TJRN - 0802258-52.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802258-52.2023.8.20.5161 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo ANA LIVIA DE ANDRADE LIMA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802258-52.2023.8.20.5161 PARTE EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA PARTE EMBARGADA: ANA LIVIA DE ANDRADE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO EDUCACIONAL.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL AOS SEMESTRES AFETADOS PELA MUDANÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do TJRN que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para condenar a instituição de ensino ao pagamento de R$ 12.147,66, com correção monetária pelo INPC desde a conclusão do curso e juros de 1% ao mês desde a citação, em razão da cobrança indevida decorrente da redução de carga horária do curso de Psicologia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de que a alteração da grade curricular só atingiu parte do curso e, portanto, a condenação por cobrança indevida deveria limitar-se aos semestres efetivamente impactados pela modificação curricular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No caso concreto, verifica-se omissão no acórdão recorrido, que deixou de se manifestar sobre tese expressamente suscitada pela parte embargante: a de que a alteração da grade curricular do curso ocorreu após o segundo semestre de 2017, tendo efeito apenas a partir de 2018, o que impactaria o cálculo do valor indenizatório. 5.
A reparação por danos materiais decorrentes de modificação unilateral da grade curricular deve considerar apenas os semestres efetivamente atingidos pela alteração, sob pena de enriquecimento sem causa e de condenação desproporcional.
Neste sentido, o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823326-44.2023.8.20.5004, juiz.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025 6.
A ausência de manifestação sobre esse ponto compromete a integridade do julgado e enseja o provimento dos embargos para esclarecer que o valor devido a título de devolução de quantia paga deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com base nas horas-aula efetivamente contratadas e não ofertadas nos semestres impactados pela redução curricular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir omissão no acórdão quanto à limitação da condenação aos semestres atingidos pela mudança curricular.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por cobrança indevida em razão de alteração de grade curricular deve ser calculada com base nas horas-aula não ministradas nos semestres efetivamente afetados pela mudança, e não sobre a totalidade do curso. 2.
A omissão judicial sobre ponto relevante e controverso alegado pela parte enseja o provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para esclarecer que o valor devido a título de devolução de quantia paga deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com base nas horas-aula efetivamente contratadas e não ofertadas nos semestres impactados pela redução curricular, e não sobre a totalidade do curso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0802258-52.2023.8.20.5161, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Ana Lívia de Andrade Lima, condenando a embargante à restituição de R$ 12.147,66 (doze mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), em razão da supressão de carga horária no curso de Psicologia sem a devida redução proporcional no valor das mensalidades, nos termos da Súmula 32 do TJRN.
Nos Embargos de Declaração (Id.
TR 31431880), a parte embargante sustenta: (a) existência de omissão no acórdão quanto à delimitação do período exato impactado pela alteração da grade curricular, que teria ocorrido apenas a partir de 2018.1; (b) necessidade de esclarecer que a restituição deve se restringir aos valores pagos após a modificação da grade, excluindo-se os períodos anteriores e os valores cobertos por bolsas de desconto; (c) incongruência na condenação global, que, segundo a embargante, desconsidera que parte do curso foi cursada antes da alteração da matriz curricular.
Ao final, requer a integração do acórdão para sanar a omissão apontada, com delimitação expressa dos semestres a serem considerados para fins de restituição e esclarecimento quanto à apuração do valor a ser feita em fase de liquidação de sentença.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802258-52.2023.8.20.5161 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LIVIA DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802258-52.2023.8.20.5161 Polo ativo ANA LIVIA DE ANDRADE LIMA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA DA IES QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
COBRANÇA NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA.
SÚMULA 32 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884).
RESSARCIMENTO DO VALOR EXCEDENTE DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em que pese o entendimento firmado na origem, assiste razão à parte recorrente quando sustenta que “a atitude da parte ré é indevida e abusiva, pois não coaduna com o que determina a lei já que, havendo redução da carga horária contratada, o valor das mensalidades deve seguir o mesmo destino, ou seja, sofrer abatimento proporcional, o que não ocorreu". É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), posto que a autora anexou cópia do histórico curricular de terceiro que ingressou no curso de Psicologia na mesma época, 2017.1 (ID 24794748), no qual consta a exigência de 4.660 horas/aula e o seu histórico escolar comprovando a prestação de 4.009 horas/aula (ID 24794750).
