TJRN - 0801634-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de SUEID RUSK BEZERRA LINS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 23:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801634-18.2025.8.20.5004 Parte autora: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Parte ré: SUEID RUSK BEZERRA LINS SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 160457894.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, voltem-me conclusos para liberação do valor bloqueado e interrupção da ordem de repetição programada.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 05:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801634-18.2025.8.20.5004 Parte autora: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Parte ré: SUEID RUSK BEZERRA LINS DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar documento de identificação da parte demandada, no prazo de dez dias, para fins de homologação do acordo.
Natal, 13 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
13/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:33
Decorrido prazo de SUEID RUSK BEZERRA LINS em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SUEID RUSK BEZERRA LINS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:08
Outras Decisões
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07/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/06/2025 11:09
Processo Reativado
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801634-18.2025.8.20.5004 Parte autora: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Parte ré: SUEID RUSK BEZERRA LINS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte demandante pretende que a ré seja condenada ao pagamento da quantia total de R$ 4.788,60 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) correspondente a taxas condominiais inadimplidas entre os meses de julho/2024 e janeiro/2025, conforme planilha de cálculos acostada ao Id. 141168522.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais que se vencerem ao longo do processo.
Apesar de regularmente citada (Id. 147498110), a requerida não apresentou contestação, pelo que se faz necessário reconhecer a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme previsão do art. 344 do CPC. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.336, inciso I e § 1º, do Código Civil, que é dever do condômino contribuir, na proporção da sua fração ideal, com o adimplemento das despesas contraídas pelo condomínio edilício, sob pena de, em não o fazendo, ter de arcar com o pagamento da respectiva contribuição condominial, acrescida de multa e juros moratórios.
Não refutada a condição de condômino atribuída à ré, tampouco demonstrada sua situação de adimplência, reconheço a exigibilidade dos valores contidos na planilha acostada ao presente processo, não refutados, e desse modo, merece acolhimento o pleito.
Julgo, portanto, procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.788,60 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) conforme a planilha anexada, não refutada, devendo incidir os encargos convencionais de mora a partir de cada vencimento,e até o efetivo pagamento.
Ficam incluídas no decreto condenatório, ainda, todas as demais taxas vencidas após o ajuizamento da ação e inadimplidas, com encargos de mora a contar de cada vencimento, até o pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se apenas a parte autora, ante os efeitos da revelia, e transitada em julgado, arquive-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SUEID RUSK BEZERRA LINS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SUEID RUSK BEZERRA LINS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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