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; II.
Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos.
III.
Expeça-se a Guia de Execução Definitiva.
O bem apreendido já foi restituído (ID 123989202, pág. 19).
Quanto à fiança recolhida (ID 123989202, págs. 12, 15 e 16), determino sua compensação com as custas processuais.
Feito isso, proceda-se com a transferência do valor remanescente à conta do juízo da Vara de Execuções Penais, para fins de compensação com a pena de multa aplicada, oficiando-a para fins de ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] - Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0814159-51.2024.8.20.5106 Autor(a): AUTOR: MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ Acusado(a): , ADRIENE MARIA DE SOUZA SANTOS CPF: *23.***.*80-11 - CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Procedo com vista ao ( ) MINISTÉRIO PÚBLICO ( x ) DEFESA TÉCNICA, com base no artigo 404, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ofereçam alegações finais, por memoriais.
O prazo para a Defensoria Pública será em dobro, conforme disciplina o artigo 186 do Código de Processo Civil. “Art. 186 - CPC.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.
Mossoró 16 de maio de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS -
16/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIENE MARIA DE SOUZA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIENE MARIA DE SOUZA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:19
Juntada de diligência
-
08/04/2025 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:17
Juntada de diligência
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 08:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:50
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
-
17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 09:32
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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