Desse modo, tendo em conta a previsão da Súmula 32 do TJRN, e diante da alteração da grade curricular com a supressão de carga horária, vez que a contratação inicial previa 4.660 horas, passando a prever, como a carga horária total exigida, 4.009 horas (excluída as disciplinas complementares); e considerando o valor da hora-aula apontado na inicial como R$ 18,66, tem-se como devida a restituição de R$ 12.147,66 Quanto aos danos morais, verifica-se que assiste razão à parte ré.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Assim, em que pese a cobrança realizada pela instituição de ensino pela carga horária suprimida, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, nem houve proibição de acesso às atividades do curso.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, vez que, embora indesejável, a situação vivenciada pela parte autora se situa no âmbito das vicissitudes da vida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 12.147,66 (doze mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data da conclusão do curso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANA LÍVIA DE ANDRADE LIMA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da presente lide consiste na averiguação acerca da conduta perpetrada pela universidade requerida, haja vista ser fato incontroverso dos autos que houve modificação da grade curricular contratada pela demandante no ato da matrícula para o curso de Psicologia, turma 2017.1.
Em sendo o caso, ou seja, de verificação de ato ilícito, o deslinde do feito passará a abordar a necessidade de indenização por danos materiais e morais.
Nesses termos, ao compulsar os autos e também a legislação atinente ao assunto, bem como a jurisprudência correlata, reputo que a tese da parte autora não merece prosperar.
Pois bem, inicialmente, quanto ao ato de alteração da grade curricular, cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, senão, vejamos: (...) A autonomia didático-científica confere a Instituição de Ensino Superior a liberdade de escolher o que será lecionado em suas salas de aulas, sua grade curricular, seus currículos e calendários acadêmicos, etc., desde que razoável ao curso que esteja sendo ministrado e as normativas legais, obviamente. É dizer, a “autonomia didático-científica conferida às universidades atua como princípio basilar do ensino, garantindo a tais instituições a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, sem quaisquer ingerências administrativas” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo.
Direito Constitucional Descomplicado. 2017).
Assim, a priori, não cabe ao Poder Judiciário interferir na forma e critérios de avaliação da IES’s, e tampouco no regulamento administrativo das instituições, ou mesmo na fixação/alteração de grade curricular, sob pena de afrontar a autonomia didático-científica que lhe é garantida constitucionalmente.
No caso dos autos, e atenta a jurisprudência que vem sendo traçada pelos tribunais pátrios, não se pode considerar que a Universidade Potiguar – UNP tenha praticado ato ilícito ao ter modificado a carga horária do Curso de Direito ministrado, uma vez que o ato resta abarcado pela autonomia didático-científica que possui a sobredita IES.
Ora, não somente a jurisprudência, mas também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê como possível a alteração da grade curricular em seu art. 53, incisos II e §1º, inciso III, in verbis: (...) No mais, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI do CPC este Juízo considera haver distinção entre a presente lide e no julgamento do STF no RE 641005/PE, por não haver qualquer abusividade da universidade ré no que toca à desproporcionalidade de sua conduta, pois no bojo de sua contestação explica a razão pela alteração da carga horária, inclusive fazendo menção à diretrizes estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 05/2018, que regulamentou a carga horária dos cursos de graduação.
Prosseguindo, tem-se ainda a insurgência quanto à necessidade de notificação prévia acerca da alteração da grade curricular.
De fato, prevê o art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional acerca da necessidade de informação do consumidor, antes de cada período letivo, sobre os programas dos cursos e demais componentes curriculares, duração, requisitos, etc., senão, vejamos: (...) Nesse sentido, não merece prosperar a tese da parte autora de que restava totalmente desavisada acerca da alteração da grade curricular.
