TJRN - 0800385-72.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Alvará recebido
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800385-72.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo, conforme minuta juntada no ID n. 162354802, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Outrossim, tendo em vista o comprovante de pagamento (ID n. 162354804), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente e seu patrono, conforme ID n. 162366129.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n°0800385-72.2025.8.20.5120 Promovente: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS CPF: *61.***.*58-39, FRANCISCO XAVIER DA SILVA CPF: *72.***.*17-45 Promovido(a):Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado ID 152564880 em seu prazo legal.
Assim, em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório da(s) parte(s) recorrida(s) para querendo apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes, 26 de maio de 2025 ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800385-72.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, a requerida alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A” e passe a constar, tão somente, “BANCO BRADESCO S/A”, tendo em vista que esta é empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide.
Assim sendo, determino a retificação do polo passivo desta demanda, com a exclusão da “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A” e a inclusão da pessoa jurídica “BANCO BRADESCO S/A”.
No tocante a inclusão do presente processo em segredo de justiça, entendo que a publicidade processual pode ser limitada em defesa da intimidade (art. 5º, incido LX, da CF/88 e art. 189, inciso III, do CPC/15).
In casu, contudo, desnecessária a decretação do segredo de Justiça, pois o sistema atual já permite o cadastro de determinadas peças em sigilo, tornando-as acessíveis apenas às partes e ao Juízo, o que basta a salvaguarda da intimidade dos envolvidos.
INDEFIRO o requerimento de designação de audiência instrução e julgamento para oitiva da parte autora, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação ao empréstimo questionado, circunstância esta, que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessário o depoimento pessoal do(a) autor(a), tendo em vista que irá reiterar as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Em sede de prejudicial do mérito, a demandada sustenta que a pretensão autoral alcançou a prescrição trienal.
No entanto, as relações de consumo são regidas pela prescrição em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria.
Logo, constatado que os descontos ainda persistem, tem-se que o prazo prescricional se renova mês a mês, descabendo falar em transcurso do aludido prazo.
Por tais considerações, rejeito a prejudicial suscitada.
No mesmo sentido, com relação a ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Em relação à necessidade de conexão, também deve ser afastado.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são simulares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto crédito pessoal com o contrato n. 430307730.
Contudo, aduz que jamais realizou a referida contratação, pelo que reputa como ilícita e abusiva a conduta do banco demandado.
Diante disso, requer a inexistência do débito, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a indenização pelos danos morais suportados.
A seu turno, em contestação, a parte ré restringiu-se a alega que a parte autora realizou a contratação do empréstimo pessoal, pugnando pela improcedência do feito.
O centro da controvérsia consiste em apurar a regularidade da cobrança de parcelas referentes ao empréstimo supostamente contratado pelo requerente.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão, em parte, à autora.
Explico.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré demonstrar a licitude da contratação da contribuição hostilizado pela parte autora.
Todavia, limitou-se em sua defesa a aduzir que o negócio jurídico foi regularmente firmado, mas não juntou a proposta de adesão/contrato à filiação arguido com a contratação, não juntando sequer uma cópia do contrato celebrado.
Logo, inexistindo comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o empréstimo consignado impugnado no feito, resta configurado o ato ilícito decorrente da prestação de serviços do réu, conduzindo à procedência dos pedidos formulados na exordial.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária do promovente, devendo haver a declaração de sua nulidade.
Declaradas ilícitas as cobranças efetuadas na conta da parte autora, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seu benefício de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu, entendo que merece prosperar, pois, embora não tenha trazido aos autos cópia do contrato, mas apresentou o extrato bancário (ID n. 148011784) com valores e datas condizentes com o apontado pelo promovente em sua inicial e, este, por sua vez, não demonstrou satisfatoriamente que não recebeu o valor da transferência.
Desse modo, há de se determinar o abatimento dessa importância do valor final da condenação, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Por fim, não se vislumbra a condenação em desfavor da parte autora por litigância de má-fé, visto que no caso não restou caracterizada quaisquer das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC.
Aliás, é cediço que para a configuração desse instituto punidor exige-se que a parte haja com dolo, com o legítimo intuito de lesar a parte adversária, o que não se verificou no caso posto, mais aparentando ser o caso de genuíno exercício regular do seu direito subjetivo de ação agravado pelo insucesso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) declarar a nulidade do contrato de n. 430307730 e consequentemente a inexistência da dívida questionada na inicial, por consequência, o banco deve interromper todos os descontos realizados a esse título; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, respeitando a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) autorizo a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária da autora, recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor. d) Indefiro a multa por litigância de má-fé.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/04/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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