TJRN - 0804545-16.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804545-16.2024.8.20.5108 Polo ativo VANIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804545-16.2024.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: VANIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DO ANO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXAUSTÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PAGAMENTO EFETIVADO APENAS NOS ANOS DE 2021 E 2022.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
EXEGESE DO ART. 374, I, DO CPC.
INICIAL QUE APONTA, COM EXATIDÃO, AS DATAS NAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS PAGAMENTOS EM ATRASO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSÁRIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DO ESTADO.
SALÁRIO PAGO EM ATRASO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial com fundamento na exaustão orçamentária do Estado reconhecida pelo STF. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O noticiado atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, referente ao período apontado na inicial, constitui-se como fato público e notório, devendo-se aplicar, por consequência, o art. 374, I, do CPC, segundo o qual os fatos notórios independem de prova. 4 – Nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, o pagamento do funcionalismo deve ser feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a escolha da data do adimplemento salarial não está abarcada pelo poder discricionário do gestor público, sob pena de recair juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados.
Precedentes desta Turma: Recurso Inominado nº 0814752-17.2023.8.20.5106, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 15/02/2024, p. 23/02/2024). 5 – O argumento de exaustão orçamentária do Poder Público não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em lei, especialmente porque cabe ao Estado planejar, previamente, o impacto financeiro decorrente da concessão de qualquer vantagem ao servidor.
Precedentes desta Turma: TJRN – 0800252-14.2021.8.20.5106, Rel.
José Conrado Filho, j. 27/07/2022, p. 30/07/2022. 6 – Ademais, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a restrição do limite prudencial quanto aos valores derivados de sentença judicial ou determinação legal, pois não configuram aumento salarial, mas pagamento de direitos funcionais inerentes ao servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT, Dje 15/03/2022. 7 – Assim, pelas razões acima expostas, a sentença deve ser reformada, de modo a JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Estado réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes do adimplemento em atraso do salário de dezembro e da gratificação natalina do ano de 2018, excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente. 8 – Para fins de aplicação de juros e correção monetária que incidirão sobre os valores que serão pagos à parte autora, devem ser observadas as seguintes diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, de modo a JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, determinando o pagamento da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do adimplemento em atraso do salário do mês de dezembro e da gratificação natalina do ano de 2018, excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente, tudo nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial com fundamento na exaustão orçamentária do Estado reconhecida pelo STF. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O noticiado atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, referente ao período apontado na inicial, constitui-se como fato público e notório, devendo-se aplicar, por consequência, o art. 374, I, do CPC, segundo o qual os fatos notórios independem de prova. 4 – Nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, o pagamento do funcionalismo deve ser feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a escolha da data do adimplemento salarial não está abarcada pelo poder discricionário do gestor público, sob pena de recair juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados.
Precedentes desta Turma: Recurso Inominado nº 0814752-17.2023.8.20.5106, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 15/02/2024, p. 23/02/2024). 5 – O argumento de exaustão orçamentária do Poder Público não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em lei, especialmente porque cabe ao Estado planejar, previamente, o impacto financeiro decorrente da concessão de qualquer vantagem ao servidor.
Precedentes desta Turma: TJRN – 0800252-14.2021.8.20.5106, Rel.
José Conrado Filho, j. 27/07/2022, p. 30/07/2022. 6 – Ademais, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a restrição do limite prudencial quanto aos valores derivados de sentença judicial ou determinação legal, pois não configuram aumento salarial, mas pagamento de direitos funcionais inerentes ao servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT, Dje 15/03/2022. 7 – Assim, pelas razões acima expostas, a sentença deve ser reformada, de modo a JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Estado réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes do adimplemento em atraso do salário de dezembro e da gratificação natalina do ano de 2018, excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente. 8 – Para fins de aplicação de juros e correção monetária que incidirão sobre os valores que serão pagos à parte autora, devem ser observadas as seguintes diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
04/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801686-27.2024.8.20.5108
Marineide Andre Pereira
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 09:55
Processo nº 0800296-80.2024.8.20.5121
Banco Original S/A
Banco Original S A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 09:03
Processo nº 0800296-80.2024.8.20.5121
Josefa Galdino da Silva
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 11:32
Processo nº 0800719-56.2023.8.20.5127
100 Delegacia de Policia Civil Santana D...
Altefran de Souza Messias
Advogado: Mikarla Uane de Gois Lima Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 14:24
Processo nº 0819091-28.2024.8.20.5124
Helena Costa da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 17:10