TJRN - 0804545-16.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804545-16.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: VANIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804545-16.2024.8.20.5108 Promovente: VANIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 22 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:43
Outras Decisões
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22/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804545-16.2024.8.20.5108 Promovente: VANIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, apresentando a parte autora o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Em análise preliminar do demonstrativo de cálculo apresentado (ID n. 157084365), verifico desconformidade com a determinação do julgado. É que para a correção monetária foi utilizado o índice IPCA-E para todo período abrangido pelo julgado, bem como utilizado percentual de juros de 1% a.m., em manifesta divergência dos parâmetros estabelecidos no acórdão: correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, partir da vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021) deve ser utilizada apenas a SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária).
Ademais, sugere-se que a parte autora utilize a calculadora automática do TJRN para realização dos cálculos, nos termos do art. 68 da Resolução n. 017/2021-TJRN: “Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.” Logo, a fim de evitar impugnações desnecessárias ao presente cumprimento de sentença, é mister que seja corrigido desde logo o valor da condenação apresentado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial do cumprimento de sentença, complementando-a com demonstrativo de cálculos que obedeça aos parâmetros de atualização estabelecido pelo julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Transcorrido o prazo e corrigido o vício, conclusos para a decisão inicial no cumprimento de sentença.
Do contrário, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:50
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 09:24
Decorrido prazo de CONTRARRAZÕES em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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