TJRN - 0800521-73.2018.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/08/2025 13:38
Juntada de Ofício
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16/07/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800521-73.2018.8.20.5101 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIMA DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.706/RN, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, que majorou o teto das RPV’s quando os beneficiários, no momento da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave.
Assim, nos termos da legislação citada, o teto das RPV’s passará de 20 para 60 salários-mínimos, considerando o valor vigente na data-base do cálculo homologado.
Posteriormente, a matéria fora regulamentada no âmbito deste TJRN pela Portaria nº. 04/2024-SERPREC, publicada no DJE aos 29/04/2024, que estabelece o seguinte: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dito isso, cabe pontuar que a jurisprudência é remansosa quanto à eficácia imediata das decisões proferidas pelo STF, senão vejamos: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 56588 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) Embargos declaratórios.
Ausência de vício - CPC 1.022 - no acórdão.
A aplicação de tese firmada pelo STF, em julgamento com repercussão geral ou ADI, é imediata, vale dizer, independe do trânsito em julgado e mesmo da publicação do acórdão respectivo.
Por isso, a correção do débito em que condenada a Fazenda deve operar-se desde logo de acordo com o IPCA-E, durante o período da Lei 11.960/09. (TJ-DF 20.***.***/4371-39 DF 0039898-72.2015.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 .
Pág.: 514/517) [grifos acrescidos] Nesse contexto, cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido de renúncia ao crédito formulado pela parte exequente, para que possa receber o crédito exequente via requisição de pequeno valor, no montante de 60 (sessenta salários mínimos).
Dito isso, percebe-se que, conforme documentos acostados aos autos, o precatório foi expedido em 10/08/2023 e que, na data da expedição da requisição, a parte exequente já contava com mais de 60 (sessenta) anos, bem como que o trânsito em julgado da ação ocorreu em data posterior a 22/02/2017.
Logo, percebe-se que a parte exequente faria jus ao recebimento do crédito por RPV, desde que o crédito fosse igual ou inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Com efeito, não obstante o valor do crédito ultrapasse o teto para recebimento via RPV, a parte exequente apresentou pedido de renúncia ao crédito, dispondo dos valores que excedem aos 60 (sessenta) salários mínimos.
Sobre a matéria, o art. 48 da Resolução nº. 303 do Conselho Nacional de Justiça, em sua atual redação, estabelece o seguinte: Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Na espécie, tendo em conta que consta que foram atendidos todos os requisitos legais e que o advogado que representa a parte possui poderes especiais para renunciar, tem-se que o pleito comporta acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 120258721 e HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado.
Por consequência, determino que, após a preclusão desta decisão, a Secretaria providencie o cancelamento do ofício requisitório (tipo PRECATÓRIO) outrora expedido, devendo a Secretaria, se necessário, oficiar à Divisão de Precatórios para fins de cancelamento da requisição.
Tão somente após o cumprimento da medida elencada no parágrafo anterior, determino a Secretaria que expeça requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor da execução, no limite de sessenta (60) salários mínimos, diante da fundamentação acima exposta e renúncia ao excedente (art. 13, §5º), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009.
Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Expirado o prazo acima sem pagamento, proceda-se à penhora on-line do valor; Saliente-se que os honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente.
Em seguida, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; Devem incidir sobre o crédito os descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por se tratar de verba remuneratória.
Para atualizações e juros legais, a secretaria deverá utilizar a planilha de atualização de cálculos disponibilizada pelo TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LIMA DE BARROS
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18/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
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28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024.
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20/06/2024 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
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16/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:28
Decorrido prazo de Executado em 12/09/2023.
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13/09/2023 09:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição incidental
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10/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:55
Processo Reativado
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31/10/2022 08:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2019 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2019 23:59:59.
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04/10/2019 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DE BARROS em 19/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 09:42
Conclusos para despacho
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09/06/2019 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2019 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DE BARROS em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DE BARROS em 04/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 15:43
Expedição de Ofício.
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18/01/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 14:48
Julgado procedente o pedido
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09/11/2018 16:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2018 20:04
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2018 20:04
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2018 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 12:03
Conclusos para despacho
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24/04/2018 12:03
Distribuído por sorteio
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24/04/2018 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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