TJRN - 0821060-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:46
Decorrido prazo de EDNA PAULA SILVA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de HUDA ANDRADE SILVA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGE MENDES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 12:40
Juntada de Alvará
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01/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:02
Juntada de petição
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18/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:38
Juntada de planilha de cálculos
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821060-50.2024.8.20.5004 AUTOR: HUDA ANDRADE SILVA DE LIMA, JORGE MENDES DE LIMA, EDNA PAULA SILVA DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 09:08
Processo Reativado
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19/05/2025 16:52
Outras Decisões
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19/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:57
Juntada de petição
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28/02/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNA PAULA SILVA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JORGE MENDES DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HUDA ANDRADE SILVA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDNA PAULA SILVA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE MENDES DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HUDA ANDRADE SILVA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JORGE MENDES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de HUDA ANDRADE SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de EDNA PAULA SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JORGE MENDES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de HUDA ANDRADE SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDNA PAULA SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:41
Juntada de petição
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13/01/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:29
Outras Decisões
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11/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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