Ora, apesar da ausência de documento formal que demonstre a notificação expressa sobre a alteração da grade, não se pode negar que a demandante tinha acesso prévio às disciplinas que seriam ministradas e a respectiva grade curricular antes de cada semestre letivo, conforme se depreende dos documentos de ID’s 108651476 e 110795917, o que denota que tinha ciência (ou poderia ter) acerca da modificação promovida pela IES.
Exigir uma notificação formal quando que a parte autora tinha acesso a documentos que poderiam que lhe disponibilizavam a informação a ser prestada através de notificação consistem em excesso de formalismo que não pode ser amparado pelo Judiciário, sob pena de favorece-lo em detrimento da verdade processual.
Portanto, nos termos do art. 14, §3º, inciso I do CDC c/c art. 188, inciso I do CC/02, ausente a prática de ato ilícito por parte da fornecedora Universidade Potiguar, de rigor a improcedência dos pedidos.
A parte recorrente sustenta, em suma que: A sentença recorrida argumenta, com fundamento no art. 207, da Constituição Federal/1988, que às universidades é assegurada autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, não cabendo ao Judiciário intervir na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular.
No caso dos autos não se trata de indevida interferência do Judiciário no poder discricionário garantido às Instituições de Ensino Superior quanto à mudança de grade curricular, mas sim na cobrança desproporcional do valor da mensalidade paga.
Isso porque, conforme narrado nos autos, a IES ré realizou mudança na grade curricular, diminuindo a quantidade de horas-aulas efetivamente prestadas aos alunos sem que o valor cobrado nas mensalidades guardasse relação de proporcionalidade.
Sobre a matéria, é assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se admite a cobrança de mensalidades de serviço educacional de valor fixo, independentemente da carga-horária efetivamente cursada pelo aluno, na medida em que esta não se mostra proporcional ao valor cobrado.
Senão vejamos: Desta feita, é necessário considerar a existência limites à autonomia das IES, não podendo estas de tudo fazer, devendo o valor cobrado nas mensalidades guardar correlação com os serviços efetivamente prestados, o que não se observou no caso discutido nos autos.
Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), vem decidindo reiteradamente que a cobrança das mensalidades deve ser proporcional às matérias cursadas, tendo fixado referida tese na Súmula n. 32, abaixo transcrita: (...) Em que pese aduzir não ter restado comprovado nos autos os prejuízos suportados pelo(a) autor(a) em razão da modificação da grade curricular, com supressão de carga-horária, estes foram efetivamente demonstrados através da juntada dos documentos que instruem a inicial, em especial grade curricular inicialmente contratada e grade curricular atualizada (com supressão de horas-aulas).
Logo, em razão das modificações empreendidas pelo(a) ré(u), o(a) autor(a) despendeu R$ 14.760,66 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) a mais do que efetivamente deveria ter pago.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicáveis ao caso as normas previstas na legislação consumerista, em especial a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc, VIII, do CDC).
Portanto, competia à(o) ré(u) colacionar documentos que demonstrar a ausência de prejuízos aos seus alunos com as modificações realizadas na grade curricular, especificamente a proporcionalidade entre o valor cobrado pela mensalidade e o serviço prestado, o que não se verificou durante a instrução processual.
Por fim, não se busca avocar ao Judiciário o dever de fixar critérios para valor específico e individualizado por hora-aula, mas sim se determinar que o valor cobrado pelas mensalidades guarde relação de proporcionalidade com o serviço prestado.
A respeito disso, poderia a(o) ré(u) ter colacionado aos autos documentação comprobatória acerca dos valores da hora-aula pagos aos seus funcionários, especificando de que forma são precificadas as mensalidades, o que não o fez.
Por fim, requer: A. a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
B. o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, condenando o(a) recorrido(a) em arcar com a indenização pelos danos materiais suportados pelo(a) recorrente.
C. a condenação do(a) recorrido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento).
Contrarrazões suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a parte ré sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802258-52.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
14/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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