TJRN - 0838207-98.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838207-98.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCILENE DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): Bruna Gomes De Sousa registrado(a) civilmente como BRUNA GOMES DE SOUSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0838207-98.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCILENE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): BRUNA GOMES DE SOUSA RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DA CANDIDATA DAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E PARDOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROINTEGRAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO.
TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA.
CONFIRMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SITUAÇÃO DA AUTORA QUE CONFIGURA DÚVIDA RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Recurso inominado interposto contra sentença que julga improcedente o pedido formulado em inicial, este consistente no reconhecimento da nulidade do ato administrativo que excluiu a Autora da lista específica de candidatos pretos e pardos, do concurso público para o provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 03/2023.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Acerca da temática em análise, temos que a reserva de vagas para negros em concurso público encontra respaldo na Lei nº 12.900/2014, a qual regulamenta a matéria no âmbito da Administração Pública Federal.
Referida lei foi declarada integralmente constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento da ADC 41.
No corpo de mencionada decisão, restou autorizada a utilização, pela Administração Pública, de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, com a finalidade de aferir a veracidade das informações trazidas pelos candidatos.
Vejamos o trecho pertinente, in verbis: (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) No que toca ao tema relacionado a concurso público, por sua vez, de acordo com o entendimento do STF, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Feitas essas considerações e analisando a situação exposta nos autos, entendo que, não obstante tenha sido facultado à candidata a interposição de recurso administrativo em face da decisão que indeferiu o pleito para que concorresse às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos, entendo que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, a partir da leitura da resposta encaminhada pela Banca ao recurso da Recorrente (ID 30360341), não há indicação dos elementos específicos que conduziram ao entendimento da comissão pela invalidação da autodeclaração, constatando-se tão somente a existência de fundamentação genérica.
Vejamos: A análise da autodeclaração foi RECUSADA por unanimidade dos votos dos membros da Comissão de Heteroidentificação, visto que os fenótipos do candidato não os caracterizam como indivíduos potencialmente preteridos pela sua condição fenotípica negra, pois não foram identificados traços fenotípicos inerentes ao negro.
Não possui características de uma pessoa que é lida socialmente como uma mulher parda, não possui pele escura, cabelo crespos e/ou cacheados.
Como é possível observar, essa decisão, além de violar os Princípios do contraditório e da ampla defesa, violou, ainda, o princípio da motivação, mostrando-se pertinente a atuação do Judiciário.
Ademais, a contradição existente entre a decisão da comissão de heteoridentificação – a qual não indica critérios objetivos e específicos – e a autodeclaração revela uma notória dificuldade em definir se a candidata se enquadra ou não na definição de pessoa parda, de forma que a situação apresentada configura nítido caso de dúvida razoável.
Nessa perspectiva, mostra-se razoável o entendimento de que, havendo margem à dúvida quanto às características fenotípicas do candidato, cabe ao judiciário analisá-las em conformidade com as provas presentes nos autos.
Avaliando as provas apresentadas pela Recorrente, é possível verificar, a partir das fotografias anexadas a estes autos (ID 30360345), a existência de traços fenotípicos que autorizam a sua classificação como parda, especialmente a cor da pele e as linhas faciais.
Somado a isso, o laudo da médica dermatologista declara que a paciente tem fototipo IV, conforme escala de Fitzpatrick (ID 30360344), classificação esta que identifica as pessoas de pele morena escura (pardo), cabelos pretos e olhos pretos, que raramente se queimam, mas, se bronzeiam de forma fácil.
Confirmando, ainda, esse enquadramento, a Autora trouxe aos autos o deferimento do pleito para concorrer às vagas destinadas a pessoas negras no Concurso Público Unificado, organizado pela Fundação Cesgranrio (ID 30360977).
Nessa hipótese, deve, portanto, prevalecer a informação constante na autodeclaração firmada, sendo ilegal a conclusão baseada apenas no critério da heteroidentificação realizada pela comissão. É nesse sentido o entendimento que prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS.
LEI N.º 12.990/2014.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
ZONAS DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO. 1.
A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta às pessoas negras foi estabelecida pela Lei n.º 12.990/2014, declarada integralmente constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento da ADC 41. 2.
Diante da necessidade de mecanismos de controle, para evitar-se o desvirtuamento das finalidades da política pública, estabeleceu a Suprema Corte, no julgamento da ADC 41, que é "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 3.
Considerando-se a grande miscigenação da sociedade brasileira, em alguns casos se instaura uma severa dificuldade quanto à definição se um candidato é ou não beneficiário da política pública inclusiva.
Nesses casos, situados nas chamadas zonas de dúvida razoável, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial (STF, ADC 41), sendo ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que tenha por base apenas o critério da heteroidentificação, sem levar em consideração a autodeclaração do candidato. 4.
Mandado de segurança a que se dá provimento. (STF - ARE: 1.409.293 PR, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2022, Data de Publicação: 17/11/2022) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos similares, igualmente afirma a predominância da autodeclaração: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UERN, DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS).
SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUTODECLARAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE TER PREDOMINÂNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Processo 0813499-96.2020.8.20.5106, Remessa Necessária Cível, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Amilcar Maia, data de julgamento: 20/07/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO SEGURANÇA.
NEGATIVA DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS SOCIAIS PARA CONCORRER AO CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU COMO PRETA OU PARDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE CARACTERIZAM A COR DA SUA PELE COMO PRETA OU PARDA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 41 PELO STF, NA QUAL RECONHECEU QUE, NO CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO FENÓTIPO DO CANDIDATO (A CHAMADA ZONA CINZENTA), DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (Processo 0804565-97.2021.8.20.5112, Remessa Necessária Cível, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury de Souza Moura, data de julgamento: 30/08/2022) No mesmo sentido, tem decidido esta Segunda Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO.
PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO.
TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA.
CONFIRMAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO EM ÁREA JURÍDICA ESTADUAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841141-29.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença e o provimento do recurso, devendo a Recorrente ser reintegrada no certame do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na qualidade integrante da lista dos candidatos negros e pardos.
PELO EXPOSTO, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, para determinar a reintegração da Autora ao Concurso Público previsto no Edital nº 03/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para que concorra às vagas reservadas aos candidatos negros.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
03/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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