TJRN - 0834557-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0834557-09.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAVID SERVULO LEAL Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 20 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 06:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 03:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834557-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SERVULO LEAL REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA DECISÃO David Sérvulo Leal, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em face de Alpha Energy Capital Ltda, Allan Nadgier Oliveira Vieira e EG Capital Participações LTDA.
A parte autora narrou que em setembro de 2024 firmou contrato de compra e venda de bem móvel com a empresa Alpha Energy Capital no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tendo efetuado o pagamento do valor em três parcelas.
Como modo viabilizar esse investimento, tomou empréstimo junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A parte ré se comprometeu a pagar retorno financeiro de 5% do valor investido.
Essa obrigação foi cumprida entre agosto de 2024 e março de 2025 que somadas atingiram ao montante de R$ 82.373,50 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Contudo, após a deflagração da operação policial conhecida como “Operação Pleonexia”, os valores deixaram de ser repassados ao autor.
Nesse contexto, sustentaram ser vítima de golpe financeiro, razão pela qual, pleiteou, em sede de tutela de urgência, penhora no rosto dos autos do processo n° 0801203-31.2025.4.05.8400 em tramite na 2ª Vara Federal a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte do Tribunal Regional Federal no valor de R$ 267.626,50 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
No mérito, pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito do autor reside no contrato firmado com a ré Alpha Energy Capital LTDA (ID.151799135), nos comprovantes de pagamento dos valores contratados (ID. 151799157), no inquérito policial apresentado (ID.151799160), nas notícias veiculadas na imprensa sobre a investigação da ré por supostos crimes de pirâmide financeira e outros crimes contra a ordem econômica, e na ausência de qualquer rendimento ou informação sobre a instalação e o funcionamento dos painéis solares adquiridos.
Nessa perspectiva, os documentos supracitados demonstram que o autor investiu a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), somados os valores dos comprovantes supra discriminados, na aquisição de painéis solares fotovoltaicos que permaneceriam em posse dos réus (vendedores), com a promessa de rendimentos mensais de 5% sobre o valor investido.O autor recebeu o montante de R$ 82.373,50 (oitenta e dois mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Contudo, após a deflagração da operação policial conhecida como “Operação Pleonexia”, os valores deixaram de ser repassados ao autor, bem como, as informações sobre a instalação e o funcionamento dos painéis solares.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços ofertados, incluindo especificações corretas sobre quantidade, características, composição, qualidade e riscos.
No caso em tela, as rés criaram uma expectativa de investimento rentável e seguro, mas omitiram informações essenciais sobre a viabilidade do negócio e a legalidade da operação, ferindo o princípio da transparência e violando o dever de boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
O autor, ao ingressar na relação contratual, confiou na idoneidade da empresa e na regularidade do serviço proposto, razão pela qual a ausência de informações claras e o descumprimento das obrigações assumidas comprometem a validade do negócio jurídico.
A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira amolda-se ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular).
Há elementos nos autos que constituem indícios de que o contrato realizado tinha objeto ilícito e teve fim de fraudar credores, tratando-se de contrato nulo, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil, devendo as partes retornarem ao estado anterior.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de a ré dilapidar o seu patrimônio, tornando inviável a restituição dos valores investidos pelo autor e a indenização pelos danos morais sofridos.
As notícias sobre a investigação da ré revelam que a empresa está em dificuldades financeiras e que seus bens podem ser objeto de constrição judicial em outros processos.
Diante dos elementos constantes nos autos e da necessidade de resguardar o direito do autor à restituição dos valores investidos, torna-se imperativa a concessão da tutela de urgência para o bloqueio e arresto dos bens e valores das rés, bem como a penhora no rosto dos autos do processo n° 0801203-31.2025.4.05.8400 em trâmite na 2ª Vara federal a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte do Tribunal Regional Federal, a fim de garantir o eventual ressarcimento ao requerente e evitar o esvaziamento patrimonial das demandadas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar (i) o bloqueio e arresto de valores depositados em contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome das rés ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-03 e ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-14 até o limite de R$ 267.626,50 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), através do sistema SISBAJUD; (ii) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte do Tribunal Regional Federal , nos autos do processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400, procedendo-se ao arresto no rosto dos autos, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados às rés, para que separe o crédito de R$ 267.626,50 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em benefício do autor.
Custas já recolhidas ( ID.152423902).
Cite-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC/15.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de saneamento.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834557-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SERVULO LEAL REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA DESPACHO David Sérvulo Leal, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação anulatória cmulada com indenização por danos morais em face de Alpha Energy Capital Ltda, Allan Nadgier Oliveira Vieira e EG Capital Participações LTDA.
A parte autora narrou que em setembro de 2024 firmou contrato de compra e venda de bem móvel com a empresa Alpha Energy Capital no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tendo efetuado o pagamento do valor em três parcelas.
Como modo viabilizar esse investimento, tomou empréstimo junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A parte ré se comprometeu a pagar retorno financeiro de 5% do valor investido.
Essa obrigação foi cumprida entre agosto de 2024 e março de 2025 que somadas atingiram ao montante de R$ 82.373,50 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Contudo, após a deflagração da operação policial conhecida como “Operação Pleonéxia”, os valores deixaram de ser repassados ao autor.
Nesse contexto, sustentaram ser vítima de golpe financeiro, razão pela qual, pleiteou, em sede de tutela de urgência, penhora no rosto dos autos do processo n° 0801203-31.2025.4.05.8400 em tramite na 2ª Vara Federal a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte do Tribunal Regional Federal no valor de R$ 267.626,50 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
No mérito, pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). É o relatório.
A despeito da narração dos fatos apresentados pelo autor, nota-se a ausência de vinculação dos demais réus à empresa Alpha Energy e se aqueles deveriam participar da ação, em razão da existência de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do código civil.
Além disso, a petição inicial apresenta fundamentos para nulidade e restituição dos valores, mas não consta pedido nesse sentido, sendo a ação limitada, formalmente, ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Desse modo, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a emendar a inicial e desenvolver causa de pedir sobre a responsabilização dos sócios, bem como confirmar os limites objetivos da demanda, apresentando pedidos compatíveis com seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 26 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834557-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SERVULO LEAL REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por David Sérvulo Leal em face de Alpha Energy Capital Ltda., Allan Nadgier Oliveira Vieira e EG Capital Participações Ltda.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou com a primeira empresa ré contrato de compra e venda de bem móvel (usina solar fotovoltaica), mediante pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com promessa de rentabilidade mensal de 5% sobre o capital investido.
Relatou que, após a integralização do investimento, recebeu parcelas remuneratórias que totalizam R$ 82.373,50 (oitenta e dois mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), tendo os repasses cessado sem justificativas.
Posteriormente, tomou conhecimento de que a empresa passou a ser investigada pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, no bojo da Operação Pleonéxia, sob a suspeita de envolvimento em esquema de pirâmide financeira.
No tocante à tutela de urgência, requereu o bloqueio de bens e valores das rés até o limite de R$ R$ 267.626,50 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o valor investido e os rendimentos recebidos.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados e a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o polo ativo narrou ter dispendido R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em investimento de (usina solar fotovoltaica).
A quantia total investida é incompatível com a presunção de hipossuficiência de pessoa física.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Não querendo o autor persistir no pedido de justiça gratuita, poderá optar por pagar as custas processuais.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, tragam-me conclusos para decisão de urgência inicial.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais, por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo.
Caberá à parte autora comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 19 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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