TJRN - 0820304-60.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0820304-60.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de título coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.003337-6) proposta por JOSIVAN SANTOS DA SILVA, JOSODETE SOARES DE QUEIROZ TEIXEIRA, JOZILENE DO VALE MOURA SILVA, KÉZIA MARA DANTAS DO RÊGO e LEDA MARIA NOGUEIRA DE CASTRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnando pelo recebimento de R$ 2.782,86 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos); R$ 13.380,21 (treze mil e trezentos e oitenta reais e vinte e um centavos); R$ 2.078,26 (dois mil e setenta e oito reais e vinte e seis centavos); R$ 2.255,44 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 2.751,33 (dois mil e setecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), respectivamente, a título de correção monetária por vencimentos pagos fora do prazo legal.
A decisão contida no Id n. 118270486 homologou os cálculos elaborados.
Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 148268222.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 118270486 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “CONCLUSÃO Por tais considerações, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte e homologo os cálculos apresentados no Id nº 113359000/113359001/113359002/113359003/113359004, devendo ser requisitado: a) R$ 642,23 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) em favor de JOSIVAN SANTOS DA SILVA; b) R$ 1.677,41 (mil e seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) em favor de JOSODETE SOARES DE QUEIROZ TEIXEIRA; c) R$ 496,67 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) em favor de JOZILENE DO VALE MOURA SILVA; d) R$ 583,13 (quinhentos e oitenta e três reais e treze centavos) em favor de KÉZIA MARA DANTAS DO RÊGO; e) R$ 593,15 (quinhentos e noventa e três reais e quinze centavos) em favor de LEDA MARIA NOGUEIRA DE CASTRO b) R$ 399,25 (trezentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor de NOGUEIRA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB n. 305/RN), conforme instrumento procuratório anexado aos autos.” Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (Id n. 148268222).
Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito.
DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por JOSIVAN SANTOS DA SILVA, JOSODETE SOARES DE QUEIROZ TEIXEIRA, JOZILENE DO VALE MOURA SILVA, KÉZIA MARA DANTAS DO RÊGO e LEDA MARIA NOGUEIRA DE CASTRO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:55
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:18
Desentranhado o documento
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04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/01/2025 23:59.
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11/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:53
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:52
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:32
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:32
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2024 07:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:06
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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