TJRN - 0800385-72.2025.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800385-72.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo, conforme minuta juntada no ID n. 162354802, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Outrossim, tendo em vista o comprovante de pagamento (ID n. 162354804), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente e seu patrono, conforme ID n. 162366129.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800385-72.2025.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO XAVIER DA SILVA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800385-72.2025.8.20.5120 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDOS QUE NÃO ENCONTRAM ÓBICE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/1995.
DECISÃO QUE POSSUI LIQUIDEZ. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO AUTÊNTICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO OU AFASTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE OBEDECEM, INTEGRALMENTE, AOS DITAMES SUMULADOS PELO STJ E PELA LEGISLAÇÃO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimentos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Vencido o Juiz José Conrado Filho.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, em face da parte autora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da parte ré.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800385-72.2025.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 06:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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